2026-09-16 · TJES
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017896-56.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KASSIA SIELEN SOARES DE SOUZA, CRISTIANO CRISTO DE AMORIM REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Petição inicial (ID 96246770): Os Autores adquiriram passagens para o trecho MCZ→GRU→VIX, em 10/04/2026, nos voos G3 1671 e G3 1388, com chegada prevista a Vitória às 00h40. Alegam atraso no primeiro trecho, perda da conexão, reacomodação no voo G3 1384 e pernoite em Guarulhos, chegando ao destino às 13h10, com atraso total de 12h30. Sustentam assistência inadequada e repercussões sobre a saúde da Autora Kássia. Anexou: bilhetes originais (ID 96246778); bilhetes reacomodados (ID 96246780); corridas de Uber (ID 96246781); conversas com farmácia (ID 96246782); relatório médico (ID 96246783); exames médicos (ID 96246784). Pleiteia: Danos materiais (R$ 109,97); danos morais (R$ 12.000,00 para cada Autor). Certidão (ID 96646294): Apontou irregularidade quanto à comprovação de residência. Petição Autores (ID 98668995): Sustentaram o cumprimento da exigência e requereram o prosseguimento do feito, juntando comprovante de residência (ID 98668998) e certidão de casamento (ID 98668999). Contestação (ID 105705002): Preliminarmente, argui ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de solução extrajudicial, requerendo a extinção ou, subsidiariamente, o sobrestamento. No mérito, atribui o evento à necessidade de manutenção da aeronave, sustenta ausência de falha, reacomodação e prestação de assistência material, impugnando os danos materiais e morais. Requer a improcedência dos pedidos. Anexou tela sistêmica sobre o voo e voucher de hospedagem. Réplica (ID 105963912): Refuta a preliminar, sustenta que a manutenção não programada constitui fortuito interno, impugna a alegação de assistência integral e as telas sistêmicas, reafirma o atraso de 12h30, as repercussões alegadas e requer a procedência e julgamento antecipado. Audiência Conciliação (ID 106073928): Infrutífera, Pugnaram pelo julgamento antecipado. PRELIMINARES A suspensão determinada pelo STF (Tema 1.417-STF) restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. A Ré justificou o atraso do voo por "manutenção não programada da aeronave" (ID. 105705002, p. 4), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada. Ademais, a causa de pedir engloba a falha na assistência material, obrigações autônomas que independem do motivo do atraso e prescindem do desfecho. A suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, LJE). Rejeito. A Ré sustenta falta de interesse de agir, ao argumento de que os Autores não comprovaram prévia tentativa de solução extrajudicial (ID 105705002, p. 1-3). A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional decorrem da alegada falha na prestação do serviço e dos danos dela decorrentes, além da resistência manifestada na defesa quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. A tentativa extrajudicial não constitui, por si só, condição automática para o exercício do direito de ação. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia: (i) responsabilidade civil em decorrência de atraso e perda de conexão em voo nacional; (ii) caracterização de falha na prestação do serviço; (iii) suficiência da assistência material e reacomodação; (iv) danos materiais e morais. Trata-se de relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e registros da ré (art. 6º, VIII, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3º, CDC, e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Embora a Ré tenha alegado motivo "manutenção da aeronave", (ID 105705002, p. 4), os atrasos, cancelamentos ou alterações decorrentes de problemas técnicos e operacionais constituem riscos inerentes à atividade desempenhada pelas transportadoras aéreas e, portanto, caracterizam fortuito interno. O dever de prestar assistência material é obrigação legal imposta pela Res. nº 400/2016/ANAC: "Art. 27. (...) e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." In casu, o atraso total na chegada ao destino final foi de aproximadamente 12 horas e 30 minutos (ID 96246770, p. 3), A Ré acostou aos autos voucher de hospedagem do Hotel Ibis Guarulhos Aeroporto (ID 105705002, p. 5) Neste ponto, a Ré não se desincumbiu do ônus probatório, de forma a afastar a verossimilhança das alegações de que a assistência material não foi cumprida integralmente (art. 373, II, CPC). Não prospera a tese de que o mero cumprimento dos ditames da Res. seria suficiente para eximir a Ré. O fornecimento de voucher