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5017902-30.2022.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 5017902-30.2022.8.21.0039/RS AUTOR: HENRIQUE LUIZ GOLLMANN ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS (OAB RS138833) RÉU: ARTUR PINTO BOES ADVOGADO(A): SIMONE SIMON (OAB RS055055) ADVOGADO(A): FABIANO MINUZZI FACCIN (OAB RS060314) RÉU: IZABEL MICHELOTTO BOES ADVOGADO(A): SIMONE SIMON (OAB RS055055) ADVOGADO(A): FABIANO MINUZZI FACCIN (OAB RS060314) RÉU: LAURA PINTO BOES ADVOGADO(A): SIMONE SIMON (OAB RS055055) ADVOGADO(A): FABIANO MINUZZI FACCIN (OAB RS060314) RÉU: LAGOA NEGRA PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): JOSE HILARIO DE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB RS019637) DESPACHO/DECISÃO I - Citado o requerido, conforme evento 126, CERT1. Dessa forma, decreto a revelia do réu Luiz Fernando de Assis, cujos efeitos serão analisados por ocasião da sentença. Entretanto, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações fáticas da petição inicial), haja vista que os corréus compareceram aos autos e apresentaram contestações tempestivas, impugnando amplamente a pretensão autoral. II - No que tange à alegada inépcia da petição inicial, esta não prospera. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos formais dos artigos 319 e 574 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da pretensão demarcatória e possessória, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por todos os requeridos. Quanto à ilegitimidade ativa e à falta de interesse de agir / carência de ação, os argumentos deduzidos pelos demandados articulam-se diretamente com a comprovação da regularidade dos títulos aquisitivos, a higidez da cadeia dominial, a existência ou não de limites fáticos preexistentes e o direito à imissão de posse. Tais elementos dizem respeito ao próprio mérito da demanda e com ele serão apreciados no momento do julgamento final. Portanto, rejeito as preliminares aventadas e declaro saneado o feito. III - Intimem-se as partes para dizerem, em quinze dias: (a) se ainda pretendem produzir novas provas, especificando o fato a ser provado; (b) se têm interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. Em caso de interesse na produção de prova em audiência, no mesmo prazo preclusivo, deverá ser depositado o rol com a finalidade de adequação de pauta. Intimem-se. Diligências legais.

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