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5017846-79.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5017846-79.2025.8.21.0010/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: JOSE MARIA BENTAK (RÉU) ADVOGADO(A): ELENILSON BALLARDIN MORAES (OAB RS044513) RECORRENTE: CARLA ITATI FRIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO SAMOEL FIORENTINI (OAB RS067339) ADVOGADO(A): HAMILTON ALEXSANDER CASSA VIEGAS (OAB RS084123) RECORRIDO: OS MESMOS A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO RÉU E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5017846-79.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: JOSE MARIA BENTAK (RÉU) ADVOGADO(A): ELENILSON BALLARDIN MORAES (OAB RS044513) RECORRENTE: CARLA ITATI FRIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO SAMOEL FIORENTINI (OAB RS067339) ADVOGADO(A): HAMILTON ALEXSANDER CASSA VIEGAS (OAB RS084123) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, a questão em discussão é a responsabilidade pelo acidente, alegando culpa exclusiva ou concorrente da autora, bem como a minoração do montante fixado a título de danos morais. 2. No recurso da autora, discute-se a majoração do valor indenizatório por danos morais, considerando a gravidade das lesões sofridas, bem como a fixação de indenização a títulos de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade pelo acidente é do réu, que, ao realizar manobra de marcha à ré sem a devida cautela, causou o atropelamento da autora. 2. Não há provas de culpa exclusiva ou concorrente da autora, que justificassem a exoneração ou atenuação da responsabilidade do réu. 3. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, considerando a extensão das lesões e a necessidade de justa reparação pelo dano sofrido. 4. A improcedência dos pedidos de danos materiais é mantida, pois não houve comprovação documental dos prejuízos alegados. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso do réu desprovido. 2. Recurso da autora parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do réu e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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