e reacomodação consistem no cumprimento de um dever regulatório mínimo de assistência material e administrativa. As normas da agência reguladora não possuem o condão de afastar a responsabilidade civil inerente ao CDC. A assistência prestada mitiga os efeitos imediatos, mas não apaga a falha, tampouco anula o constrangimento e desgaste desproporcional impostos. Ressalta-se que a Ré não provou nos autos que cumpriu integralmente e reacomodou a parte Autora no próximo voo a decolar com o mesmo destino contratado, seja operado por si ou por outra companhia aérea, ao que determina o art. 28 da Res., a qual dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobrepõe aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Caracterizada a falha no serviço, exsurge o dever de indenizar os danos dela decorrentes (arts. 734 e seguintes c/c 186 e 927,CC) Quanto aos danos materiais, os Autores alegam que foram obrigados a contratarem, por conta própria, serviços de transporte por aplicativo para se deslocarem do Terminal 2 do Aeroporto de Guarulhos ao hotel (R$ 57,99) e, na manhã seguinte, do hotel de volta ao aeroporto (R$ 51,98), conforme recibos de Uber sob ID 96246781. Impõe-se, assim, a restituição do valor de R$ 109,97 No que pertine aos danos morais, o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido. Estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano e nexo (art. 186 e 927, CC). In casu, o atraso total de 12 horas para a chegada ao destino final (ID 96246770, p. 3), aliado à perda da conexão, à espera superior a em fila para atendimento,, e ao novo atraso no dia seguinte (ID 96246770, p. 2-3) evidencia desgaste físico, quebra da justa expectativa e frustração do tempo útil dos passageiros.A Autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Ansiedade Generalizada, conforme laudo (ID 96246783), condição que a torna sensível a situações de estresse (ID 96246784, p. 5). A condenação também encontra amparo na Teoria do Desvio Produtivo (art. 4º, II, "d", do CDC). Por outro lado, deve-se considerar que a Ré forneceu voucher de hospedagem (ID 105705002, p. 5) e promoveu a reacomodação em voo (ID 105705002, p. 4). Tais circunstâncias, embora não afastem a configuração dos danos morais, devem ser ponderadas para fins de quantificação. O quantum deve ser compatível com o objetivo compensatório, consubstanciando-se em valor proporcional aos eventos ocorridos e à extensão do dano (art. 944, CC). > "As circunstâncias do cancelamento – incluindo a espera prolongada, a ausência de assistência material e o impacto significativo no itinerário do consumidor – ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral . O valor de R$ 5.000,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. (...) Tese de julgamento: A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva do transportador aéreo. A ausência de assistência material ao consumidor em caso de cancelamento de voo e a consequente perda de conexão internacional caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos materiais e morais. (TJ-ES, 00010361420198080002)" Destarte, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 109,97 (cento e nove reais e noventa e sete centavos) aos Autores, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm. 43/STJ), com incidência de juros moratórios pela SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data, incidir apenas a SELIC, visto que já engloba juros e correção monetária (Lei 14.905/24). ii) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), pela SELIC, deduzido o IPCA, (art. 406, § 1º, CC), até a data do arbitramento. A partir de então, deverá incidir apenas a SELIC, eis que esta já engloba juros e correção monetária (Súm. 362, STJ e Lei 14.905/24). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES (4.569/91, 8.386/06 e Ato 036/2018-TJES), sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação/execução, com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito instituição não autorizada. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica (036/2018, TJES), a cargo do beneficiário despesas/taxas da transferência. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: KASSIA SIELEN SOARES DE SOUZA Endereço: Rua Três, (Colina), Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-420 Nome: CRISTIANO CRISTO DE AMORIM Endereço: Rua Três, (Colina), Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-420 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Avenida Vinte de Janeiro, s/n, Ilha do Governador, Galeão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21941-900