Publicações do processo

5017850-45.2025.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017850-45.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) EXEQUENTE: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) EXECUTADO: JAINE GOMES DE CAMPOS ADVOGADO(A): AMANDA SUTIL URBANO (OAB SC072311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JAINE GOMES DE CAMPOS (Evento 87) em face da decisão proferida no Evento 82, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 2.954,50 submetido à constrição judicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que os documentos juntados aos autos demonstrariam que o valor bloqueado possui origem em FGTS e verbas rescisórias, sendo, portanto, impenhorável. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão e determinar a liberação da quantia constrita. Foram apresentadas contrarrazões pelos exequentes (Evento 95), pugnando pelo desacolhimento dos embargos, sob o fundamento de que a parte pretende rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Todavia, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, a decisão embargada examinou expressamente a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 2.954,50 e concluiu pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar, de forma inequívoca, a origem da quantia bloqueada e sua correspondência direta com os valores submetidos à constrição judicial. Embora a embargante sustente que os documentos já acostados aos autos comprovariam a origem dos recursos, verifica-se que sua insurgência diz respeito, salvo melhor juízo, à valoração da prova realizada pelo Juízo e à conclusão adotada na decisão embargada. A pretensão deduzida nos aclaratórios busca modificar o entendimento anteriormente firmado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não há omissão a ser suprida, porquanto a matéria invocada foi efetivamente apreciada. Tampouco se verifica erro material ou erro de fato passível de correção pela via eleita, uma vez que a decisão enfrentou o conjunto documental constante dos autos e, a partir dele, formou convencimento acerca da ausência de prova suficientemente segura para o reconhecimento da impenhorabilidade postulada. Assim, o inconformismo da embargante com a conclusão alcançada deve ser deduzido pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão. PELO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JAINE GOMES DE CAMPOS (Evento 87) e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida no Evento 82, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.