Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5017871-25.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Nome: GENY ANTUNES CAMPOS Fazenda Jaqueira, S/N, área rual, Ouro Verde De Minas - MG - CEP: 39855-000 Nome: ANA MARIA ANTUNES VIDAL DA SILVA Avenida Senhor Do Bonfim, 470, São Benedito - Contígua, Santa Luzia - MG - CEP: 33125-210 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 180,66 (cento e oitenta reais e sessenta e seis centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. MONICA BEATRIZ PINTO Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5017871-25.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: GENY ANTUNES CAMPOS CPF: 058.896.156-61 RÉU: ANA MARIA ANTUNES VIDAL DA SILVA CPF: 003.576.656-51 SENTENÇA Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. A parte autora manifestou expresso desinteresse na continuidade da demanda e pugnou pela extinção do feito, justificando o seu pedido na informação de que o imóvel objeto do inventário foi alienado de forma particular, conforme noticiado nos autos de forma superveniente. Informo que a parte ré, que exerce o encargo de inventariante, compareceu previamente mediante a petição de ID Num. 10685280015 para relatar a referida venda extrajudicial do único bem do espólio, oportunidade em que já vislumbrava a ausência de necessidade de se seguir com o litígio. Vieram os autos conclusos. O pedido de desistência da ação foi formulado pela autora em consonância com a manifestação da requerida, não havendo qualquer oposição que obstasse tal pleito. Ademais, os fatos supervenientes relatados, notadamente a venda do patrimônio outrora administrado, demonstram a inequívoca perda do interesse processual por perda de objeto, uma vez que a relação jurídica e a necessidade de substituição da inventariança que fundamentavam o incidente não mais subsistem entre as partes originais. Ressalte-se que a convergência de informações acerca do esvaziamento do patrimônio do espólio ratifica que a extinção é a medida que se impõe. Considerando o pedido de desistência formulado, esclareço que o pagamento das custas processuais ficarão estipuladas em conformidade com o art. 90 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, haja vista que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deferida na decisão de ID Num. 10356884092. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art.485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em conformidade com o art. 90 do Código de Processo Civil. No caso não há condenação em honorários. Desnecessário o aguardo do Trânsito em Julgado, nos termos do art. 1.000 do código de processo Civil. Assim, nada sendo requerido, arquive-se com baixa e cautelas de estilo. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito