2026-09-16 · TJSC
Monitória Nº 5017842-85.2026.8.24.0022/SC AUTOR: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO BARBOSA (OAB PR053647) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial está instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do contido no art. 700 do CPC. Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da petição inicial, citando-se a parte ré para pagamento da quantia reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput). Em caso de pagamento no prazo, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas (§ 1º). Deverá constar do mandado que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte ré poderá oferecer embargos à ação monitória, independentemente de segurança do juízo (CPC, art. 702, caput), que suspenderão a eficácia do mandado inicial (§ 4º). Caso não promovido o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), seguindo o feito o procedimento previsto para o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 e seguintes), a exigir a instauração de novo incidente, conforme previsão da Orientação CGJ n. 56.