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5017861-50.2024.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017861-50.2024.4.04.7201/SC EXEQUENTE: LEODOMIR BATISTA ADVOGADO(A): GEISON SELLMER (OAB SC032492) DESPACHO/DECISÃO 1. Decisão transitada em julgado. 2. No que tange à obrigação de fazer, intime-se a CEAB-DJ para que cumpra o julgado, implantando/revisando o benefício previdenciário - se ainda não o tiver feito - e comprove no processo, a teor do artigo 536 do CPC. Para tanto, intime-se a CEAB, no prazo específico para a ação ora determinada, prazo este lançado automaticamente pelo e-proc. 3. Quanto à obrigação de pagar, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo do valor da condenação conforme o título executivo judicial consolidado nos autos. Adiantando-se a Fazenda Pública no cumprimento do julgado e na liquidação dos valores devidos, inferiores ou superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, NÃO cabe a fixação de honorários advocatícios executivos em favor do autor/credor, porquanto possui o réu/devedor o direito de exonerar-se da dívida (Código Civil, art. 334), inclusive ainda antes de ser para tal fim instado pelo credor (CPC, art. 526), direito esse que se aplica à Fazenda Pública ainda que sujeita a regime de pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório. Ressalto que tal não abrange os honorários formalizados no título judicial (verba sucumbencial da ação de conhecimento). 4. Da revisão/implantação do benefício, do cálculo apresentado pelo INSS, e após ser retificada a autuação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá dizer, em sendo o caso, se renuncia aos valores que excedem a 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV de acordo com os cálculos anexados, juntando, em caso positivo, termo firmado de próprio punho. 4.1. Havendo concordância, assim considerado, também, eventual decurso de prazo sem manifestação, expeça-se a requisição de pagamento cabível e intimem-se as partes. Nada sendo oposto, transmita-se, mantendo-se o processo suspenso até a efetivação do pagamento. 5. Não apresentado o cálculo pelo executado/devedor ou discordando o autor/credor do valor apurado, deverá promover a execução de sentença contra a Fazenda Pública nestes autos, instruindo a respectiva petição com a planilha do valor que entende devido e requerendo a intimação da parte executada nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. 5.1. Apresentados os cálculos, prossiga-se com os comandos abaixo: 5.2. Retifique-se a autuação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"; 5.3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil. Da expedição da requisição de pagamento 1. Não havendo impugnação, expeça-se a(s) requisição(ões) de pagamento cabíveis e intimem-se as partes. 2. Nada sendo alegado quanto à(s) requisição(ões) expedida(s), transmita(m)-se, mantendo-se o processo suspenso até a efetivação do pagamento. 3. Havendo impugnação parcial, expeça-se, desde logo, requisição no tocante à parte não questionada pela executada (CPC, art. 535, §4º). 4. Da impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias. 5. Não havendo concordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, observado o determinado no título transitado em julgado, além das impugnações lançadas pelas partes nos autos. 6. Apresentada apuração, vista às partes por 5 (cinco) dias vindo, após, conclusos para decisão. Da fixação de honorários 1. Não havendo impugnação, DEIXO de fixar honorários advocatícios, independente do tipo de requisição a ser expedida, por força do disposto no art. 85, §7º, do CPC e da tese fixada pelo STJ no tema 1190 ("Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV") 2. Havendo impugnação, todavia, os honorários serão oportunamente fixados, em sintonia com os artigos 771 e 827, §2º, ambos do CPC.

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