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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 5017881-49.2026.8.24.0033/SC
REQUERENTE: JOSE APARECIDO BERNARDO
ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918)
ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)
DESPACHO/DECISÃO
JOSÉ APARECIDO BERNARDO ajuizou ação de produção antecipada de prova em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando a exibição de documentos relacionados a operações de crédito consignado vinculadas aos contratos n. 632768232 e 627422555, em razão de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Aduziu ter formulado prévio requerimento administrativo para obtenção dos instrumentos contratuais e demais documentos relacionados às operações, sem atendimento pela instituição financeira. Requereu, além dos contratos e respectivos aditivos, documentos relativos à liberação dos valores, averbação, autorização de descontos, eventual refinanciamento ou portabilidade e, tratando-se de contratação eletrônica, registros técnicos correspondentes.
No evento 5, foi determinada a citação da parte requerida para, no prazo de cinco dias, exibir os documentos indicados na inicial ou contestar o pedido.
No evento 15, ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou manifestação, informando ter sido aprovada a incorporação do Banco Itaú Consignado S.A. e requerendo a correspondente adequação do polo passivo. Quanto ao mérito da medida, sustentou a invalidade do requerimento administrativo e a inexistência de resistência à exibição. Não apresentou, contudo, os contratos n. 632768232 e 627422555, afirmando que, apesar das diligências realizadas em seus sistemas internos, ainda não lograra localizá-los, razão pela qual requereu prazo adicional não inferior a quinze dias para prosseguimento das buscas.
A parte autora apresentou réplica no evento 20, defendendo a regularidade do requerimento administrativo e sustentando que a própria ausência de apresentação dos contratos demonstraria a resistência da instituição financeira. Requereu o indeferimento da dilação postulada ou, subsidiariamente, a concessão de prazo derradeiro, além da imposição de astreintes e, em caso de descumprimento, busca e apreensão documental e digital, inclusive com possibilidade de requisição de força policial.
É o necessário.
DECIDO.
Do interesse processual
A preliminar não merece acolhimento.
Embora a produção antecipada de prova possua natureza autônoma e não se destine à resolução definitiva da controvérsia material, sua utilização para obtenção de documentos bancários pressupõe demonstração da necessidade e utilidade da medida.
No caso, tais requisitos encontram-se presentes.
A documentação juntada com a inicial demonstra que a parte autora formulou requerimento extrajudicial para obtenção dos documentos relativos às operações discutidas. Há, inclusive, registro eletrônico de que a mensagem intitulada “Notificação Extrajudicial – Exibição de Documentos – Requerente: JOSÉ APARECIDO BERNARDO” foi encaminhada em 7-2-2026 e lida pelo destinatário “Itau Judicial” em 9-2-2026.
O requerimento foi dirigido a endereços institucionais vinculados à instituição financeira e identificava o consumidor, a entidade requerida e a finalidade da solicitação.
Também consta que a parte autora manifestou disponibilidade para arcar com eventual custo de extração, reprodução ou disponibilização da documentação, desde que a instituição financeira informasse o respectivo valor e a forma de pagamento.
Não há indicação de que tenha sido informado ao requerente qualquer custo concreto ou disponibilizado meio para seu recolhimento.
Além disso, a própria manifestação do evento 15 demonstra a utilidade atual da prestação jurisdicional, pois a instituição financeira reconheceu que ainda não localizou os dois contratos especificamente discutidos, embora afirme estar promovendo diligências internas para encontrá-los.
A circunstância afasta a alegação de ausência de interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da adequação do polo passivo
A instituição financeira informou que, em 30-4-2026, foi aprovada a incorporação do Banco Itaú Consignado S.A. pelo Itaú Unibanco S.A., requerendo a substituição processual da sociedade originalmente demandada.
A sucessão processual somente pode decorrer da efetiva consumação jurídica da incorporação.
Assim, caso os documentos societários juntados ao evento 15 demonstrem a conclusão e o registro da incorporação, proceda-se à retificação do polo passivo, fazendo constar ITAÚ UNIBANCO S.A. como requerido, na qualidade de sucessor da sociedade incorporada.
Se a documentação revelar apenas aprovação ainda não aperfeiçoada da operação societária, mantenha-se, por ora, o cadastro atual, sem prejuízo de posterior regularização.
Da exibição dos documentos
A medida deve prosseguir.
A decisão do evento 5 determinou que a parte requerida exibisse os documentos indicados na inicial ou apresentasse resposta no prazo legal.
O banco compareceu aos autos, porém não apresentou os contratos n. 632768232 e 627422555.
Ao contrário, afirmou expressamente não ter logrado êxito na localização dos instrumentos e requereu prazo adicional não inferior a quinze dias para continuidade das buscas internas.
Nessas condições, não se mostra adequado encerrar desde logo o procedimento.
Também não há razão, entretanto, para acolher integralmente a amplitude conferida pela parte autora ao objeto da exibição.
A produção antecipada de prova destina-se à obtenção de elementos determinados e pertinentes à controvérsia concreta. Não constitui instrumento para realização de auditoria genérica sobre os sistemas internos da instituição financeira.
A inicial requer, além dos instrumentos contratuais, extensa relação de documentos financeiros, registros de portabilidade e refinanciamento e, em se tratando de contratação digital, arquivos nativos, metadados e trilhas de auditoria.
