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5017814-07.2026.8.24.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Outros

    Processo 5017814-07.2026.8.24.0091 distribuido para Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017814-07.2026.8.24.0091/SC AUTOR: VITOR BELOTA GOMES ADVOGADO(A): PAULO TARSO DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC036117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por VITOR BELOTA GOMES em desfavor de BYD DO BRASIL LTDA. e DVA AUTO IMPORT LTDA. O autor alegou, em síntese, que adquiriu junto às requeridas, em 15.10.2024, o veículo BYD Song Pro DM-i. Relatou que realizou as revisões na rede autorizada, tendo a primeira sido efetuada em 02.06.2025, com um pequeno excesso de quilometragem em razão da demora da concessionária em disponibilizar agenda. A segunda revisão, por sua vez, foi realizada em 04.09.2026. Em ambas as oportunidades, o veículo teria sido liberado sem qualquer ressalva. Manifestou, todavia, que foi surpreendido por mensagem da concessionária, via WhatsApp, informando o cancelamento integral da garantia contratual, decisão fundamentada em cláusula do manual que prevê a perda da garantia quando as revisões são realizadas fora da quilometragem prevista. Sustentou a nulidade da cláusula e da medida tomada pela parte demandada, motivo pelo qual pleiteou, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento da garantia contratual de seu veículo, bem como a exibição de documentos. O primeiro pedido liminar formulado, de restabelecimento imediato da garantia contratual, não merece acolhimento. Conforme documento juntado pela própria parte demandante (evento 1, DOC5), o manual do veículo impõe o cancelamento automático da garantia quando não realizada a manutenção periódica do veículo conforme o programa estabelecido pela empresa, havendo tolerância de prazo (um mês) e de quilometragem (1.000 km). No caso dos autos, o demandante, em conversa com atendente da concessionária integrante do polo passivo, admitiu que a segunda revisão deveria ter sido efetuada com 26.000 km, tendo sido realizada apenas com mais de 34.000 km (1min15s - evento 1, DOC12). Não há, quanto à segunda revisão, qualquer demonstração de falha por parte das demandadas, tendo esta sido realizada com atraso por aparente desídia do consumidor. A cláusula contratual, devidamente disponibilizada ao requerente no manual do veículo, da qual o autor aparentemente possuía ciência, haja vista os termos da conversa havida com representante da empresa demandada, aparenta ser proporcional, porquanto permite a flexibilização da revisão em até 1.000 km. A revisão, todavia, foi efetuada somente com 34.845 km (evento 1, DOC6), com quase 9.000 km de excesso em relação à quilometragem prevista para sua realização. A previsão contratual não condiciona a perda da garantia à existência de irregularidade ou defeito no bem, sendo suficiente o descumprimento do cronograma de manutenção, circunstância que, em análise sumária, mostra-se compatível com a natureza bilateral do contrato de venda de veículos, uma vez que a fabricante se responsabiliza por eventuais defeitos do produto, sendo necessária a manutenção periódica do automóvel. Eventual irregularidade da cláusula, ademais, é matéria de mérito, que será analisada por oportunidade do julgamento. Nesse contexto, o indeferimento do pleito liminar é medida impositiva. Lembro que as decisões liminares não são regra geral no processo judicial brasileiro, sendo de suma importância a angularização processual para a garantia da justiça, ao passo que decisões desmunidas da oitiva da parte contrária são exceções que somente devem ser utilizadas em casos imprescindíveis e de forma fundamentada. Ademais, a referida pretensão é satisfativa e esgota parcialmente o mérito, o que impede sua concessão. O requerimento de exibição de documentos, entretanto, merece deferimento, haja vista que a apresentação do histórico completo do veículo permitirá ao Juízo a formação de cognição exauriente quanto à controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a medida liminar pleiteada para, em consequência, DETERMINAR que as demandadas exibam os documentos solicitados no item "d" dos pedidos da inicial, por ocasião da defesa, sob as penas da Lei. A relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC). Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica do demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. No caso em apreço, verifica-se a possibilidade do litígio ser solucionado por meio de autocomposição. Assim, determino que seja realizada audiência de conciliação no CEJUSC, intimando-se as partes do dia e hora marcados para a solenidade. O prazo para apresentar a contestação é a data da audiência, observando-se a antecedência necessária da citação para tanto. Da audiência, fica aberto o prazo de quinze dias para réplica, ambos independentemente de nova intimação. Cite-se e intimem-se.

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