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5017901-15.2021.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017901-15.2021.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL CARVALHO RODRIGUES, MEIRE PRISCILA DA SILVA SIQUEIRA EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por DANIEL CARVALHO RODRIGUES e MEIRE PRISCILA SIQUEIRA RODRIGUES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., nos quais se discutem, em síntese, a regularidade dos valores exigidos na execução, com alegações de cobrança de parcelas sem previsão contratual, duplicidade de encargos, amortização negativa e outras abusividades. No curso do feito, em razão das sucessivas remessas entre a 4ª e a 6ª Varas Cíveis da Serra, foi suscitado o Conflito de Competência nº 5014917-66.2025.8.08.0000, posteriormente distribuído à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sobreveio, ainda, o Ato Normativo nº 245/2025, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis e incluiu em sua competência os incidentes diretamente relacionados à execução, inclusive os embargos à execução, circunstância que foi comunicada ao Relator do referido conflito. Diante disso, determino à Secretaria que verifique o andamento do Conflito de Competência nº 5014917-66.2025.8.08.0000 e, caso já tenha sido proferida decisão ainda não trasladada para estes autos, proceda à sua juntada. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para ciência. Quanto ao prosseguimento do feito, verifico que, oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, apenas os embargantes manifestaram interesse na realização de prova pericial contábil, destinada à apuração das alegadas cobranças sem previsão contratual, duplicidade de juros de mora, amortização negativa e demais irregularidades suscitadas na inicial. Contudo, indefiro a produção da prova pericial, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. As questões suscitadas nos embargos podem ser apreciadas mediante o confronto dos instrumentos contratuais, demonstrativos de débito, comprovantes de pagamento e demais documentos constantes dos autos, não se evidenciando, neste momento, questão técnica que demande conhecimento especializado para a formação do convencimento judicial. Incide, portanto, o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias. Intimem-se as partes desta decisão. Após, não havendo requerimento pendente de apreciação, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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