A exibição deve ser limitada ao material efetivamente necessário para documentar a formação e a execução das duas operações identificadas.
Da delimitação da prova
Diante disso, deverá a parte requerida apresentar, relativamente aos contratos n. 632768232 e 627422555: a) cópia integral do instrumento contratual, proposta ou termo de adesão e respectivos aditivos, se existentes; b) autorização para desconto ou consignação no benefício previdenciário; c) comprovante de disponibilização ou liberação do numerário ao contratante; d) documento ou registro relativo à averbação da operação e ao respectivo número de parcelas; e) demonstrativo das condições econômicas essenciais do negócio, compreendendo valor contratado, valor efetivamente liberado, número e valor das prestações, taxas aplicadas e Custo Efetivo Total, se disponível; f) caso a própria operação tenha decorrido de refinanciamento, renegociação ou portabilidade, os documentos diretamente relacionados à operação imediatamente antecedente e necessários para demonstrar a origem do saldo refinanciado ou portado; e g) tratando-se de contratação eletrônica, os registros de autenticação, aceite ou assinatura eletrônica efetivamente existentes e ordinariamente mantidos pela instituição financeira para comprovação da formação do negócio.
Não há, neste momento, fundamento para impor apresentação indiscriminada de bitstream, hash, carimbo de tempo, todos os metadados dos sistemas internos ou reconstrução integral e regressiva de operações estranhas às duas relações especificamente identificadas, salvo se posteriormente demonstrada a pertinência concreta desses elementos.
Do prazo
Considerando que a própria instituição financeira requereu prazo não inferior a quinze dias para localização dos documentos, DEFIRO a dilação por 15 dias, em caráter derradeiro.
Dentro desse prazo, deverá a requerida apresentar os documentos acima delimitados.
Caso algum documento não exista, não esteja mais disponível ou não possa ser localizado após as diligências ordinariamente cabíveis, a instituição deverá declarar expressamente essa circunstância, indicando, de forma individualizada: a) o contrato e o documento não localizado; b) se o documento chegou a existir em seus registros; c) a razão conhecida para sua indisponibilidade, se existente; e d) quais documentos substitutivos ou registros internos permanecem disponíveis.
A declaração de inexistência ou indisponibilidade também integrará o resultado da produção probatória.
Das medidas coercitivas
Por ora, não se justifica a adoção das providências requeridas na réplica.
A instituição financeira compareceu ao processo e afirmou não se opor à exibição, tendo requerido prazo para localização dos documentos.
A fixação imediata de astreintes, bem como a autorização prévia para busca e apreensão física ou digital em arquivos, sistemas, setores internos, correspondentes ou terceiros e eventual emprego de força policial, mostra-se desproporcional antes do descumprimento de uma ordem judicial específica e definitivamente delimitada.
O pedido formulado nesse sentido fica, portanto, INDEFERIDO por ora, sem prejuízo de reexame caso a determinação ora imposta não seja cumprida ou seja atendida de modo manifestamente evasivo.
Da juntada posterior dos documentos
Não procede a tese de que eventual apresentação dos documentos após a contestação seria inadmissível.
A finalidade desta demanda consiste precisamente na obtenção da prova.
A ausência de apresentação no momento inicial poderá repercutir na análise da causalidade e dos ônus processuais, mas não impede que os documentos sejam exibidos posteriormente em cumprimento à ordem judicial.
Assim, deverão ser recebidos os documentos eventualmente apresentados no prazo ora fixado, facultando-se à parte autora manifestar-se sobre sua correspondência com o objeto delimitado nesta decisão.
Dos honorários e demais ônus processuais
A questão será apreciada ao término do procedimento.
Embora a natureza da produção antecipada de prova não afaste, em caráter absoluto, a aplicação do princípio da causalidade quando configurada resistência à produção probatória, mostra-se mais adequado examinar a matéria após o cumprimento ou descumprimento da determinação ora estabelecida.
A circunstância de a instituição financeira não ter apresentado os documentos administrativamente e ainda não tê-los localizado em Juízo será considerada oportunamente, juntamente com sua conduta posterior.
Diante do exposto:
a) REJEITO a alegação de ausência de interesse processual;
b) DEFIRO o prosseguimento da produção antecipada da prova;
c) DEFIRO à parte requerida o prazo derradeiro de 15 dias para apresentação dos documentos relacionados aos contratos n. 632768232 e 627422555, nos limites estabelecidos no item 5 desta decisão;
d) DETERMINO que, caso algum documento não exista ou não seja localizado, a requerida apresente declaração específica e individualizada nos termos do item 6;
e) INDEFIRO, por ora, os pedidos de fixação de astreintes, busca e apreensão documental ou digital e requisição de força policial;
f) Quanto à sucessão processual, verifique-se a documentação societária do evento 15 e, comprovada a efetiva consumação da incorporação, retifique-se o polo passivo para ITAÚ UNIBANCO S.A., na qualidade de sucessor do Banco Itaú Consignado S.A.; e
g) Apresentada a documentação ou a declaração de indisponibilidade, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, exclusivamente quanto ao cumprimento da presente determinação.
Após, voltem conclusos para encerramento da produção probatória e apreciação dos ônus processuais.