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5017890-16.2023.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5017890-16.2023.8.24.0033/SC AUTOR: DAYSE ELAINE LUIZ DE ANDRADE ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) R&Eacute;U: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK ADVOGADO(A): CHARLES DANIEL DUVOISIN (OAB PR022058) DESPACHO/DECIS&Atilde;O A parte autora requereu a desist&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o ao requerido DORIVAL DUNZER, diante das tentativas infrut&iacute;feras de cita&ccedil;&atilde;o (evento 83, PET1). Intimada (evento 85, DESPADEC1), a corr&eacute; COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIET&Aacute;RIOS DE VE&Iacute;CULOS DE CARGAS &ndash; SEGTRUCK n&atilde;o se op&ocirc;s ao pedido, contudo, sustentou que a exclus&atilde;o de Dorival, seu associado e contratante, implicaria sua ilegitimidade para permanecer no polo passivo da demanda (evento 89, PET1). Na sequ&ecirc;ncia, as partes foram intimadas para manifesta&ccedil;&atilde;o acerca da quest&atilde;o e para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 92, DESPADEC1). A autora requereu a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial m&eacute;dica e testemunhal (evento 97), enquanto a SEGTRUCK reiterou a preliminar de ilegitimidade e, subsidiariamente, postulou a produ&ccedil;&atilde;o de prova oral, documental e pericial (evento 98). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, HOMOLOGO o pedido de desist&ecirc;ncia formulado pela parte autora em rela&ccedil;&atilde;o ao requerido DORIVAL DUNZER e, por consequ&ecirc;ncia, JULGO EXTINTO o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, quanto a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil. Considerando que o requerido n&atilde;o foi validamente citado e n&atilde;o constituiu procurador nos autos, deixo de fixar honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em seu favor. Quanto &agrave; perman&ecirc;ncia da corr&eacute; SEGTRUCK no polo passivo, a preliminar de ilegitimidade comporta acolhimento. A cooperativa integra a presente demanda em raz&atilde;o do contrato de prote&ccedil;&atilde;o veicular firmado com Dorival Dunzer, propriet&aacute;rio do ve&iacute;culo envolvido no acidente. Com efeito, o termo de associa&ccedil;&atilde;o juntado aos autos demonstra que Dorival figurava como associado e que o ve&iacute;culo de placa AEX9969 estava abrangido pelo benef&iacute;cio de repara&ccedil;&atilde;o a terceiros. De outro lado, o requerido Jos&eacute; Lazzaris, que permanece no polo passivo, figura apenas como condutor do ve&iacute;culo, n&atilde;o mantendo rela&ccedil;&atilde;o contratual com a cooperativa. O pr&oacute;prio boletim de ocorr&ecirc;ncia identificou Dorival como propriet&aacute;rio do ve&iacute;culo e Jos&eacute; como seu condutor. Nesse contexto, a responsabilidade eventualmente atribu&iacute;vel &agrave; SEGTRUCK decorre do v&iacute;nculo contratual mantido com seu associado e pressup&otilde;e o reconhecimento da responsabilidade daquele a quem se encontra vinculada a cobertura contratada. N&atilde;o por outra raz&atilde;o, a S&uacute;mula 529 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, n&atilde;o cabe o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano. A mesma raz&atilde;o jur&iacute;dica mostra-se aplic&aacute;vel &agrave; hip&oacute;tese, na medida em que, exclu&iacute;do da lide o associado que contratou a prote&ccedil;&atilde;o veicular, n&atilde;o subsiste suporte para a perman&ecirc;ncia isolada da cooperativa ao lado de terceiro com quem n&atilde;o possui qualquer v&iacute;nculo contratual. A hip&oacute;tese guarda similitude com precedente do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina no qual, proposta a&ccedil;&atilde;o indenizat&oacute;ria por terceiro prejudicado em acidente de tr&acirc;nsito e posteriormente homologada a desist&ecirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; segurada e propriet&aacute;ria do ve&iacute;culo causador do sinistro, reconheceu-se a ilegitimidade da seguradora para permanecer isoladamente na rela&ccedil;&atilde;o processual, ante a aus&ecirc;ncia de v&iacute;nculo jur&iacute;dico material direto com o terceiro lesado e a incid&ecirc;ncia da S&uacute;mula 529 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a: EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPARA&Ccedil;&Atilde;O DE DANOS C/C COBRAN&Ccedil;A DE LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRANSITO. VE&Iacute;CULO CONDUZIDO PELO GENRO DA SEGURADA, EXCLU&Iacute;DA DA LIDE. