2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017872-06.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: GEORGIA MEIRE ATAIDE ADVOGADO(A): MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431) EXECUTADO: CONSBRITA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO (OAB SC057081) DESPACHO/DECISÃO Tem razão a executada sobre a incorreção do cálculo. A composição da condenação já foi expressamente indicada no despacho do evento 28 e o cálculo do evento 33 observou com rigor os parâmetros de correção dos danos materiais, mas não se ateve a necessidade de dedução do IPCA a partir de 31/08/2024. Portanto, expeça-se o alvará já determinado no item 1 do evento 28. Após remeta-se os autos à Contadoria para refazimento do cálculo, apontando o excesso de execução ao tempo do protocolo deste cummprimento de sentença e o valor atualizado do débito na data do cálculo, já deduzido o valor do alvará. Juntado o cálculo, intimem-se as partes.