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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5017819-20.2025.8.21.0003/RSEXEQUENTE: ARMANDA SOUZA DA FELICIDADE ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ausência dos requisitos do cumprimento de sentença, para reconhecer a iliquidez do título executivo judicial quanto à apuração do valor relativo à repetição de indébito e, consequentemente, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, no que se refere ao valor principal, com prosseguimento do feito quanto aos honorários sucumbenciais, por se tratar de verba de valor certo e não impugnada, restando prejudicada a análise do mérito. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.233.988/SP1. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à impugnação. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas (art. 98, § 3º, do CPC).
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