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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5017832-80.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NELY SOUZA PINTO CPF: 810.806.978-53 e outros PAULO DE TARSO PEREIRA DAVID CPF: 538.056.406-25 INTIMAÇÃO Para viabilização de expedição do alvará determinado na sentença, fica a parte exequente intimada para comprovar o pagamento da respectiva taxa. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. LAURA RODRIGUES MEDEIROS Oficiala Judiciária
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5017832-80.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) G ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: NELY SOUZA PINTO CPF: 810.806.978-53 e outros RÉU: PAULO DE TARSO PEREIRA DAVID CPF: 538.056.406-25 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Karine Souza Gusmão, em face de Paulo de Tarso Pereira David, ambos qualificados nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor de R$ 5.351,88 (cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) à ID n° 10739370084. Em seguida, a parte exequente concordou com os valores depositados (ID nº 10739945305), pleiteando a expedição do competente alvará. Assim, tendo em vista que o cumprimento de sentença alcançou seu objetivo, que se verifica com a satisfação do cumprimento da obrigação imposta a parte executada, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu procurador constituído nos autos para levantamento do montante da condenação depositado à ID nº 10739370084. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte exequente acerca do êxito material, conforme recomendação nº VI do Comunicado nº 3 / Numopede / 2020. Sem custas remanescentes. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
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