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE AUS&Ecirc;NCIA DE COBERTURA T&Eacute;CNICA. CONDUTOR COM 23 ANOS DE IDADE. SENTEN&Ccedil;A DE PARCIAL PROCED&Ecirc;NCIA. CONDENA&Ccedil;&Atilde;O DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). IRRESIGNA&Ccedil;&Atilde;O DA REQUERIDA. A&Ccedil;&Atilde;O AJUIZADA POR TERCEIRO PREJUDICADO EM RAZ&Atilde;O DO ACIDENTE. DEFERIDO O PLEITO DE DESIST&Ecirc;NCIA DA DEMANDA EM RELA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; SEGURADA E PROPRIET&Aacute;RIA DO VEICULO CAUSADOR DO SINISTRO. PROSSEGUIMENTO DA ACTIO APENAS CONTRA A SEGURADORA. AUS&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O DE DIREITO MATERIAL ENTRE O AUTOR E A SEGURADORA REQUERIDA. SITUA&Ccedil;&Atilde;O EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR A PARTICIPA&Ccedil;&Atilde;O EXCLUSIVA DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO N&Atilde;O DEMONSTRADA. INCID&Ecirc;NCIA DO VERBETE DA S&Uacute;MULA 529 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA INARRED&Aacute;VEL. RECONHECIMENTO DE OF&Iacute;CIO. POSSIBILIDADE. MAT&Eacute;RIA DE ORDEM P&Uacute;BLICA. AN&Aacute;LISE RECURSAL PREJUDICADA. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO FEITO, SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO, FORTE NO ART. 267, VI, DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTEN&Ccedil;A REFORMADA. INVERS&Atilde;O DOS ONUS SUCUMBENCIAIS QUE SE FAZ NECESS&Aacute;RIA. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS EM FAVOR DO CAUS&Iacute;DICO DA REQUERIDA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 20, &sect;4&ordm;, DO CPC/73). RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO. (TJSC, AC 0002580-15.2012.8.24.0074, 4&ordf; C&acirc;mara de Direito Civil, Relator JOS&Eacute; AGENOR DE ARAG&Atilde;O, D.E. 11/04/2019). No caso concreto, a pr&oacute;pria autora optou por desistir da demanda justamente em rela&ccedil;&atilde;o a Dorival Dunzer, pessoa que detinha v&iacute;nculo jur&iacute;dico com a r&eacute; SEGTRUCK. A circunst&acirc;ncia de Jos&eacute; Lazzaris permanecer no polo passivo n&atilde;o altera essa conclus&atilde;o, porquanto sua eventual responsabilidade decorre diretamente do ato il&iacute;cito que lhe &eacute; imputado, e n&atilde;o do contrato de prote&ccedil;&atilde;o veicular celebrado entre Dorival e a cooperativa. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIET&Aacute;RIOS DE VE&Iacute;CULOS DE CARGAS &ndash; SEGTRUCK e JULGO EXTINTO o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, em rela&ccedil;&atilde;o a ela, com fundamento no art. 485, VI, do C&oacute;digo de Processo Civil. Em observ&acirc;ncia ao princ&iacute;pio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devidos ao procurador da corr&eacute; exclu&iacute;da, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, &sect; 2&ordm;, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em raz&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a anteriormente deferida. O feito prossegue, portanto, exclusivamente em rela&ccedil;&atilde;o ao requerido JOS&Eacute; LAZZARIS. No tocante &agrave; instru&ccedil;&atilde;o processual, a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial m&eacute;dica mostra-se necess&aacute;ria. Com efeito, j&aacute; foi delimitada no saneamento a controv&eacute;rsia acerca da exist&ecirc;ncia dos danos e de sua extens&atilde;o. Al&eacute;m disso, h&aacute; diverg&ecirc;ncia relevante entre os elementos m&eacute;dicos existentes nos autos, porquanto a parte autora sustenta redu&ccedil;&atilde;o funcional em percentual superior &agrave;quele verificado na avalia&ccedil;&atilde;o realizada para fins de DPVAT, que constatou perda ou limita&ccedil;&atilde;o de 10% do membro afetado. A prova t&eacute;cnica mostra-se especialmente pertinente porque a parte autora formulou pedidos indenizat&oacute;rios relacionados &agrave;s sequelas f&iacute;sicas e ao dano est&eacute;tico decorrentes do acidente, sendo necess&aacute;rio apurar a exist&ecirc;ncia de limita&ccedil;&atilde;o funcional permanente, seu grau, eventual repercuss&atilde;o sobre a capacidade laborativa e a exist&ecirc;ncia e extens&atilde;o de dano est&eacute;tico. De outro lado, INDEFIRO, por ora, a produ&ccedil;&atilde;o de prova oral, porquanto desnecess&aacute;ria &agrave; solu&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia remanescente. A controv&eacute;rsia que demanda complementa&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, portanto, diz respeito essencialmente &agrave; extens&atilde;o das les&otilde;es sofridas pela autora, mat&eacute;ria de natureza eminentemente t&eacute;cnica e que n&atilde;o ser&aacute; adequadamente esclarecida pela oitiva de testemunhas. Assim, DEFIRO a dilig&ecirc;ncia/produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial e, consequentemente, determino ao Cart&oacute;rio que proceda &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o, para assumir o encargo de auxiliar da Justi&ccedil;a (art. 149 do CPC), de m&eacute;dico especialista em ortopedia e traumatologia, o qual dever&aacute; esclarecer, especialmente: a) quais les&otilde;es foram sofridas pela autora em decorr&ecirc;ncia do acidente objeto dos autos; b) se houve consolida&ccedil;&atilde;o das les&otilde;es e se remanesceram sequelas permanentes; c) em caso positivo, qual o grau ou percentual de redu&ccedil;&atilde;o funcional do membro atingido; d) se as sequelas acarretam redu&ccedil;&atilde;o ou incapacidade para o exerc&iacute;cio das atividades habituais ou profissionais da autora e, em caso positivo, em que extens&atilde;o; e) se houve dano est&eacute;tico permanente, descrevendo sua natureza, localiza&ccedil;&atilde;o, extens&atilde;o e grau de visibilidade. Consigne-se que o profissional a ser nomeado dever&aacute; estar dentre os peritos que atuam nesta Comarca, a fim de viabilizar a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia em local compat&iacute;vel com o domic&iacute;lio processual das partes e com a tramita&ccedil;&atilde;o do feito. O custeio da dilig&ecirc;ncia caber&aacute; exclusivamente &agrave; DAYSE ELAINE LUIZ DE ANDRADE, uma vez que se trata de requerimento expresso pela parte em comento. Acaso o polo seja composto por mais de uma pessoa (f&iacute;sica ou jur&iacute;dica), o custeio dever&aacute; ser rateado em propor&ccedil;&otilde;es iguais entre cada pessoa. A nomea&ccedil;&atilde;o ser&aacute; realizada da seguinte forma: I) Caso o custeio recaia sob pessoa que n&atilde;o seja benefici&aacute;ria da Gratuidade da Justi&ccedil;a, mediante consulta ao Cadastro Eletr&ocirc;nico de Peritos e &Oacute;rg&atilde;os T&eacute;cnicos ou Cient&iacute;ficos (CPTEC) institu&iacute;do pela Resolu&ccedil;&atilde;o Conjunta GP/CGJ e sorteio por ferramentas de dom&iacute;nio p&uacute;blico dispon&iacute;veis na Internet; II) Caso o &ocirc;nus recaia sob uma ou mais pessoas benefici&aacute;rias da Gratuidade, mediante sorteio junto ao sistema AJG/SC, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Nesta hip&oacute;tese e havendo rateio, a pessoa que n&atilde;o detenha a benesse da Gratuidade dever&aacute; depositar sua cota dos honor&aacute;rios periciais nos autos. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes t&eacute;cnicos (ou, querendo, retificar o j&aacute; requerido a esse respeito), no prazo de 15 dias. Os assistentes, caso indicados, devem ser trazidos ao ato para acompanhar a per&iacute;cia sem interferir na condu&ccedil;&atilde;o dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, &sect; 1&ordm;, I e III, do CPC. Cumprido o item acima, proceda-se ao sorteio e intime-se o(a) auxiliar do ju&iacute;zo para, no prazo de 5 dias, informar o aceite do encargo e, caso afirmativo, apresentar curr&iacute;culo com especialidade, endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico para intima&ccedil;&otilde;es, o local onde ser&aacute; realizada a per&iacute;cia e proposta de honor&aacute;rios (art. 465, &sect; 2&ordm;, do CPC), se for o caso. Advirto ao auxiliar do ju&iacute;zo desde logo que, tratando-se de dilig&ecirc;ncia a ser realizada nesta pr&oacute;pria comarca, custos com deslocamento n&atilde;o ser&atilde;o admitidos para fins de c&ocirc;mputo dos honor&aacute;rios periciais, uma vez que inerentes &agrave; pr&oacute;pria prova postulada nesta hip&oacute;tese; igualmente advirto para n&atilde;o se cadastrar para realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias presenciais nesta comarca, acaso n&atilde;o possua a disponibilidade. Tratando-se de nomea&ccedil;&atilde;o atrav&eacute;s do sistema AJG/SC, a remunera&ccedil;&atilde;o do especialista ser&aacute;, exclusivamente, aquela prevista a sua especialidade conforme valor m&aacute;ximo da tabela constante no Anexo &Uacute;nico da Resolu&ccedil;&atilde;o CM n. 05/2019; a depender da complexidade do ato, desde que devidamente demonstrada pelo auxiliar, os honor&aacute;rios poder&atilde;o ser majorados, excepcionalmente, em at&eacute; tr&ecirc;s vezes o valor base, por decis&atilde;o fundamentada (art. 8&ordm;, &sect; 4&ordm; do ato normativo citado). Ap&oacute;s, intimem-se as partes para manifesta&ccedil;&atilde;o, no prazo comum de 5 dias (art. 465, &sect; 3&ordm;, do CPC). Transcorrido o prazo in albis, restam desde logo fixados os honor&aacute;rios no valor apresentado pelo(a) auxiliar, os quais devem ser depositados, se for o caso, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de preclus&atilde;o. O dep&oacute;sito dever&aacute; ser realizado em subconta vinculada aos autos, sendo que a solicita&ccedil;&atilde;o de sua abertura dever&aacute; ser feita diretamente atrav&eacute;s do site do TJSC, atrav&eacute;s do link <https://www.tjsc.jus.br/depositos-judiciais>. Havendo requerimento, defiro desde logo a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; de 50% dos honor&aacute;rios periciais depositados em favor do(a) perito(a), observados os dados banc&aacute;rios apresentados; tratando-se de nomea&ccedil;&atilde;o no sistema AJG/SC, o adiantamento fica limitado ao percentual de 30% dos honor&aacute;rios periciais fixados (art. 9&ordm;, &sect;2&ordm;, da Resolu&ccedil;&atilde;o CM n. 05/2019), mediante requisi&ccedil;&atilde;o de pagamento junto ao sistema em favor do(a) auxiliar do ju&iacute;zo. Depois de apresentado o laudo em ju&iacute;zo, intimem-se as partes para manifesta&ccedil;&atilde;o no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, &sect; 1&ordm;, do CPC, determinando-se o prosseguimento do feito nos moldes da decis&atilde;o que determinou a per&iacute;cia. Apresentado o laudo e transcorrido o prazo de manifesta&ccedil;&atilde;o das partes sem impugna&ccedil;&atilde;o, fica desde logo deferida a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; dos honor&aacute;rios remanescentes depositados. Em caso de impugna&ccedil;&atilde;o ao laudo por qualquer das partes e/ou solicita&ccedil;&otilde;es de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), no prazo de 30 dias, para manifestar-se quanto ou, sendo o caso, informar acerca do deslinde da per&iacute;cia. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, inclusive para justificarem a necessidade de eventual complementa&ccedil;&atilde;o da prova em audi&ecirc;ncia (i. e. oitiva de testemunha ou do perito), o que ser&aacute; analisado &agrave; luz dos pontos controvertidos fixados nos autos. Ausentes requerimentos de complementa&ccedil;&atilde;o e/ou de produ&ccedil;&atilde;o de provas adicionais, conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o. Igualmente restam as partes intimadas sobre o teor desta decis&atilde;o e para manifesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 dias, conforme art. 357, &sect; 1&ordm;, do CPC.

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