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Tribunal
TJRS
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set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5017821-69.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: PROTELIMP SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MAO-DE-OBRA TERCEIRIZADOS EIRELI FALIDO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FERREIRA RODRIGUES (OAB RS076396)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de falência das empresas do Grupo Protelimp (Protelimp Serviços de Portaria, Limpeza e Mão-de-Obra Terceirizados Eireli, Job Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., Job Recursos Humanos Ltda. e Camargo Segurança Privada Eireli) em que, dentre outras pendência, há pedido formulado pela Sentinela Administradora Judicial no Evento 2606 (complementado e reiterado nos Eventos 2647 e 2656).
Na petição do Evento 2606, a Administradora Judicial requereu o arbitramento de remuneração extraordinária/complementar pela representação processual técnica das massas falidas em 3.808 reclamatórias trabalhistas, distribuídas em mais de 40 comarcas do Estado.
Sustentou que o encargo transcende as funções ordinárias de fiscalização e arrecadação do art. 22 da Lei nº 11.101/2005, enquadrando-se como despesa indispensável à administração da falência nos termos do art. 150 da Lei nº 11.101/2005. Propôs a fixação de valor equivalente a meio salário-mínimo nacional por processo (R$ 810,50 por demanda), perfazendo o montante global de R$ 3.086.384,00, a ser satisfeito com 50% à vista e o saldo em 36 parcelas mensais, juntando relatórios e certidões trabalhistas extraídas do TRT4 (Evento 2606, ANEXO6).
Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará para pagamento de créditos extraconcursais de peritos no importe de R$ 42.178,91.
Os credores Juliana Alves Fernandes e Alexsandro Alves Fernandes manifestaram-se no Evento 2616, postulando o indeferimento da pretensão sob a alegação de ausência de demonstração objetiva de custos extraordinários, ausência de centro de custos autônomo, risco ao caixa da massa falida e inadequação do critério tarifário estimado.
Após decisão determinando esclarecimentos e vista ao Ministério Público (Evento 2623), a Administradora Judicial prestou informações adicionais no Evento 2647.
Argumentou que a assunção direta da representação contenciosa evitou custos milionários de honorários de terceiros pela tabela da OAB/RS, protegeu a massa contra revelias e gerou resultados concretos, com a arrecadação de R$ 3.739.984,16 via conflitos de competência no Superior Tribunal de Justiça (Evento 2647, ANEXO2) e a redução de incidentes falimentares pela via de habilitações administrativas decorrentes das liquidações trabalhistas.
A credora Gisele Andrades Leal apresentou impugnação no Evento 2649, requerendo o indeferimento do pedido diante da desproporção entre a verba postulada e o ativo arrecadado, da carência de centro de custos individualizado e da necessária preservação de recursos para os credores concursais, sobretudo da classe trabalhista, com suporte na Recomendação CNJ nº 141/2023 e no art. 24 da Lei nº 11.101/2005.
Em resposta (Evento 2656), a Administradora Judicial rebateu as objeções, sustentando que a insuficiência de ativo não pode justificar o trabalho gratuito de representação processual técnica de milhares de ações, reiterando a moderação da proposta apresentada.
O Ministério Público ofertou parecer no Evento 2660, opinando pelo indeferimento da remuneração complementar.
O Parquet fundamentou que a representação judicial é atribuição expressa do administrador judicial (art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/2005); que os honorários ordinários já foram fixados no patamar máximo de 5% no Evento 1681 em razão da complexidade da causa; que a representação processual não enseja verba autônoma sem prévia contratação autorizada; e que a despesa postulada consumiria cerca de um quarto do ativo disponível (R$ 11.037.671,28), em detrimento do passivo de mais de R$ 237 milhões e da coletividade de credores.
Não se opôs ao pagamento dos peritos no valor de R$ 42.178,89.
Vieram os autos conclusos.
É o relato.
1. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, expeça-se alvará para pagamento dos credores extranconcursais (todos representados pelo escritório Arenhart Borges Sociedade Individual de Advocacia), em favor do procurador Arenhart Borges Sociedade Individual de Advocacia, no valor total de R$ 42.178,89, nos dados bancários indicados no evento 2647, PET1, devendo o recurso ser extraído da conta judicial nº 0621.131717.6.30.
2. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de fixação de remuneração extraordinária em favor da Administradora Judicial pela atuação contenciosa na defesa processual das massas falidas em 3.808 reclamatórias trabalhistas, bem como ao arbitramento do valor correspondente.
As ponderações lançadas pelo Ministério Público no Evento 2660 e pelos credores impugnantes nos Eventos 2616 e 2649 são extremamente relevantes e refletem a higidez dogmática aplicável aos procedimentos falimentares ordinários. Em regra, a remuneração fixada nos termos do art. 24 da Lei nº 11.101/2005 engloba a totalidade dos deveres previstos no art. 22 do mesmo diploma, não se admitindo a criação desarrazoada de verbas complementares que venham a esvaziar os limites percentuais legais.
Todavia, a situação fática concreta submetida a exame revela peculiaridades que demandam uma solução jurídica ajustada à realidade dos autos, superando a moldura estrita aplicável às situações comuns.
Com efeito, os elementos constantes do processo evidenciam que o volume de trabalho assumido pela equipe jurídica da Administradora Judicial transcende a dimensão ordinária de qualquer processo de falência. A atuação contenciosa em 3.808 ações trabalhistas, espalhadas por mais de 40 comarcas e varas do trabalho do TRT da 4ª Região (Evento 2606, ANEXO6), ao longo de quase seis anos, impôs uma carga de trabalho técnico-jurídico que supera em muito o valor dos honorários ordinários da administração judicial, ainda que estes tenham sido fixados no patamar máximo de 5% sobre a arrecadação (Evento 1681).
De fato, o procedimento formalmente mais adequado teria sido a identificação prévia pela Administradora Judicial de que a representação processual da massa falida em contencioso de massa seria substancialmente mais trabalhosa e onerosa do que a condução da própria falência. Caberia ao auxiliar do juízo, naquele momento inicial, postular a autorização para a contratação de advogado trabalhista especializado, com suporte no art. 22, I, "h", e art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/2005, o que, lamentavelmente, não foi formalizado de maneira antecedente.
Entretanto, as particularidades do caso concreto não autorizam o simples fechamento de olhos à realidade do trabalho efetivamente prestado em favor da universalidade. A assunção direta da defesa processual pela estrutura jurídica interna da Administradora Judicial impediu a ocorrência de revelias generalizadas, viabilizou a fiscalização da constituição dos títulos executivos trabalhistas, permitiu a liquidação de mais de 2.000 demandas e assegurou a inserção de créditos administrativamente no Quadro Geral de Credores com esteio no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, desafogando o juízo falimentar de milhares de incidentes de habilitação.
Ademais, a atuação perante a Justiça Especializada e o Superior Tribunal de Justiça mediante 70 Conflitos de Competência (Evento 2647, ANEXO2) culminou na efetiva reversão e arrecadação de R$ 3.739.984,16 em prol das contas da massa, além de outros montantes em vias de transferência.
Ressalta-se que a solução adotada revelou-se substancialmente mais econômica à massa falida do que teria sido a contratação externa de escritórios de advocacia terceirizados pelos parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/RS, contratação esta que seria plenamente justificável e autorizada pelo juízo à luz da dimensão do passivo trabalhista do Grupo Protelimp, com ou sem prévio pedido.
Não é razoável impor à equipe técnica a prestação graciosa de serviços de advocacia contenciosa massificada em prol da universalidade.
Por outro lado, o valor postulado pela Administradora Judicial, equivalente a meio salário-mínimo por reclamatória trabalhista (R$ 810,50 por processo, totalizando R$ 3.086.384,00), mostra-se excessivo diante da capacidade financeira da massa falida e comprometeria substancialmente o ativo arrecadado (R$ 11.037.671,28), prejudicando o rateio concursal.
Nesse passo, a regra do art. 22, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual compete ao juiz fixar a remuneração dos auxiliares com base na complexidade dos trabalhos e nos valores de mercado, empresta fundamento, por similitude e analogia, para que o juízo indefira o montante pleiteado e estabeleça a contraprestação segundo a complexidade média da atuação.
Considerando que as certidões e relatórios juntados aos autos atestam a existência e o acompanhamento das ações, mas não demonstram uma complexidade individual extraordinária em cada um dos 3.808 processos, muitos deles limitados à liquidação de sentença e acompanhamento de cálculos, revela-se adequada a fixação da remuneração em montante unitário inferior.
Adota-se, como parâmetro equitativo e objetivo por analogia, a remuneração fixada no Anexo I da Resolução Conjunta nº 001/2023-PGE/DPE, arbitrando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por processo trabalhista atendido.
Assim, para o universo de 3.808 reclamatórias trabalhistas comprovadamente defendidas pela equipe da Administradora Judicial, a remuneração extraordinária totaliza R$ 1.904.000,00 (um milhão, novecentos e quatro mil reais).
Fica expressamente advertida a Administradora Judicial de que, em casos futuros ou novas contratações, não será autorizada qualquer remuneração sem prévio pedido e expressa autorização judicial, nos termos estritos do art. 22, I, "h", e III, "n", da Lei nº 11.101/2005.
Por fim, ante a relevância da verba e em homenagem à segurança jurídica e à preservação do patrimônio da massa, a liberação do montante deverá aguardar a preclusão desta decisão.
Ante o exposto:
a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela Administradora Judicial no Evento 2606 (reiterado no Evento 2647) para fixar a remuneração extraordinária pela representação processual técnica das massas falidas na Justiça do Trabalho no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por processo, perfazendo o montante total de R$ 1.904.000,00 (um milhão, novecentos e quatro mil reais) relativo às 3.808 reclamatórias trabalhistas atendidas;
b) DETERMINO que a liberação do valor correspondente à remuneração extraordinária fixada na alínea "a" ocorrerá somente após a preclusão da presente decisão, mediante prévia verificação da disponibilidade financeira da massa falida e nas condições propostas pela AJ, ou seja, 50% de imediato (R$ 952.000,00) e o restante em 36 parcelas iguais e fixas de R$ 26.444,00;
c) ADVIRTO a Administradora Judicial de que, doravante, não será autorizada qualquer verba remuneratória extraordinária sem prévio pedido e expressa autorização judicial para contratação extraordinária de profissionais auxiliares, ainda que integrantes do do seu quadro funcional;
d) DEFIRO a expedição de alvará para pagamento dos créditos extraconcursais periciais no valor total de R$ 42.178,89, a ser extraído da conta judicial vinculada ao feito (nº 0621.131717.6.30), em favor de Arenhart Borges Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 56.264.243/0001-91, Banco Banrisul (041), Agência 0845, Conta Corrente nº 06.1470090-8, conforme requerido no Evento 2647.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.