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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017850-09.2021.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: LETICIA SCHWEITZER COSTA
ADVOGADO(A): LETICIA SCHWEITZER COSTA (OAB SC023791)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
No evento 117, o exequente informou novo endereço para localização do executados LEANDRO MEDEIROS TINOCO, DEYSE MEDEIROS TINOCO PERES DA SILVEIRA, DAYANE MEDEIROS TINOCO e ADELAIDE MEDEIROS TINOCO e requereu a citação por edital do réu EVANDRO MEDEIROS TINOCO.
Na sequência, foi expedido o edital para citação do réu EVANDRO MEDEIROS TINOCO (evento 130, DOC1) e o ato ordinatório determinando o recolhimento das despesas relativas à diligência do Oficial de Justiça (evento 133, DOC1).
Posteriormente, no evento 137, DOC1, o exequente postulou a dispensa do adiantamento, sustentando que, por se tratar de execução de honorários advocatícios, as despesas processuais deveriam ser suportadas ao final pelo executado.
O pedido não comporta acolhimento.
Embora o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pela Lei n. 15.109/2025, dispense o advogado que promove execução de honorários advocatícios do adiantamento das custas processuais, tal benefício não alcança as despesas decorrentes de diligências de Oficial de Justiça.
Isso porque custas e despesas processuais constituem espécies distintas.
As despesas relacionadas ao cumprimento de mandados correspondem à remuneração de atividade específica prestada por auxiliar da Justiça, razão pela qual dependem de prévio recolhimento pela parte interessada, inexistindo previsão legal para transferência desse ônus ao Poder Judiciário ou ao próprio servidor.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento de que a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC restringe-se às custas processuais, não abrangendo as despesas relativas às diligências de Oficial de Justiça (TJSC, AI n. 5022170-27.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, j. 03/07/2026).
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa do adiantamento das despesas de diligência do Oficial de Justiça.
Intime-se o exequente para promover o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento do mandado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para sentença.