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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017803-75.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA IMPETRANTE: MODESTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO DE ELIAS FAUSTO LTDA, LUIZ MODESTO DE SOUSA, ZILDA PEREIRA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIRIAM FONSECA ANDRADE - SP530293-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, consistente na ausência de apreciação de pedidos de tutela de urgência formulados nos autos da Execução de Título Extrajudicial 5014153-09.2024.4.03.6105, em trâmite naquele juízo. Os impetrantes figuram no polo passivo da referida execução, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, cobrando o montante de R$ 132.673,29, fundada em Cédula de Crédito Bancário, distribuída em 20/12/2024 (ID 380495449). Após a citação, os impetrantes opuseram Embargos à Execução, autuados sob o 5004324-67.2025.4.03.6105, distribuídos por dependência em 23/04/2025, ocasião em que requereram expressamente o cadastramento dos advogados constituídos nos autos principais para fins de recebimento de intimações. Sustentando que, por falha cartorária/sistêmica, os patronos não foram regularmente cadastrados nos autos da execução principal, os impetrantes afirmam que atos executivos foram praticados sem a ciência da defesa técnica, tendo sido deferido pedido de bloqueio via SISBAJUD, com ordens protocoladas em 27/01/2026 e efetivação dos bloqueios em 28/01/2026, atingindo o montante de R$ 1.909,82 em diversas instituições financeiras, com ciência dos impetrantes ocorrida apenas por meio de extratos bancários. Na mesma data do bloqueio, os impetrantes protocolizaram petição requerendo tutela de urgência (ID 545436466 dos autos originários), pleiteando o desbloqueio imediato dos valores, a regularização das intimações e a suspensão dos atos constritivos até o saneamento das alegadas nulidades processuais. Diante da ausência de pronunciamento judicial, reiteraram o pedido em 20/02/2026 (ID 558654678 dos autos originários). Segundo narrado na petição inicial do presente writ, a autoridade coatora permaneceu silente, configurando, na visão dos impetrantes, omissão ilegal violadora do direito à razoável duração do processo (ID 380484976). A impetração arguiu a competência originária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento do writ, com fundamento no artigo 108, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, por se tratar de omissão atribuída a juiz federal de primeira instância. No mérito, os impetrantes sustentaram a violação ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, referente à razoável duração do processo, bem como aos artigos 12 e 226 do Código de Processo Civil, relativos ao prazo e à ordem cronológica para prolação de decisões, e ao artigo 272 do mesmo diploma, concernente à intimação das partes por meio de seus advogados constituídos. Argumentaram, ainda, a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a oposição dos embargos, com fundamento nos artigos 272, 280 e 281 do Código de Processo Civil, por ausência de regular intimação dos patronos, bem como o cabimento do mandado de segurança ante a inexistência de recurso específico apto a impugnar a omissão judicial, aduzindo presença de fumus boni iuris e periculum in mora, este último decorrente dos efeitos da constrição patrimonial sobre a atividade econômica da empresa impetrante. Ao final, formulam os seguintes pedidos: (1) concessão de justiça gratuita aos impetrantes; (2) concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora aprecie e decida, no prazo de 48 horas ou em prazo que o Relator entender razoável, os pedidos de tutela de urgência constantes das petições de IDs 545436466 e 558654678 nos autos da execução originária; (3) desbloqueio imediato dos valores e bens constritos via SISBAJUD/RENAJUD; (4) declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a oposição dos embargos, por violação ao artigo 272 do Código de Processo Civil; (5) notificação da autoridade coatora para prestação de informações; (6) ciência ao órgão de representação judicial da União; (7) oitiva do Ministério Público Federal; (8) concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar, para reconhecimento da violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo e determinação do efetivo julgamento das questões urgentes pendentes nos autos de origem; e (9) concessão de prioridade de tramitação ao feito. O valor da causa foi arbitrado em R$ 1.000,00 (ID 380484976). Em julgamento monocrático, a decisão recorrida: (1) indeferiu o pedido de justiça gratuita ao impetrante pessoa jurídica, por entender que o extrato bancário do Mercado Pago referente a janeiro de 