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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5017906-12.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO DUARTE LOUZADA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO, LARISSA SECCO DE FARIA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE. FUNDAMENTOS Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela 2ª ré, Larissa Secco de Faria. Porque os fatos narrados na petição inicial decorrem estritamente da relação de consumo firmada entre o autor e a instituição financeira, de modo que a 2ª ré teria atuado na qualidade de mera preposta da 1ª ré, não possuindo vínculo jurídico material direto com o autor que justificaria a sua manutenção no polo passivo, atraindo a incidência do art. 34 do CDC, que imputa ao fornecedor a responsabilidade solidária pelos atos de seus prepostos. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Analisados os autos observa-se que a controvérsia reside na suposta falha na prestação de serviço, caracterizada pela recusa e demora no atendimento presencial no guichê do caixa. Conquanto tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabia a ele demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência de lesão à sua esfera extrapatrimonial, na forma do art. 373, I, do CPC. Muito embora este juízo seja solidário aos transtornos eventualmente experimentados pelo autor, no tocante à alegação de que lhe foi negado atendimento, o conjunto probatório demonstra a inocorrência de recusa peremptória na prestação do serviço por parte da 1ª ré. Pois a instituição financeira disponibilizou canal alternativo (terminal de autoatendimento) com o objetivo de otimizar o fluxo da demanda solicitada pelo consumidor, ofertando auxílio de seus funcionários para a conclusão da transação desejada, de modo que a disponibilização de meio eletrônico diverso do atendimento presencial no guichê não configurou negativa de serviço, mas opção viável para a solução da necessidade então experimentada pelo cliente. Neste sentido, restou algo evidenciado que o alongamento do tempo de permanência na agência teria decorrido também, senão preponderadamente, de conduta atribuível ao autor, já que a gravação de áudio apresentada no momento da atermação inicial, bem como os depoimentos pessoal e testemunhal coletados em audiência de instrução, demonstram certa resistência de sua parte, da parte do consumidor, em utilizar, de maneira preferencial, o terminal eletrônico disponibilizado pela instituição financeira para a realização dos serviços bancários por si necessitados. Outrossim, o autor confessou perante este juízo que, muito embora realizasse a referida transação mensalmente e soubesse da viabilidade do autoatendimento, recusava-se a utilizá-lo por não desejar informar o seu CPF "para nada", justificando a resistência por "razões fiscais" e no fato de o depósito destinar-se à conta de sua genitora. De qualquer maneira, a exigência de dados de identificação, como o CPF, em terminais eletrônicos consubstancia medida regular de controle e segurança das operações bancárias, não se traduzindo em ato ilícito ou conduta abusiva da cooperativa. Assim, conclui-se que a causa determinante do atraso de atendimento do autor decorreu substantivamente de sua recusa em utilizar de maneira prioritária a ferramenta eletrônica disponibilizada pelo fornecedor, de modo que a sua oposição à submissão ao procedimento padrão de prestação de serviços fornecida pela instituição foi a razão de mencionada demora, na medida em que ele, o cliente, elegeu a recepção pessoal de preposto bancário, antes de outros disponíveis, como o exclusivo meio de solução de sua demanda bancária. Ademais, eventual falha pontual na dinâmica de atendimento presencial (ou não), especialmente quando há recusa voluntária do consumidor em aderir à alternativa célere ofertada, não configura dano moral in re ipsa. Também porque, para que surja o dever de indenizar, exige-se a demonstração de situação excepcional que ofenda profundamente os direitos da personalidade. E neste particular, o desconforto narrado, originado especialmente pela indisposição do autor em fornecer seus dados no terminal eletrônico, insere-se nos limites das contrariedades da vida em sociedade e não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. Por fim, ressalta-se que a ausência de apresentação das filmagens de segurança pela 1ª ré, justificada pelo decurso do prazo de armazenamento automático do sistema, não conduz automaticamente à procedência do pedido indenizatório, haja vista que a própria narrativa autoral não descreve situação com gravidade ou contornos suficientes para caracterizar o abalo moral pleiteado. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré Larissa Secco de Faria, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito