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Processo 5017878-50.2026.4.03.6100

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017878-50.2026.4.03.6100 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: NILDA ESPINDOLA POLZIM JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE ALMEIDA GUSMATTI - SP446488-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por NILDA ESPINDOLA POLZIM em face do GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de determinar a análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 713768184, relativo à concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, sob pena de multa. A r. sentença de origem deferiu a medida liminar, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 713768184, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de caracterização, em tese, do crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. Em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Decido. O feito encontra-se em termos para pronto julgamento. Postula o impetrante que seja determinado à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo de protocolo n.º 713768184. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A par disso, o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas: "a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal". Em outro plano, no âmbito infraconstitucional, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece, após concluída a instrução de processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para a administração proferir decisão. Igualmente, o art. 542 da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, do próprio INSS, prevê o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhamento de recursos ao órgão julgador, ainda que sem a apresentação de contrarrazões pela autarquia previdenciária. Assim, com amparo na legislação de regência, constitucional e infraconstitucional, não se justifica a omissão no que toca à apreciação dos pedidos administrativos em prazo razoável, tomando em consideração, além dos dispositivos outrora mencionados nesta fundamentação, o princípio da eficiência, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Com esse necessário registro acerca da legislação aplicável à espécie, passo ao exame da controvérsia. A parte impetrante apresenta documento que revela que, embora o requerimento administrativo em questão tenha sido protocolado em 29/10/2025, ainda se encontra pendente de julgamento (IDs 587508057 e 588335093), situação que evidencia ofensa às disposições legais supratranscritas. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no ID 588743901, limitando-se a defender a existência de sobrecarga de trabalho para analisar referido pedido, sem, contudo, comprovar sua conclusão. Logo, verifico a relevância no fundamento desta impetração. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo de protocolo nº 713768184, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de caracterização, em tese, do crime de desobediência, e sem prejuízo de aplicação de outras penalidades, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, devendo ser considerada a gratuidade de justiça concedida em ID 588414557. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.1016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 12.1016/09. Ciência ao MPF. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

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