2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017847-30.2026.8.21.0010/RS AUTOR: IRLANDA PICHANI DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I - Das preliminares Não há preliminares a serem analisadas. II - Da audiência de conciliação A parte autora, na exordial, já manifestou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (evento 1, INIC1). Considerando que o cancelamento da audiência depende do desinteresse de ambas as partes, intimo a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o seu interesse na realização de audiência de conciliação. III – Da distribuição do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por envolver, de um lado, a consumidora (destinatária final da atividade bancária, financeira e de crédito), e, de outro, o fornecedor (instituição financeira atuante no mercado de capitais com profissionalidade), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Assim, diante da hipossuficiência da autora em comparação à instituição financeira ré, que detém os documentos e registros da contratação, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em razão disso, mantenho a inversão do ônus da prova deferida no despacho anterior (evento 4, DESPADEC1). IV – Do valor da causa Embora a parte autora tenha juntado aos autos demonstrativo de cálculo do valor da causa, verifica-se que o montante atribuído não se encontra em consonância com o disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil, por não refletir adequadamente o proveito econômico perseguido na demanda. Ademais, o valor da causa deve corresponder à indicação do valor controvertido (subtração da parte incontroversa do valor total do contrato). Desse modo, retifico o valor atribuído à causa para R$ 4.470,24, correspondente ao valor controvertido. V – Das provas Considerando o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar aos autos o instrumento contratual completo referente ao contrato nº 998000746821, com todas as suas cláusulas e condições, de modo a permitir a aferição da taxa de juros efetivamente pactuada, bem como a verificação do CET, do sistema de amortização adotado e dos demais encargos contratuais. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações agendadas.