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5017860-77.2023.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5017860-77.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE OLIVEIRA VERAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FELLIPE BARTH ALCANTARA BEZERRA - ES22368, ELICIO RANGEL DIAS FILHO - ES22768 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, FRANCIELLI RAMOS BRUNI - ES32460, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Indenizatória (por alegação de erro médico) ajuizada por SOLANGE OLIVEIRA VERAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE - AEBES, posteriormente incluindo a UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A no polo passivo, na condição de denunciada à lide. Narra que, em 25 de maio de 2022, foi submetida a uma cirurgia de colecistectomia (retirada da vesícula biliar) nas dependências do Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves, gerido pela ré AEBES. Sustenta que, após o procedimento, um fio de sutura não absorvível teria sido esquecido em sua região umbilical, o que lhe causou dores persistentes, processos infecciosos, a necessidade de novos procedimentos para drenagem e, finalmente, a extração do corpo estranho em outra unidade de saúde, mais de um ano após a cirurgia original. Pleiteia, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e por danos estéticos no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Foi-lhe deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 30709163), arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado. Afirmou não ter havido esquecimento de material, mas sim uma reação natural do organismo (granuloma) a um fio cirúrgico intencionalmente deixado, tratando-se de evento imprevisível e inerente ao procedimento. A ré AEBES, em sua contestação (ID 30641257), também defendeu a regularidade do procedimento, a inexistência de erro médico e atribuiu à autora a culpa pelo prolongamento de seu sofrimento, por supostamente ter evadido do hospital e demorado a procurar o atendimento adequado. Denunciou à lide a seguradora UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A. A UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, após aceitar a denunciação, apresentou sua defesa (ID 84064963), alinhando-se à tese de inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, pleiteando a observância dos limites da apólice de seguro. Durante a instrução processual, foi produzido laudo pericial médico pelo Dr. Diogo Lesqueves Sandoval (ID 53708846) e foi colhido o depoimento do Dr. Saul Pereira Nogueira Filho (ID 98815816), médico que realizou a retirada do fio de sutura. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID’s 99328927, 99703543, 99749619 e 100147963), reiterando seus argumentos. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em aferir se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar oferecido à autora, especificamente se o fio de sutura encontrado em seu organismo configura "esquecimento de material cirúrgico" caracterizador de erro médico e, em caso afirmativo, se disso decorrem os danos morais e estéticos alegados. A solução da lide passa, impreterivelmente, pela análise da prova técnica produzida, notadamente o Laudo Pericial Médico (ID 53708846), que foi elaborado por perito nomeado por este juízo e submetido ao contraditório. A principal alegação da autora é a de que um corpo estranho foi "esquecido" em seu abdômen. Contudo, a prova pericial é categórica em afastar essa premissa. O perito judicial esclarece, de forma didática e fundamentada, que o material em questão era um fio de Prolene, um tipo de sutura não absorvível, e que seu uso foi intencional e tecnicamente correto para o fechamento da aponeurose (camada mais resistente da parede abdominal), a fim de garantir a integridade estrutural e prevenir a ocorrência de hérnias. Conforme o laudo (ID 53708846, pág. 18): "Não é comum o esquecimento de corpos estranhos, já que os protocolos de segurança evitam estes acontecimentos. Entretanto, é necessário apontar que não houve esquecimento de material no corpo da paciente. O fio de sutura encontrado havia sido deixado de forma intencional para manter a integridade estrutural da ferida (manter a ferida fechada)." Portanto, não houve "esquecimento", mas sim a implantação intencional e necessária de um material cirúrgico, em conformidade com a boa prática médica. O sofrimento posterior da autora, que culminou na necessidade de retirada do fio, foi causado por uma "reação inflamatória crônica do corpo a um material estranho que não é capaz de degradar ou absorver", denominada granuloma de corpo estranho (ID 53708846, pág. 7). O perito ressalta que tal complicação é uma: "resposta natural do corpo ao material estranho e, embora indesejável, é uma complicação reconhecida em procedimentos cirúrgicos (...) que pode ocorrer em qualquer sutura realizada, independentemente da habilidade do cirurgião e não são, por si só, evidências de má técnica." (ID 53708846, pág. 13). A prova técnica, portanto, descaracteriza a ocorrência de erro médico por negligência, imprudência ou imperícia. Assim, tem-se que a conduta da equipe médica do Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves foi pautada pela técnica cirúrgica adequada e esperada para o procedimento. Contudo, a complicação sofrida pela autora, embora lamentável, insere-se no rol de intercorrências possíveis e inerentes ao ato cirúrgico, tratando-se de uma reação biológica e personalíssima do seu próprio organismo. A responsabilidade civil do Estado e de seus prestadores de serviço em casos de suposto erro médico, ainda que analisada sob a ótica objetiva (Art. 37, § 6º, da CF), exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, o nexo causal foi rompido. Ou seja, o dano não decorreu de uma falha ou ato ilícito da equipe médica, mas de uma reação orgânica da própria paciente a um procedimento corretamente executado. Ademais, o laudo pericial também aponta que a cronificação do processo inflamatório foi agravada pela conduta da própria autora, que, após a alta definitiva do ambulatório em 15/06/2022, não mais retornou ao hospital de origem, buscando atendimento em outras unidades de saúde meses depois (ID’s 53708846 e 30641287). Inexistindo o ato ilícito (erro médico), que é pressuposto fundamental da responsabilidade civil, os pedidos de indenização por danos morais e estéticos tornam-se improcedentes. A dor, o sofrimento e a necessidade de novas intervenções, neste contexto, não derivam de uma conduta culposa dos requeridos, mas de uma infeliz, porém possível, complicação do tratamento ao qual a autora foi submetida. Dessa forma, a totalidade das provas carreadas aos autos, em especial a prova técnica, converge para a conclusão de que não houve falha na prestação do serviço de saúde, não havendo que se falar em dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, julgo PREJUDICADA a lide secundária movida em face da UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos entre os patronos dos requeridos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 28529007), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERRA-ES, 02 de setembro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM n.º 1258/2025

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