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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017876-04.2026.8.21.0003/RS AUTOR: MARA REGINA DOS ANJOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Com efeito, o empréstimo sobre a “RMC” é um débito feito no benefício dos aposentados e pensionistas referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável(RCC). Muito embora tal prática, em tese, seja lícita ao consumidor que anuir com o desconto, não houver abusividade e observância ao dever de informação disposto no CODECON, de pronto, não há como verificar que a contratação seja viciada, pois necessário maior amplitude probatória, sobretudo porque ausentes documentos que evidenciem os encargos efetivamente contratados, apontados como abusivos e que o autor não concordou expressamente com a contratação. O artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Muito embora não se possa exigir da parte autora prova negativa no sentido de que não contratou com a ré os empréstimos com RCC, a alegação de não contratação importa dilação probatória. Por ora, ausente probabilidade do direito invocado para o deferimento da liminar. Indefiro, pois, a medida. O Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE), submeteu a julgamento a seguinte controvérsia: I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Considerando a necessidade de uniformidade jurisprudencial e o risco de decisões conflitantes em instâncias inferiores, o Relator Ministro Raul Araújo determinou, em decisão publicada no DJEN em 17/03/2026, a ampliação da suspensão anteriormente fixada. Dessa forma, foi determinada: “...a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Diante do exposto, sendo a matéria tratada nestes autos idêntica à do precedente obrigatório supramencionado, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. Lance-se a suspensão no sistema Eproc, a fim de registrar o referido Tema 1.414 do STJ em "Precedentes Qualificados". Intimem-se.
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