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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017850-45.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) EXEQUENTE: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) EXECUTADO: JAINE GOMES DE CAMPOS ADVOGADO(A): AMANDA SUTIL URBANO (OAB SC072311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JAINE GOMES DE CAMPOS (Evento 87) em face da decisão proferida no Evento 82, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 2.954,50 submetido à constrição judicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que os documentos juntados aos autos demonstrariam que o valor bloqueado possui origem em FGTS e verbas rescisórias, sendo, portanto, impenhorável. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão e determinar a liberação da quantia constrita. Foram apresentadas contrarrazões pelos exequentes (Evento 95), pugnando pelo desacolhimento dos embargos, sob o fundamento de que a parte pretende rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Todavia, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, a decisão embargada examinou expressamente a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 2.954,50 e concluiu pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar, de forma inequívoca, a origem da quantia bloqueada e sua correspondência direta com os valores submetidos à constrição judicial. Embora a embargante sustente que os documentos já acostados aos autos comprovariam a origem dos recursos, verifica-se que sua insurgência diz respeito, salvo melhor juízo, à valoração da prova realizada pelo Juízo e à conclusão adotada na decisão embargada. A pretensão deduzida nos aclaratórios busca modificar o entendimento anteriormente firmado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não há omissão a ser suprida, porquanto a matéria invocada foi efetivamente apreciada. Tampouco se verifica erro material ou erro de fato passível de correção pela via eleita, uma vez que a decisão enfrentou o conjunto documental constante dos autos e, a partir dele, formou convencimento acerca da ausência de prova suficientemente segura para o reconhecimento da impenhorabilidade postulada. Assim, o inconformismo da embargante com a conclusão alcançada deve ser deduzido pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão. PELO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JAINE GOMES DE CAMPOS (Evento 87) e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida no Evento 82, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
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