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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017817-77.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DO TEMA 1417 DO STF Sem maiores delongas, a ordem de suspensão referente ao Tema 1.417 do STF não incide no caso, pois a controvérsia constitucional limita-se a eventos de força maior externa. Registre-se, ainda, que a controvérsia tratada nos presentes autos não se enquadra na matéria submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida sob o Tema 1.417, ainda pendente de julgamento definitivo. Isso porque, diferentemente da discussão a ser enfrentada naquele leading case, o caso em análise refere-se a fortuito interno, intrinsecamente ligado ao risco da atividade e incapaz de afastar o dever de indenizar. É pacífico na jurisprudência que o fortuito interno - por decorrer de circunstâncias próprias da dinâmica operacional ou do risco assumido pelo responsável - não rompe o nexo causal, nem exclui a responsabilidade civil, razão pela qual a solução aqui adotada não depende do desfecho do referido recurso extraordinário. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A Requerida alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo Autor. No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Isso porque, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Diante disso, rejeito a preliminar invocada. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL PEREIRA FERNANDES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.., partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Em síntese, alega o Autor que contratou junto à Requerida serviço de transporte aéreo para realização de viagem no dia 18 de abril de 2026, partindo de Vitória/ES, com destino final em Recife/PE, mediante conexão previamente programada em Guarulhos/SP. A viagem possuía finalidade estritamente profissional, de extrema relevância, consistente na montagem de estande em feira empresarial a ser realizada no dia 19 de abril de 2026. A previsão de chegada no voo orginalmente contratado era de 12:05h. Ocorre que o voo foi cancelado por “motivos operacionais”, sendo o Autor realocado, de forma unilateral, em outro voo com saída apenas às 12h05, e chegada em Recife prevista para 16h10. Alega que permaneceu por aproximadamente nove horas no aeroporto, em condições absolutamente precárias, sem receber alimentação adequada, vouchers, acomodação ou qualquer suporte mínimo compatível com a situação vivenciada. Aduz também que perdeu a reserva do veículo originalmente realizada, sendo obrigado a contratar novo veículo diretamente no balcão, em condições menos vantajosas, com maior custo e perda de tempo adicional. Diante disso, manejou a presente demanda pugnando por indenização por danos morais. A Requerida resistiu a pretensão autoral e apresentou contestação no Id. 98492433 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em Réplica, o Autor impugnou a tese defensiva (Id. 98554712). No presente caso, as alegações deduzidas na petição inicial resumem-se a transtornos experimentados pelo atraso/cancelamento de voo e por descumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional celebrado com a requerida. Ressalte-se que o transporte aéreo configura relação de consumo, transferindo ao prestador de serviços, por aplicação da responsabilidade objetiva, o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço ao consumidor ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (arts. 6° e 14, § 3°, II, Código de Defesa do Consumidor). A aplicação da legislação consumerista, todavia, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende. Digo isso porque o egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, como ocorreu no caso em exame, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea. Desta feita, o atraso ou cancelamento de voo, sem a comprovação de consequências concretas e constrangimento anormal, não tem o condão de permitir a conclusão de que a parte sofreu lesão moral, já que se trata de contratempo corriqueiro, próprio da vida em sociedade, sem o potencial de ferir os direitos da personalidade do consumidor. Ou seja, o risco concreto de atraso na programação de montagem e organização do espaço expositivo por si só não é capaz de gerar lesão moral e de violar os direitos de sua personalidade. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL . RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes. 2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 00000000000002232322 MT 2025/0193367-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025). APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. I) DANO MATERIAL CONFIGURADO. CANCELAMENTO DO VOO CONTRATADO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Realocação em voo posterior. Espera de 15 (quinze) horas nas instalações do aeroporto sem a devida assistência material. Restituição devida; ii) Dano moral não configurado. Necessidade de comprovação de situação excepcional que ocasione prejuízos subjetivos.Parte autora que não demonstrou qualquer fato extraordinário a ensejar o dever de indenizar. Precedentes desta c. Câmara e do e. Superior Tribunal de Justiça . Alegações genéricas que não são suficientes para demonstrar o dano alegado; iii) Redistribuição do ônus da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1108379-09.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 12/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES . TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE BRASÍLIA A BELO HORIZONTE. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO. Requerida que realocou os requerentes em outro embarque. Não comprovada perda do evento. Dano moral não configurado. Cancelamento de voo não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Ausência de demonstração de consequências concretas e constrangimento anormal. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10254241820238260003 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025). Portanto, entendo pela improcedência dos danos morais no presente caso., em razão de não ter a parte autora se desincumbido do que seria seu onus probandi quanto à violação aos direitos de sua personalidade, que lhe caberia por se tratar de fato constitutivo do seu direito, segundo o que dispõe a regra do art. 373, I, CPC/2015. Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO