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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5017890-16.2023.8.24.0033/SC
AUTOR: DAYSE ELAINE LUIZ DE ANDRADE
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818)
RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
ADVOGADO(A): CHARLES DANIEL DUVOISIN (OAB PR022058)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requereu a desistência da ação em relação ao requerido DORIVAL DUNZER, diante das tentativas infrutíferas de citação (evento 83, PET1).
Intimada (evento 85, DESPADEC1), a corré COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS – SEGTRUCK não se opôs ao pedido, contudo, sustentou que a exclusão de Dorival, seu associado e contratante, implicaria sua ilegitimidade para permanecer no polo passivo da demanda (evento 89, PET1).
Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação acerca da questão e para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 92, DESPADEC1). A autora requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal (evento 97), enquanto a SEGTRUCK reiterou a preliminar de ilegitimidade e, subsidiariamente, postulou a produção de prova oral, documental e pericial (evento 98).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação ao requerido DORIVAL DUNZER e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerido não foi validamente citado e não constituiu procurador nos autos, deixo de fixar honorários advocatícios em seu favor.
Quanto à permanência da corré SEGTRUCK no polo passivo, a preliminar de ilegitimidade comporta acolhimento.
A cooperativa integra a presente demanda em razão do contrato de proteção veicular firmado com Dorival Dunzer, proprietário do veículo envolvido no acidente. Com efeito, o termo de associação juntado aos autos demonstra que Dorival figurava como associado e que o veículo de placa AEX9969 estava abrangido pelo benefício de reparação a terceiros.
De outro lado, o requerido José Lazzaris, que permanece no polo passivo, figura apenas como condutor do veículo, não mantendo relação contratual com a cooperativa. O próprio boletim de ocorrência identificou Dorival como proprietário do veículo e José como seu condutor.
Nesse contexto, a responsabilidade eventualmente atribuível à SEGTRUCK decorre do vínculo contratual mantido com seu associado e pressupõe o reconhecimento da responsabilidade daquele a quem se encontra vinculada a cobertura contratada.
Não por outra razão, a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento da ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano. A mesma razão jurídica mostra-se aplicável à hipótese, na medida em que, excluído da lide o associado que contratou a proteção veicular, não subsiste suporte para a permanência isolada da cooperativa ao lado de terceiro com quem não possui qualquer vínculo contratual.
A hipótese guarda similitude com precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no qual, proposta ação indenizatória por terceiro prejudicado em acidente de trânsito e posteriormente homologada a desistência em relação à segurada e proprietária do veículo causador do sinistro, reconheceu-se a ilegitimidade da seguradora para permanecer isoladamente na relação processual, ante a ausência de vínculo jurídico material direto com o terceiro lesado e a incidência da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRANSITO. VEÍCULO CONDUZIDO PELO GENRO DA SEGURADA, EXCLUÍDA DA LIDE. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA TÉCNICA. CONDUTOR COM 23 ANOS DE IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACIDENTE. DEFERIDO O PLEITO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO À SEGURADA E PROPRIETÁRIA DO VEICULO CAUSADOR DO SINISTRO. PROSSEGUIMENTO DA ACTIO APENAS CONTRA A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE O AUTOR E A SEGURADORA REQUERIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR A PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 529 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA INARREDÁVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FORTE NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS QUE SE FAZ NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA REQUERIDA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 20, §4º, DO CPC/73). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AC 0002580-15.2012.8.24.0074, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, D.E. 11/04/2019).
No caso concreto, a própria autora optou por desistir da demanda justamente em relação a Dorival Dunzer, pessoa que detinha vínculo jurídico com a ré SEGTRUCK. A circunstância de José Lazzaris permanecer no polo passivo não altera essa conclusão, porquanto sua eventual responsabilidade decorre diretamente do ato ilícito que lhe é imputado, e não do contrato de proteção veicular celebrado entre Dorival e a cooperativa.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS – SEGTRUCK e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da corré excluída, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
O feito prossegue, portanto, exclusivamente em relação ao requerido JOSÉ LAZZARIS.
No tocante à instrução processual, a produção de prova pericial médica mostra-se necessária.
Com efeito, já foi delimitada no saneamento a controvérsia acerca da existência dos danos e de sua extensão. Além disso, há divergência relevante entre os elementos médicos existentes nos autos, porquanto a parte autora sustenta redução funcional em percentual superior àquele verificado na avaliação realizada para fins de DPVAT, que constatou perda ou limitação de 10% do membro afetado.
A prova técnica mostra-se especialmente pertinente porque a parte autora formulou pedidos indenizatórios relacionados às sequelas físicas e ao dano estético decorrentes do acidente, sendo necessário apurar a existência de limitação funcional permanente, seu grau, eventual repercussão sobre a capacidade laborativa e a existência e extensão de dano estético.
De outro lado, INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, porquanto desnecessária à solução da controvérsia remanescente.
