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TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017841-54.2026.8.24.0005/SC IMPETRANTE: GUSTAVO MICHELS BONGIOLO ADVOGADO(A): Lourdes Bongiolo (OAB PR056094) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar e comprovar nos autos o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, necessárias à expedição e cumprimento do mandado de intimação/notificação do impetrado.
TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017841-54.2026.8.24.0005/SC IMPETRANTE: GUSTAVO MICHELS BONGIOLO ADVOGADO(A): Lourdes Bongiolo (OAB PR056094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO MICHELS BONGIOLO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Aduz a parte impetrante que adquiriu de JACYR BONGIOLO e sua esposa GLACI ANA MICHELS BONGIOLO os imóveis descritos na inicial. Anteriormente, JACYR BONGIOLO e sua esposa GLACI ANA MICHELS BONGIOLO adquiriram os referidos direitos aquisitivos da EMPRESA EMBRAED 64 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Ocorre que a parte impetrada entendeu haver, além do negócio realizado entre a vendedora original EMBRAED 64 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e a cessionária final ora parte impetrante, mais uma hipótese distinta de incidência do ITBI. Diante desses fundamentos, requereu, em sede de liminar, o afastamento da exigência de recolhimento do ITBI relativo ao negócio não registrado, como condição para lavratura de escritura pública. É o breve relato. Fundamento e decido. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, de qualquer categoria ou função. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, 12a. Ed., São Paulo: Saraiva, 1989, pág. 12). A concessão de liminar, por sua vez, verificada a presença dos requisitos desta ação constitucional, está condicionada à presença da relevância da fundamentação do ato impugnado (fumus boni juris) e da possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora), se não concedida liminarmente, consoante art. 7º, inc. III, da Lei do Mandado de Segurança. Analisando detidamente a questão jurídica e a legislação aplicável, tenho que o pedido formulado em sede de liminar deve ser deferido. É cediço que, caso efetivamente o fisco exija o pagamento do ITBI em relação a um negócio específico, terá o contribuinte a obrigação de efetuar o pagamento tão somente quando do efetivo registro na matrícula imobiliária. A parte impetrante indicou qual o negócio realizado (cessão de direitos), o contrato celebrado e, ainda, quem participou e está na cadeia de cessões e/ou promessas de compra e venda. Observo que o fisco exige a quitação em negócio específico, qual seja, cessão de direitos que sequer será levada a registro, o que demonstra a presença do fumus boni iuris. Isso porque é pacífico na jurisprudência que "o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico" (STJ, REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019). Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.294.969 (Tema 1124), com repercussão geral, firmou a tese jurídica no sentido de que "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro" (ARE 1294969 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021). No mesmo entendimento é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença concessiva de segurança, em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica, objetivando afastar a exigência de ITBI sobre cessão de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel. A insurgência recursal sustenta que a cessão de direitos configura fato gerador do imposto, independentemente de registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel, sem registro no cartório competente, configura fato gerador do ITBI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Até que o Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente o Tema n. 1.124, prevalece a orientação jurisprudencial dominante no sentido de que O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante oregistro. 4. A cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel, ainda que formalizada por escritura pública, não configura fato gerador do ITBI, caso não levada a registro. 5. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes dos tribunais superiores e não foi infirmada por argumentos novos no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel não levada a registro não configura fato gerador do ITBI. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 156, II; CTN, art. 35; CC, arts. 1.227 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.294.969 RG, Tema 1.124, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 11.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.017.758/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.09.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039879-12.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5015947-14.2024.8.24.0005, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072044-49.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002816-63.2024.8.24.0007, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2024." (TJSC, ApelRemNec 5016508-38.2024.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 06/11/2025) Ainda: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. ITBI. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por ente municipal, na qualidade de impetrado/recorrente, contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte impetrante/recorrida, reconhecendo a não incidência do ITBI sobre cessão de direitos aquisitivos não levada a registro. A insurgência recursal sustenta a legalidade da exigência tributária com base na legislação municipal e na finalidade registral declarada pela impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em resumo, há duas questões em discussão: (i) saber se a mera intenção de registrar a cessão de direitos aquisitivos configura fato gerador do ITBI, à luz dos arts. 156, II e § 2º, I, da CF/1988 e dos arts. 35 a 38 do CTN; e (ii) saber se o TEMA 1.124/STF, que trata da não incidência do ITBI sobre cessão de direitos não levada a registro, é aplicável ao caso concreto, considerando a declaração expressa da parte impetrante quanto à finalidade registral do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a cessão de direitos aquisitivos, quando não levada a registro, não configura fato gerador do ITBI, sendo exigível o tributo apenas com a efetiva transferência da propriedade mediante registro imobiliário. 4. A manifestação de vontade quanto ao futuro registro não altera a natureza obrigacional do contrato de cessão, tampouco autoriza a antecipação da exigência tributária, entendimento que deve prevalecer enquanto não houver definição diversa pela Suprema Corte. 5. No momento, até que o Supremo Tribunal Federal defina a tese jurídica final acerca do Tema 1.124, a jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que a compra e venda e a cessão de direitos adquiridos não configuram fatos geradores de ITBI [...]. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 813.620/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; e AgRg no AREsp 659.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015 (STJ, AgInt no AREsp n. 2.017.758/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072051-41.2024.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025). 6. Havendo transferência da propriedade, o que ocorre apenas com o registro, poderá ser exigido o ITBI. 7. Enfrentadas todas as questões apresentadas, a matéria está suficientemente prequestionada, não havendo necessidade de menção expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A cessão de direitos aquisitivos não levada a registro não configura fato gerador do ITBI, sendo que a mera intenção de registrar o contrato não autoriza a exigência antecipada do tributo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II e § 2º, I; CTN, arts. 35 a 38; CC, arts. 1.227 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072051-41.2024.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025; e Agravo de Instrumento n. 5072927-93.2024.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024." (TJSC, AI 5039879-12.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 09/09/2025) Dessa forma, como o fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual ocorre somente com o respectivo registro imobiliário, o ato de cessão de direitos não se apresenta como causa de incidência do tributo. Logo, no caso em tela, considerando a notória ilegalidade praticada, está também presente o periculum in mora, pois não é possível o registro da propriedade sem que o ITBI seja quitado ou emitida a respectiva certidão de não incidência do tributo, levando ao deferimento do pleito liminar. Diante do exposto, DEFIRO o pleito liminar e DETERMINO que a parte impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, emita a Certidão de Não Incidência de ITBI em relação à Cessão de Direitos indicada na inicial desta demanda. Fica ressaltado que deve incidir o ITBI por ocasião da compra e venda entre a empresa EMBRAED 64 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e a parte impetrante. Notifique-se a autoridade dita coatora para que, no prazo de 10 dias, apresente informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Notifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.
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