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5017809-47.2019.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017809-47.2019.4.03.6105 AUTOR: ELZIRA CAETANO DE OLIVEIRA PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-A ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença ID 432312568, ao argumento de que ela teria sido omissa por não determinar a quantificação dos custos necessários à reparação dos vícios construtivos apontados pela perícia judicial. Não assiste razão à embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso concreto, a sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia submetida a julgamento e fundamentou de forma clara a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos identificados pelo perito judicial. "O pedido de ressarcimento integral "para sanar os vícios construtivos" demonstra que a pretensão é reparadora dos defeitos na construção, que exige uma obrigação de fazer. Não há pedido de reposição de gastos da parte autora, sequer comprovados. Até porque o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, ora tratado, é altamente subsidiado, podendo chegar a 95% do custo de construção do imóvel, em certos casos. Valores apurados em perícia na fase de conhecimento não sanariam os vícios reclamados, pois ficariam desatualizados em relação a materiais e serviços necessários após o trânsito em julgado da condenação." A sentença consignou-se que a prévia fixação de valores para os reparos não se mostrava adequada, uma vez que os montantes eventualmente apurados na fase de conhecimento sofreriam inevitável defasagem temporal até o efetivo cumprimento do julgado. E fundamentou que o pedido de ressarcimento integral, em verdade, continha pretensão ao cumprimento de obrigação de fazer. Portanto, a ausência de arbitramento do custo dos reparos não decorreu de omissão, mas da natureza da obrigação a que foi condenada a parte. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e do critério adotado para a reparação dos vícios construtivos, providência que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Eventual discordância da parte quanto à solução jurídica adotada deve ser veiculada pelos meios recursais adequados, não constituindo hipótese prevista no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Intimem-se. Publique-se

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