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5017829-76.2023.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017829-76.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: J. G. D. S. N. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IBDS CPF: 05.843.874/0001-24 e outros DECISÃO Vistos etc., ID10725995602. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora sustentando que o juízo teria deixado de examinar adequadamente os fundamentos trazidos na impugnação ao laudo pericial; não teria valorado as demais provas documentais carreadas aos autos, como os prontuários do Hospital Santa Mônica e fotografias; teria incorrido em omissão sobre a dinâmica do agravamento do quadro de saúde e o nexo causal e teria incorrido em contradição e erro de premissa ao fundamentar o decreto de improcedência essencialmente nas conclusões do perito oficial. Requer a concessão de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar procedente o pedido bem como pelo prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Intimados para manifestação, o réu IBDSOCIAL apresentou contrarrazões (ID10731773155), arguindo a inadequação da via eleita, a preclusão consumativa quanto à prova pericial, a inexistência de vícios no julgado e a ocorrência de mero inconformismo com a valoração probatória. O Município de Divinópolis também ofertou contrarrazões (ID10734562194), requerendo o não acolhimento do recurso ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o manifesto propósito de rediscussão do mérito. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer (ID10736401600), opinando pela rejeição dos embargos de declaração, ao fundamento de que inexistem vícios integrativos, consubstanciando a insurgência mero inconformismo da parte autora. É o relatório. Recebo os embargos de declaração uma vez que próprios e tempestivos. O recurso, no entanto, não comporta acolhimento, visto que as razões deduzidas pelo embargante traduzem nítido e exclusivo inconformismo com o resultado do julgamento de mérito, buscando rediscutir a valoração do acervo probatório pela via processual imprópria. Em primeiro lugar, no tocante à alegação de omissão quanto à impugnação ao laudo pericial (ID10725995602, p. 2), constata-se que a sentença enfrentou o tema em tópico próprio (ID 10721157589, p. 4). Restou fundamentado que o laudo técnico (ID10640843772) foi confeccionado por perito médico de confiança do juízo, que examinou exaustivamente a documentação hospitalar e respondeu de forma objetiva a todos os quesitos complementares (ID10663239528). Além disso, destacou-se que a discordância subjetiva da parte com a conclusão técnica não autoriza a repetição da prova pericial (art. 480 do Código de Processo Civil), notadamente quando ausente parecer divergente de assistente técnico. Ressalte-se que, intimado especificamente para se pronunciar sobre os esclarecimentos periciais (ID10664025206), o autor manteve-se inerte, operando-se o decurso de prazo (ID10682997147) e a subsequente preclusão da matéria na decisão que encerrou a instrução probatória (ID10683639594). Em segundo lugar, a alegação de omissão quanto às demais provas dos autos e de violação ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) não encontra suporte fático. A sentença valorou o conjunto probatório, indicando a cronologia de atendimento na Unidade de Pronto Atendimento, a permanente articulação com o Centro de Informação e Assistência Toxicológica de Minas Gerais (CIATox-MG do Hospital João XXIII), a realização oportuna de manobras avançadas de suporte e a transferência para o Hospital Santa Mônica. Em terceiro lugar, inexiste omissão ou contradição quanto à dinâmica do agravamento do quadro clínico e à ausência de nexo causal. A sentença explicitou que a deterioração tardia do paciente decorreu da evolução fisiopatológica natural da absorção da peçonha inoculada pela serpente cascavel e não por ato de qualquer negligência ou imperícia médica. A conduta inicial de observação clínica atendeu aos protocolos clínicos de toxicologia, uma vez que a soroterapia empírica em lactente assintomático e com exames normais acarretaria risco de choque anafilático grave, consoante atestado pelo laudo pericial, que indicou que a equipe médica observou todas as diretrizes do Ministério da Saúde para a situação. A contradição que autoriza embargos é a intrínseca ao próprio texto decisório, caracterizada pelo choque inconciliável entre proposições da fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A dissonância entre a conclusão jurídica do juiz e a interpretação almejada pelo conteúdo das priovas configura discordância substancial, cuja veiculação desafia recurso próprio de cognição ampla. Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento para fins de interposição recursal perante as instâncias extraordinárias, a rejeição dos embargos declaratórios não gera prejuízo processual, haja vista a sistemática do prequestionamento ficto expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito

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