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TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017825-03.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CLODOALDO ANDREIS ADVOGADO(A): ANDRESSA DAYANE SOAVINSKI (OAB SC065982) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o representante judicial da parte executada, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução. Não havendo insurgência, requisite-se o pagamento do crédito por RPV/precatório, independentemente de nova determinação. Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Em caso de concordância da parte exequente com o valor apresentado pela parte executada na impugnação, requisite-se o pagamento do crédito por RPV/precatório, independentemente de nova determinação. Ainda, no caso de ter sido juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, devendo os valores relativos à tal verba serem depositados separadamente, de acordo com o que determina o art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · Outros
Processo 5017825-03.2026.8.24.0005 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú na data de 07/09/2026.
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