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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Teófilo Otoni · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017866-04.2025.8.13.0686/MG EXEQUENTE: AZAILDA EMBURANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LAÍS ROCHA CAIRES (OAB MG216978) ADVOGADO(A): JEFFERSON GOMES DA SILVA (OAB MG190176) DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido no evento 59, DOC1, pois já houve concessão do prazo de 60 dias para pagamento da RPV. Dispõe o art. 13, incisos I e II, assim como seu § 1º, todos da Lei nº 12.153/2009: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (destaquei). O Estado de Minas Gerais teve ciência da requisição de pequeno valor (evento 48, DOC2) na data de 25 de maio de 2026, porém, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, não efetuou o pagamento do montante de R$ 5.439,80 (cinco mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos). A hipótese autoriza o sequestro da quantia, a fim de que o credor possa receber o valor objeto da sentença. A propósito, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO - ADMISSIBILIDADE. O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município. (Agravo de Instrumento nº 1.0191.09.016908-4/002, Rel. Des. Edilson Fernandes, 6ª Câmara Cível, DJ de 15.4.2016 - destaquei). Assim, determino que sejam realizados os comandos de bloqueio no sisbajud. Cumpra-se. Intimem-se.
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