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5017824-24.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017824-24.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO YOVANOVICH JUNIOR ADVOGADO(A): CLAYTON LUIS DA SILVA RIBEIRO (OAB PR052524) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO AGRAVANTE SEJA EXAMINADO À LUZ DO TEMA 1.210 DO STJ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5017824-24.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO YOVANOVICH JUNIOR ADVOGADO(A): CLAYTON LUIS DA SILVA RIBEIRO (OAB PR052524) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.210 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento de execução de título extrajudicial contra os bens do agravante, ex-dirigente de associação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório por "decisão-surpresa" quanto à interrupção da prescrição; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; e (iii) saber se a dissolução irregular e a ausência de bens penhoráveis são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não configura "decisão-surpresa" a deliberação sobre a interrupção da prescrição decorrente de pedido de parcelamento do débito formulado pela associação executada, fato que era de conhecimento do agravante, também executado direto em feito apenso. 4. O pedido de parcelamento do débito pela devedora principal interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, estendendo-se o efeito aos devedores solidários, conforme o art. 204, § 1º, do CC. 5. Nos termos do Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. 6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica são insuficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de direito civil. 7. A decisão agravada fundamentou-se apenas na inatividade e na ausência de bens da associação, entendimento superado pelo Tema 1.210 do STJ, impondo-se o retorno dos autos para análise dos requisitos legais sob a ótica do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o redirecionamento da execução fiscal ao agravante seja examinado à luz do Tema 1.210 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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