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5017879-15.2025.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017879-15.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARMO MONTEIRO INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) INTERESSADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada afirma que há excesso na execução, uma vez que o exequente exige valores superiores ao determinado na sentença condenatória, além de utilizar juros de mora de 1% ao mês em seu cálculo após 30/08/2024. Por fim, indica que não foi realizada a compensação do valor depositado em sua conta, de R$1.939,03. Sendo o que havia a relatar e estando garantida a execução, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se há excesso na execução. Ao contrário do que alega a impugnante, o título executivo vigente não é a sentença condenatória em relação ao valor do dano material. Isso porque, apesar de a sentença condenatória ter determinado a restituição simples dos valores, o acórdão de ID 97574146 reformou essa sentença para determinar que a restituição fosse realizada em dobro. Assim, nesse ponto, está correto o cálculo do exequente. Entretanto, os cálculos do exequente estão equivocados em relação à taxa de juros. Isso porque o comando sentencial foi expresso ao determinar que a incidência de juros de mora de 1% deveria ser realizada até 30/08/2024. Contudo, a parte exequente fez incidir essa rubrica posterior a essa data. Dessa forma, reconheço o excesso na execução nos cálculos do exequente, a fim de que a atualização monetária obedeça ao que determinado no título judicial. Por fim, também há excesso na execução no ponto em que os cálculos do exequente deixaram de observar a necessidade de compensação do valor de R$1.939,03 conforme determinado no título judicial. Assim, declaro a existência de excesso na execução e determino a remesse dos autos à Contadoria, para que promova a atualização da execução nos termos desta sentença e do título judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar declaro a existência de excesso na execução e determinar a remessa dos autos à Contadoria, para que promova a atualização da execução nos termos desta sentença e do título judicial. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 25 de agosto de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 25 de agosto de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: CARMO MONTEIRO Endereço: Rua Pau Brasil, 345, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-145 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902

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