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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017826-67.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: TANIA NUNES DA CUNHA SIQUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SPINELLI - SP175223-B EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852 DECISÃO Petição de id 599802385: Esta ação não é a única intentada em face da ré ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLE a qual já manifestou expressamente a impossibilidade de cumprimento das obrigações de pagar e em alguns casos sequer tem efetivamente cumprido as obrigações de fazer. É indispensável destacar que o microssistema dos Juizados Especiais Federais foi criado sob o fundamento de princípios próprios, destacando-se entre eles a celeridade e a economia processual. Referidos princípios buscam evitar dentro dos autos a prática de atos repetitivos e sua reiteração que se mostrem inúteis, ante a ausência de resultados práticos, economizando a movimentação da máquina judiciária e os recursos públicos, bem como a força de trabalho existente e o alto volume de demandas processuais vigentes. Portanto, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC e considerando as diligências já realizadas - por este e outros juízos deste Juizado Especial Federal - em ações de mesma natureza e objeto, constatada a frustação da execução por ausência de localização de bens penhoráveis, bem como não sendo apresentado pela parte exequente justificativa concreta que demonstre modificação da situação patrimonial do executado se mostra cabível a suspenção e o arquivamento dos autos, nos termos da decisão anterior. Ressalto que a adoção de medidas constritivas decorrentes dos sistemas disponíveis ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e etc), nestes ou em outros autos, requerer a motivação fundamentada em novos elementos sob pena de afronta dos princípios da razoabilidade celeridade e economia processual. Ante todo o exposto, mantenho a decisão proferida anteriormente pelos seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Cumpra-se a parte final da decisão anterior devendo serem arquivados os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, caso sobrevenham elementos aptos à retomada da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2026.