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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017898-36.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE: DOUGLAS HILLESHEIM ADVOGADO(A): CRISTINA LANZINI (OAB SC016474) ADVOGADO(A): Eduardo Philippi Mafra (OAB SC015609) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) EXECUTADO: MALVINA BROMBERG BRAWERMAN ADVOGADO(A): WESLEY PAZ E SILVA (OAB SP363147) ADVOGADO(A): DENIS CLAUDIO BATISTA (OAB SP180176) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, promovida por Douglas Hillesheim em face de Malvina Bromberg Brawerman, na qual o exequente, invocando a condição de credor hipotecário, pugna pela adjudicação do apartamento 1301 (matrícula 65.677) e das vagas de garagem 39 e 40 (matrículas 65.592 e 65.593), todas do Edifício Residencial Recanto Imperial, arrestadas no Evento 43 e convertidas em penhora no Evento 84, cuja avaliação restou homologada no Evento 132. Sobreveio a manifestação do terceiro interessado Ademir Inácio de Souza (Evento 189, PET1), exequente no cumprimento de sentença n. 0311769-95.2017.8.24.0064, em trâmite na 2ª Vara da Família e Órfãos desta Comarca, que impugnou a pretensão adjudicatória e postulou a condenação do exequente às penas de litigância de má-fé, ao fundamento de que a garantia hipotecária teria sido constituída em fraude à execução e tido sua preferência afastada por decisão daquele juízo, cuja cópia coligiu (Evento 189, ANEXO2). Franqueado o contraditório (Evento 190), o exequente rebateu a insurgência (Evento 196, PET1), suscitando, preliminarmente, a intempestividade da manifestação do terceiro e sustentando, no mérito, a distinção entre o instituto da adjudicação e a definição da ordem de preferência creditória. É o relato do essencial. Decido. Antes do exame do mérito, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente no Evento 196, PET1. Isso porque a matéria trazida pelo terceiro interessado ostenta natureza de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, de sorte que a eventual extrapolação do prazo franqueado na forma do art. 909 do Código de Processo Civil não obsta o seu conhecimento, tanto mais que este Juízo, no Evento 190, expressamente admitiu a manifestação e submeteu a questão ao crivo das partes. Superada a preliminar, tem-se que o pedido de adjudicação não comporta acolhimento. Com efeito, embora a adjudicação constitua modalidade legítima de expropriação, franqueada ao exequente pelo art. 876 do Código de Processo Civil, o seu deferimento pressupõe que o crédito do adjudicante prefira, ou ao menos concorra em igualdade de condições, com os demais gravames incidentes sobre o bem, sob pena de, pela via da entrega do próprio bem ao credor, subverter-se a ordem legal de preferência em prejuízo dos credores preferenciais. Não se ignora a distinção, invocada pelo exequente, entre a adjudicação e a preferência creditória; ocorre que, precisamente porque a adjudicação transfere ao credor o próprio bem constrito, e não a expectativa de rateio do produto de eventual alienação, o seu deferimento em favor de quem não titulariza preferência esvaziaria, na prática, o concurso instaurado, tornando inócua a discussão sobre a classificação dos créditos. E, no caso concreto, a garantia hipotecária do exequente, registrada em 25/09/2019, é posterior tanto à averbação premonitória do cumprimento de sentença da Família, datada de 25/08/2017, quanto à penhora dos credores Milton do Nascimento Rodrigues e outra, averbada em 17/06/2019, circunstância que, por si só, o coloca em posição de posterioridade no concurso, à luz do que dispõe o art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora". Soma-se a isso que o Juízo da 2ª Vara da Família e Órfãos desta Comarca, na decisão coligida no Evento 189, ANEXO2, não apenas declarou a nulidade da alienação particular anteriormente noticiada, como reconheceu a fraude à execução na constituição da hipoteca, nos moldes do art. 792, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, de forma expressa, o direito de preferência do credor hipotecário. Conquanto tal pronunciamento produza efeitos primordialmente naquela relação processual, dele não pode divorciar-se este Juízo, à vista da unidade do bem constrito e da existência de concurso particular a exigir tratamento harmônico. Acresce, ainda, que a alienação do imóvel de matrícula n. 65.677 encontra-se suspensa por determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme certificado no Evento 162, e que a expropriação dos mesmos bens está em curso perante o juízo da Família, detentor do gravame mais antigo, que determinou a realização de nova avaliação individualizada das unidades (Evento 195, DESPADEC1). Nesse cenário, deferir a adjudicação em favor de credor cuja preferência foi judicialmente afastada e cuja garantia é cronologicamente posterior aos demais gravames importaria em manifesta ofensa à ordem legal de preferência e em prejuízo aos credores que a antecedem, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. De outra banda, não merece acolhida o pedido de condenação do exequente às penas de litigância de má-fé, formulado pelo terceiro interessado. O regular exercício do direito de ação e a dedução de pretensão amparada em interpretação jurídica plausível, ainda que ora rejeitada, não se amoldam às hipóteses taxativas dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, sendo certo que a mera divergência quanto aos efeitos de decisão proferida em processo diverso não traduz deslealdade processual apta a ensejar a reprimenda pretendida. Por fim, no que concerne à viabilidade do prosseguimento da fase expropriatória nestes autos, tenho que, à vista do concurso particular de credores instaurado sobre os mesmos bens e do estágio mais avançado da expropriação em curso perante o juízo da Família, detentor do gravame prioritário, impõe-se o sobrestamento dos atos expropriatórios neste feito, preservado o crédito perseguido mediante a penhora no rosto daqueles autos, anteriormente deferida no Evento 102. ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de intempestividade e INDEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, bem como REJEITO o pedido de condenação do exequente às penas de litigância de má-fé deduzido pelo terceiro interessado no Evento 189, PET1. Considerando o concurso particular de credores incidente sobre os bens penhorados e a expropriação em curso perante o Juízo da 2ª Vara da Família e Órfãos desta Comarca, determino o sobrestamento dos atos expropriatórios nestes autos, mantida a penhora no rosto dos autos n. 0311769-95.2017.8.24.0064 (Evento 102), para resguardo do crédito sobre eventual saldo. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara da Família e Órfãos desta Comarca, para ciência e ulteriores providências no âmbito do concurso. Cumpra-se a decisão de Evento 190, intimando-se o terceiro interessado da presente decisão. Intimem-se.
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