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5017806-15.2026.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017806-15.2026.8.21.0026/RS AUTOR: MARCELO PIRES MORAES ADVOGADO(A): ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A): DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342) ADVOGADO(A): BRUNNA EDUARDA PRIEBE (OAB RS134975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcelo Pires Moraes em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. No despacho do evento 4, DESPADEC1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer os motivos que justificaram a distribuição da demanda nesta Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, tendo em vista que a qualificação inicial indicava que o autor reside e é domiciliado em Brasília/DF, enquanto o réu possui sede em São Paulo/SP. A parte autora manifestou-se no evento 8, PET1, aduzindo ter ocorrido equívoco na qualificação inicial. Esclareceu que o endereço funcional em Brasília/DF foi indicado em razão do exercício de seu mandato como Deputado Federal. Argumentou que seu endereço residencial de fato localiza-se no Município de Santa Cruz do Sul/RS, oportunidade em que anexou a fatura de consumo de energia elétrica juntada no evento 9, END1 para comprovar o alegado e requerer o prosseguimento do feito com a análise da tutela de urgência. O ordenamento jurídico prevê hipóteses de domicílio necessário ou legal, cuja fixação decorre diretamente de imposição da lei, independentemente da vontade do indivíduo. Nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil, o domicílio do servidor público é o lugar em que exercer permanentemente suas funções. O autor qualifica-se como Deputado Federal, cargo de agente político que integra o conceito amplo de servidor público para fins de domicílio necessário. Por imposição constitucional e legal, o exercício permanente das funções legislativas e parlamentares de um membro do Congresso Nacional ocorre em Brasília, Distrito Federal. Nesse sentido, o domicílio legal e necessário do parlamentar federal coincide com o local de sua atuação funcional, o que atrai a competência do Distrito Federal para a propositura de demandas judiciais fundadas em seu domicílio, em detrimento do foro de eventual residência temporária ou secundária. Ademais, as circunstâncias fáticas que ensejaram a propositura desta demanda demonstram vinculação direta com o Distrito Federal. Conforme consta no evento 1, ANEXO3, o Boletim de Ocorrência nº 332/2026 foi lavrado perante o Departamento de Polícia Legislativa Federal, órgão localizado na própria Câmara dos Deputados em Brasília/DF. O registro policial consigna que o local do fato ocorreu na referida instituição pública, local de trabalho do requerente. Outrossim, observa-se que o comprovante anexado no evento 9, END1 consiste em fatura de energia elétrica emitida em nome do autor para o endereço localizado na Rua Júlio de Castilhos, nº 815, Sala 2, Centro, Santa Cruz do Sul/RS. A indicação expressa de que o imóvel se trata de uma sala, nomenclatura comumente associada a prédios comerciais e escritórios, gera fundada dúvida sobre a real natureza residencial do imóvel e sobre a caracterização de residência com ânimo definitivo para fins de fixação de competência territorial de consumo. Assim, diante da distinção legal entre residência e domicílio, aliada à regra especial de domicílio necessário aplicável aos deputados federais e às peculiaridades do endereço constante no comprovante juntado, mostra-se indispensável oportunizar manifestação específica do autor para esclarecer os contornos fáticos e jurídicos de seu domicílio.

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