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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017863-55.2019.8.21.0001/RS
AUTOR: MICHELLE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): EVANIA ROMANOSKY (OAB RS090718)
ADVOGADO(A): FABIANE SCHULZ NEITZKE (OAB RS076444)
AUTOR: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EVANIA ROMANOSKY (OAB RS090718)
ADVOGADO(A): FABIANE SCHULZ NEITZKE (OAB RS076444)
RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO(A): ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077)
ADVOGADO(A): ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455)
ADVOGADO(A): KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834)
ADVOGADO(A): DANIEL WOLFF BEHREND (OAB RS050794)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, alegando omissões e contradições quanto à valoração da prova e à distribuição do ônus probatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório.
No caso, a sentença examinou suficientemente a controvérsia e explicitou as razões pelas quais não reconheceu o nexo causal entre o equívoco constatado e a atuação da ré, à luz da prova documental e oral produzida.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não implica automática procedência da demanda. A conclusão adotada decorreu da ausência de elementos suficientes para atribuir à ré a origem do erro, e não do reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro.
Assim, as alegações das embargantes evidenciam pretensão de rediscussão da prova e da conclusão alcançada, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença integralmente.
Intimem-se.