A controvérsia que demanda complementação probatória, portanto, diz respeito essencialmente à extensão das lesões sofridas pela autora, matéria de natureza eminentemente técnica e que não será adequadamente esclarecida pela oitiva de testemunhas.
Assim, DEFIRO a diligência/produção de prova pericial e, consequentemente, determino ao Cartório que proceda à nomeação, para assumir o encargo de auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), de médico especialista em ortopedia e traumatologia, o qual deverá esclarecer, especialmente: a) quais lesões foram sofridas pela autora em decorrência do acidente objeto dos autos; b) se houve consolidação das lesões e se remanesceram sequelas permanentes; c) em caso positivo, qual o grau ou percentual de redução funcional do membro atingido; d) se as sequelas acarretam redução ou incapacidade para o exercício das atividades habituais ou profissionais da autora e, em caso positivo, em que extensão; e) se houve dano estético permanente, descrevendo sua natureza, localização, extensão e grau de visibilidade.
Consigne-se que o profissional a ser nomeado deverá estar dentre os peritos que atuam nesta Comarca, a fim de viabilizar a realização da perícia em local compatível com o domicílio processual das partes e com a tramitação do feito.
O custeio da diligência caberá exclusivamente à DAYSE ELAINE LUIZ DE ANDRADE, uma vez que se trata de requerimento expresso pela parte em comento.
Acaso o polo seja composto por mais de uma pessoa (física ou jurídica), o custeio deverá ser rateado em proporções iguais entre cada pessoa.
A nomeação será realizada da seguinte forma:
I) Caso o custeio recaia sob pessoa que não seja beneficiária da Gratuidade da Justiça, mediante consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ e sorteio por ferramentas de domínio público disponíveis na Internet;
II) Caso o ônus recaia sob uma ou mais pessoas beneficiárias da Gratuidade, mediante sorteio junto ao sistema AJG/SC, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Nesta hipótese e havendo rateio, a pessoa que não detenha a benesse da Gratuidade deverá depositar sua cota dos honorários periciais nos autos.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos (ou, querendo, retificar o já requerido a esse respeito), no prazo de 15 dias.
Os assistentes, caso indicados, devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC.
Cumprido o item acima, proceda-se ao sorteio e intime-se o(a) auxiliar do juízo para, no prazo de 5 dias, informar o aceite do encargo e, caso afirmativo, apresentar currículo com especialidade, endereço eletrônico para intimações, o local onde será realizada a perícia e proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), se for o caso.
Advirto ao auxiliar do juízo desde logo que, tratando-se de diligência a ser realizada nesta própria comarca, custos com deslocamento não serão admitidos para fins de cômputo dos honorários periciais, uma vez que inerentes à própria prova postulada nesta hipótese; igualmente advirto para não se cadastrar para realização de diligências presenciais nesta comarca, acaso não possua a disponibilidade.
Tratando-se de nomeação através do sistema AJG/SC, a remuneração do especialista será, exclusivamente, aquela prevista a sua especialidade conforme valor máximo da tabela constante no Anexo Único da Resolução CM n. 05/2019; a depender da complexidade do ato, desde que devidamente demonstrada pelo auxiliar, os honorários poderão ser majorados, excepcionalmente, em até três vezes o valor base, por decisão fundamentada (art. 8º, § 4º do ato normativo citado).
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo in albis, restam desde logo fixados os honorários no valor apresentado pelo(a) auxiliar, os quais devem ser depositados, se for o caso, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
O depósito deverá ser realizado em subconta vinculada aos autos, sendo que a solicitação de sua abertura deverá ser feita diretamente através do site do TJSC, através do link <https://www.tjsc.jus.br/depositos-judiciais>.
Havendo requerimento, defiro desde logo a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais depositados em favor do(a) perito(a), observados os dados bancários apresentados; tratando-se de nomeação no sistema AJG/SC, o adiantamento fica limitado ao percentual de 30% dos honorários periciais fixados (art. 9º, §2º, da Resolução CM n. 05/2019), mediante requisição de pagamento junto ao sistema em favor do(a) auxiliar do juízo.
Depois de apresentado o laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC, determinando-se o prosseguimento do feito nos moldes da decisão que determinou a perícia.
Apresentado o laudo e transcorrido o prazo de manifestação das partes sem impugnação, fica desde logo deferida a expedição de alvará dos honorários remanescentes depositados.
Em caso de impugnação ao laudo por qualquer das partes e/ou solicitações de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), no prazo de 30 dias, para manifestar-se quanto ou, sendo o caso, informar acerca do deslinde da perícia.
Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, inclusive para justificarem a necessidade de eventual complementação da prova em audiência (i. e. oitiva de testemunha ou do perito), o que será analisado à luz dos pontos controvertidos fixados nos autos.
Ausentes requerimentos de complementação e/ou de produção de provas adicionais, conclusos para deliberação.
Igualmente restam as partes intimadas sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 15 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC.