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5017811-61.2021.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017811-61.2021.8.21.0010/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os coproprietários dos imóveis penhorados, CIRO JOSÉ KNOB e CELSO INÁCIO KNOB pleitearam o resguardo de suas frações ideais e do direito de preferência na aquisição dos bens. Requereram, ainda, que eventual alienação judicial observe o valor de avaliação e que a comissão do leiloeiro incida exclusivamente sobre o produto da arrematação. Em contrapartida, o exequente concordou com o exercício da preferência em igualdade de condições com terceiros, mas impugnou o condicionamento absoluto da venda aos valores de avaliação, bem como a limitação pretendida para a comissão do leiloeiro. Acerca da penhora, dispõe o art. 843 do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Nesse sentido, ressalto que a preservação da fração ideal dos coproprietários e o respectivo direito de preferência são assegurados por lei, independentemente de provocação das partes. Ademais, o § 2º da norma supramencionada disciplina as regras relativas à observância do valor de avaliação do bem quando da realização da hasta pública. Quanto à limitação da comissão do leiloeiro, indefiro o pedido, uma vez que a pretação incumbe ao arrematante, nos exatos termo do art. 23, §2º da Lei nº 6.830/80. Por fim, diante do resultado negativo da diligência anteriormente realizada, expeça-se novo mandado de intimação em nome de Rosaura da Fonseca Knob e Teresinha Maria Rauber Knob, nos termos da decisão do evento 165.

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