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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017876-84.2025.8.13.0480/MG AUTOR: RAQUEL ALVES MENDONCA SILVA ADVOGADO(A): JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE (OAB MG166635) AUTOR: DALVA APARECIDA DE FATIMA ALVES MENDONCA ADVOGADO(A): JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE (OAB MG166635) AUTOR: VALENTIN ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE (OAB MG166635) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Raquel Alves Mendonça Silva, Dalva Aparecida de Fátima Alves Mendonça e Valentin Alves Ferreira, representado por sua genitora, em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil). Citada, a concessionária ré apresentou contestação de mérito acompanhada de preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo (Evento 14, CONT2). Na mesma oportunidade, sustentou a inaplicabilidade de indenização sob o argumento de fortuito decorrente de readequação de malha aérea e manutenção não programada (Evento 14, CONT2). Após réplica e manifestação das partes (Evento 19, IMPUGNACAO1; Evento 27, OUTDOC2), sobreveio decisão de saneamento no Evento 40 (TRASLADO1), na qual se levantou a suspensão referente ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, delimitou-se a controvérsia fática, inverteu-se o ônus probatório e determinou-se o sobrestamento do feito quanto ao Tema 91 do IRDR deste Tribunal de Justiça (Evento 40, TRASLADO1). A parte autora peticionou no Evento 65 (PET1) postulando a concessão de prioridade de tramitação em razão da idade da coautora Dalva Aparecida de Fátima Alves Mendonça, bem como o recebimento sob sigilo documental das tratativas de conciliação extrajudicial deflagradas e inexitadas (Evento 65, PET1). Pugnou, ainda, pela realização de distinguishing e levantamento do sobrestamento do feito com base no artigo 493 e no artigo 1.037, parágrafos 9º e 10, do Código de Processo Civil (Evento 65, PET1). Intimada, a ré manifestou-se no Evento 73 (PET1), ratificando a impossibilidade de autocomposição e reiterando os pedidos anteriores (Evento 73, PET1). É o relatório. Decido. O presente processo encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema 91 do IRDR perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (processo nº 1.0000.22.157099-7/002) e posterior admissão do recurso especial representativo da controvérsia (Evento 42, DOCCOMPROV2; Evento 48, TRASLADO1). A controvérsia do incidente cinge-se à necessidade ou prescindibilidade de prévio requerimento extrajudicial para configurar o interesse de agir em demandas consumeristas. Ocorre que sobreveio fato novo e relevante devidamente comprovado nos autos: os autores demonstraram ter formalizado tentativa concreta de autocomposição extrajudicial perante a parte ré, restando as propostas frustradas em razão do dissenso entre os litigantes (Evento 65, PET1; Evento 73, PET1). Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao magistrado tomá-lo em consideração no momento de decidir. Ademais, a ré apresentou contestação de mérito detalhada, refutando a obrigação de indenizar e postulando a improcedência integral dos pedidos autorais (Evento 14, CONT2; Evento 73, PET1). Essa postura processual evidencia a existência inquestionável de pretensão resistida, suprindo qualquer dúvida quanto à utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Diante do esvaziamento da prejudicialidade externa e da demonstração fática da lide no caso concreto, acolho a distinção (distinguishing) suscitada, com fulcro no artigo 1.037, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil, e levanto o sobrestamento do feito. Convém, ainda, ratificar a inaplicabilidade da suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), providência já adequadamente deliberada na decisão saneadora do Evento 40 (TRASLADO1). Com efeito, o Ministro Relator Dias Toffoli, ao apreciar os embargos de declaração no RE com Agravo nº 1.560.244/RJ, proferiu decisão integrativa esclarecendo que a suspensão de processos limita-se às controvérsias amparadas nas excludentes de fortuito externo e força maior estritamente taxadas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Evento 37, DOCCOMPROV2). Na espécie, a companhia aérea ré admitiu expressamente que o atraso do voo e a perda da conexão decorreram de manutenção técnica não programada da aeronave e readequação de malha aérea (Evento 14, CONT2; Evento 27, OUTDOC2). Essas circunstâncias constituem inequívoco fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento e à gestão operacional da empresa, não se subscrevendo às hipóteses do Tema 1.417/STF. Assim, resta plenamente chancelado o levantamento do sobrestamento quanto ao precedente da Suprema Corte. Ante o exposto: a) Defiro a prioridade de tramitação processual à coautora Dalva Aparecida de Fátima Alves Mendonça, nos moldes do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, determinando à Secretaria deste Juízo a devida anotação no sistema eproc; b) Defiro o pedido de segredo de justiça e sigilo documental formulado no Evento 65, determinando à Secretaria que restrinja a visibilidade dos documentos anexados à referida peça exclusivamente aos procuradores das partes cadastradas e a este Juízo; c) Acolho a distinção (distinguishing) suscitada e determino o levantamento definitivo da suspensão do processo, reconhecendo superada no caso concreto a questão prejudicial do Tema 91 do IRDR/TJMG e ratificando o afastamento do sobrestamento vinculado ao Tema 1.417/STF; d) Determino a intimação pessoal do Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com carga dos autos no sistema eletrônico, para que apresente manifestação e parecer de mérito no prazo legal, em razão do interesse do menor impúbere (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil); e) Com a juntada do parecer ministerial ou decorrido o prazo legal, façam-se os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
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