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5017873-53.2025.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5017873-53.2025.8.21.0013/RSRELATOR: DIOGO VALE DA SILVA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 01/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5017873-53.2025.8.21.0013/RS AUTOR: CASTAGNARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS NAUTICOS EIRELI ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) ADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691) ADVOGADO(A): MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB RS137878) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte passiva para que apresente todos os instrumentos negociais em nome da parte autora e, na ausência de cópia dos instrumentos em seus arquivos, declare todas as informações disponíveis sobre os ajustes cujos instrumentos não apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de franquear eventual aplicação de presunção judicial no ponto (de acordo com a dialética processual, logicamente), na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Intime-se a parte autora, após transcorrido o prazo anterior, para declarar se os negócios apresentados pela instituição financeira englobam toda contratualidade ou, em caso negativo, indicar expressamente quais as outras avenças pretendem revisionar, com todas as informações que delas dispuser, inclusive apresentando elementos que permitam formar a convicção judicial acerca de sua existência, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de declaração de satisfação . Isso porque é imprescindível a especificação exata de todos os ajustes que são objeto de questionamento judicial, para esclarecer a exata amplitude cognitiva da demanda e precisar o conteúdo do pedido dirigido à jurisdição, de modo a permitir o escorreito equacionamento da causa, consoante art. 319, IV, do CPC. Notadamente, a mera postulação de pedidos genéricos abrangendo todos os eventuais ajustes entabulados entre as partes, embora possa se justificar pela conhecida dificuldade de obtenção de todos os documentos perante o fornecedor, não permite a prolação de sentença completa e devidamente sintonizada com os negócios jurídicos concretos. De outro lado, cabe à parte ativa apresentar indícios da existência de negociatas bancárias (afinal, deve ter ciência dos ajustes que celebrou), de modo a justificar a concessão/manutenção da inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, haja vista que esta somente tem o dever de guarda de dados de seus clientes, consoante art. 6º, III, do CDC (“[...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação [...]”).

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