Publicações do processo

5017851-56.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 13ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5017851-56.2026.4.04.7000/PR RÉU: FELIPE DE MELO FARIA ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA BARROSO (OAB PR044478) DESPACHO/DECISÃO 1. A defesa de FELIPE DE MELO FARIA apresentou resposta à acusação no evento 26.1, sustentando, em síntese, a validade e existência do documento fiscal, bem como a inexistência de dolo (erro de tipo). Requer a absolvição sumária com esteio no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal e, ao fim, pleiteia a imediata devolução e liberação do veículo RAM Rampage (placa JDN-8B55) e das mercadorias eletrônicas apreendidas. 2. No caso vertente, a defesa alega a ausência de dolo e a ocorrência de erro de tipo, sob o fundamento de que o acusado teria agido amparado por boa-fé objetiva, acreditando na idoneidade da NF-e nº 10026 transmitida no portal do Fisco. Ocorre que a denúncia e os relatórios fiscais da Receita Federal apontam indícios substanciais de que a referida nota fiscal é inidônea, tendo sido emitida em nome de pessoa jurídica qualificada como "empresa noteira" (RL Ribeiro Eletrônicos Ltda. / F&S Imports Ltda.), caracterizando, em tese, a falsidade do documento utilizado para acobertar as mercadorias internalizadas irregularmente. A discussão sobre a presença ou ausência de dolo (elemento subjetivo do tipo), a configuração do erro de tipo e a real ciência do réu acerca da falsidade documental e da procedência ilícita dos eletrônicos exigem incursão no arcabouço fático-probatório. Não há, nos autos, elementos de prova inequívocos e incontestáveis capazes de certificar a total ausência de dolo nesta fase inicial. As teses levantadas pela defesa acerca da boa-fé, do ineditismo da transação comercial e da impossibilidade de conhecimento da estrutura ilícita do fornecedor demandam a realização de instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme já ressaltado na decisão que recebeu a denúncia, as provas coligidas aos autos evidenciam a presença de indícios de materialidade e autoria delitivas, bem como ser o fato imputado ao réu típico e antijurídico, impondo-se, nesse momento, a sua melhor investigação mediante o devido processo legal. Ademais, o reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, exige a prova inequívoca de alguma excludente da ilicitude ou da culpabilidade, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade do agente, o que não se vislumbra no caso dos autos. Nesse passo, a instrução processual mostra-se imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Quanto ao pleito de admissão de prova emprestada, formulado pela defesa, verifico não haver o que prover. Isso porque todos os elementos de informação colhidos durante a fase de investigação no Inquérito Policial nº 5015382-37.2026.4.04.7000/PR – incluindo os relatórios fiscais e os termos de apreensão elaborados pela Receita Federal do Brasil – já se encontram integralmente vinculados aos presentes autos de ação penal, tendo este juízo os apreciado e considerado em sede de recebimento da denúncia. Portanto, tratando-se de elementos de informação nativos que já integram plenamente o acervo probatório desta lide, resta esvaziada e sem objeto a necessidade de provimento judicial para sua importação formal sob o rótulo de prova emprestada. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer das hipóteses de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. 3. Paute a Secretaria audiência para interrogatório do acusado. O ato será realizado de modo presencial, salvo objeção das partes devidamente fundamentada. 4. Quanto ao pedido de restituição de bens, este será analisado nos autos dos incidentes já distribuídos em apartado (5016493-56.2026.4.04.7000/PR e 5043728-95.2026.4.04.7000). 5. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.