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TJMS · 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017837-62.2026.8.12.0001/MS AUTOR: JULIANA SALOMAO CRUZ ADVOGADO(A): MICHELLE NOVACKI BOEIRA (OAB PR063698) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 300, caput, do CPC, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo, ainda, que, em demandas como a presente, a análise da probabilidade do direito deve ser feita à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, segunda seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), segundo o qual a concessão de liminar para abstenção de inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida a título de medida cautelar, somente poderá ser deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Nesse sentido, registre-se que, apesar de a parte autora questionar o débito, não se vislumbra a plausibilidade do direito, pois a tese utilizada para fundamentá-lo não se coaduna com a jurisprudência consolidada pelo STJ e também apregoada pelo TJMS. Com efeito, ainda que se sustente a abusividade dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, é cediço ser possível, em certos casos, a capitalização mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ), bem como a cobrança da comissão de permanência (Súmula nº 294 do STJ e REsp repetitivo nº 1.058.114/RS), de modo que a pretensão de afastamento incondicional de tais encargos (capitalização mensal e comissão de permanência) implica no não preenchimento, por completo, da fumaça do bom direito ora exigida. A propósito, gize-se ser a capitalização encargo que muito repercute na definição do valor da parcela contratada e, exatamente por isso, eventual alegação de ilegalidade em sua contratação deve se revestir de verossimilhança, tal como ocorre com os juros remuneratórios. Além disso, a parte autora NÃO manifestou interesse em depositar em juízo os valores incontroversos, calculados conforme os índices que entende legais e devidos. Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, e sabendo-se, ademais, que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (STJ, Súmula 380), mostra-se defeso impedir o credor de adotar as medidas cabíveis frente a eventual situação de inadimplência, ainda que se vislumbre o perigo de dano inerente às consequências negativas próprias da inscrição em cadastros restritivos de crédito. Noutras palavras, não estando integralmente preenchidos os requisitos supramencionados, é de ser indeferida a medida pleiteada. Por fim, a respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta já se encontra distante em mais de 9 meses, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC. É da praxe deste juízo, outrossim, a presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais. Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes. 1) Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência. 2) Cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação. 3) No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC. 4) Defiro a gratuidade da justiça em prol da parte requerente. Registre-se. Intime(m)-se.
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