2026 registrou movimentação financeira expressiva — entradas totais de R$ 111.277,65 e saídas de R$ 114.718,66 — e que a pesquisa no RENAJUD localizou dois veículos em nome da empresa, demonstrando capacidade financeira; (2) indeferiu o pedido de justiça gratuita ao impetrante pessoa física Luiz Modesto de Sousa, por constarem sete veículos em seu nome via RENAJUD, demonstrando capacidade patrimonial incompatível com a condição de necessitado; (3) indeferiu o pedido de justiça gratuita à impetrante pessoa física Zilda Pereira Silva Sousa, por ser sócia titular de metade do capital social da empresa, inferindo que também não preenche os requisitos da gratuidade; (4) indeferiu a petição inicial do writ e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009 e do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que o mandado de segurança não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, ante a ausência de teratologia jurídica, manifesta ilegalidade ou abuso de poder qualificados, consignando que as questões suscitadas nos autos originários — nulidade de atos processuais por ausência de intimação dos patronos (artigo 272 do CPC), desbloqueio de valores constritados via SISBAJUD (artigo 854, §§ 2 e 3, do CPC) e regularização da representação processual — comportariam apreciação pelo próprio Juízo de origem por meio dos instrumentos ordinários do processo de execução, incluindo o agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC); e (5) condenou os impetrantes ao pagamento de custas, sem verba honorária (ID 383620644). Os impetrantes interpuseram pedido de reconsideração (ID 388457514), sustentando, em suma: (1) que a decisão recorrida teria ampliado indevidamente o objeto do mandado de segurança, tratando-o como sucedâneo recursal, quando o pedido formulado era restrito a compelir a autoridade coatora a apreciar os pedidos de tutela de urgência protocolados em 28/01/2026 e reiterados em 20/02/2026, que permaneceram sem qualquer pronunciamento judicial; (2) que a hipótese seria de omissão judicial continuada, e não de impugnação de decisão interlocutória, razão pela qual não caberia agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015 do CPC, sendo o mandado de segurança o remédio constitucional apto a sanar a mora jurisdicional, com fundamento no artigo 5, LXXVIII, da Constituição Federal; (3) que a mera titularidade de veículos localizados via RENAJUD ou a movimentação operacional em conta do Mercado Pago não demonstram liquidez ou disponibilidade de caixa, aduzindo que a empresa enfrenta passivo superior a R$ 3.000.000,00, contas bancárias bloqueadas ou com saldos zerados e extrato do Mercado Pago de janeiro de 2026 com saldo final zerado, representando fluxo estritamente operacional sem sobra líquida; (4) que a concessão da gratuidade já teria sido deferida em outros processos em que a empresa figura como parte; (5) que é contraditório o uso de medidas de constrição via SISBAJUD e RENAJUD como fundamento para negar a gratuidade, quando tais constrições são precisamente o objeto da insurgência; e (6) requereu, subsidiariamente, a oportunidade de complementação de prova no prazo do artigo 99, § 2, do CPC, antes de eventual indeferimento definitivo, citando a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e julgados recentes daquela Corte, bem como precedente do TRF3. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão monocrática, declarando não ter interesse em recorrer (ID 384624693), e posteriormente apresentou parecer (ID 389651702), pugnando pelo regular processamento do feito. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por Modesto Materiais de Construcao de Elias Fausto Ltda, Luiz Modesto de Sousa e Zilda Pereira Silva Sousa contra a decisão monocrática que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A decisão monocrática foi proferida por esta Juíza Federal, nos seguintes termos: “[...] Preliminarmente, cabe apreciar o pedido de justiça gratuita, para fins de processamento do presente mandado de segurança. No que toca ao impetrante pessoa jurídica, consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ), inexistindo presunção de hipossuficiência em seu favor. Desse modo, a concessão da gratuidade da justiça a entes empresariais, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, exige a comprovação efetiva da alegada incapacidade financeira, mediante a apresentação de demonstrações contábeis, declarações fiscais ou outros documentos idôneos que evidenciem, de forma objetiva, a real impossibilidade de suportar as despesas do processo sem comprometer o exercício de sua atividade empresarial. Examinada a documentação apresentada, verifica-se que as agravantes não lograram comprovar, de forma suficiente, a impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais. O extrato bancário do Mercado Pago (janeiro/2026) registra entradas totais de R$ 111.277,65 e saídas de R$ 114.718,66, indicando movimentação financeira expressiva para o período (ID 380495448). Ademais, a pesquisa no Renajud localizou dois veículos no nome da empresa (ID 380495449 – Pág. 20). Tais elementos demonstram a capacidade financeira da empresa. No que toca aos impetrantes pessoas físicas, também descabe a concessão da benesse processual. Observa-se que a interpretação da Corte Superior é no sentido de que a legislação (artigo 99, § 3º, CPC) não confere presunção absoluta à declaração de hipossuficiência, permitindo ao Juízo analisar a existência dos requisitos legais para o deferimento do pedido. Assim, cabe ao magistrado verificar, sempre que necessário, a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, uma vez que a presunção em favor da declaração é relativa, podendo ser afastada mediante análise do caso concreto. Em nome de Luiz Modesto de Sousa foram encontrados sete veículos (ID 380495449 – Pág. 20), o que demonstra capacidade patrimonial incompatível com a condição de necessitado que justifica a concessão da gratuidade. Em relação a Zilda Pereira Silva Sousa, consta que ela é sócia da pessoa jurídica analisada acima, sendo proprietária de metade do capital social (ID 380495442). Tratando-se de empresa com significativa movimentação financeira e com dois veículos em seu nome, pode-se inferir que a impetrante também não preenche os requisitos ensejadores da concessão de justiça gratuita. Nestes termos, é indevida a concessão da gratuidade de justiça aos impetrantes, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade. Prosseguindo na análise, o presente writ não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, embora possível, é excepcional, exigindo a demonstração de teratologia jurídica, ou seja, de manifesta ilegalidade e abuso de poder, especialmente qualificados, de que resulte ou possa resultar dano irreparável, que deva ser corrigido de imediato, através da via extravagante ao sistema ordinário recursal. A propósito, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RMS n. 77.896/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA Nº 267/STF. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial quando evidenciado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos. 3. Recurso ordinário não provido”. AgInt no MS n. 25.219/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019: “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso dos autos, a impetrante se insurge contra acórdão proferido pela Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. 3. Todavia, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, acórdão devidamente fundamentado na jurisprudência e súmulas desta Corte Superior. 4. Depreende-se do acórdão apontado como ato coator que os Ministros da Terceira Turma referendaram, à unanimidade, o voto proferido pelo relator do AgInt no AREsp n. 1.400.487-SP, não se verificando qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo colegiado, que se realizou de acordo com as regras legais e regimentais aplicáveis à espécie. 5. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos alinhados na petição inicial demonstram que a agravante, em verdade, utiliza o mandado de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado dos julgamentos que lhe são desfavoráveis desde a instância ordinária. 6. Por essas razões, não lhe socorre o argumento de que a jurisprudência estaria em confronto com a Lei n. 12.016/2009, e que a decisão agravada não teria sido devidamente fundamentada, até porque não é o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que exponha as razões e os motivos que justificam seu entendimento. 7. Agravo interno desprovido”. AgInt no RMS n. 58.056/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 267 E 268 DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso. 2. Da mesma forma, não se presta a ação mandamental para combater decisão judicial transitada em julgado. 3. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia, circunstância não identificada na hipótese presente. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. A excepcionalidade do cabimento de mandado de segurança, como via de impugnação à decisão judicial recorrível, é pacífica na jurisprudência (STJ, 4ª Turma, AgInt no RMS n. 58.854/MT, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019). Como ensina, de forma lapidar, o Superior Tribunal de Justiça: "O impetrante não tem direito líquido e certo à decisão judicial que lhe pareça correta" (STJ, 3ª Turma, RMS n. 31.708/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2010, DJe de 23/6/2010), daí porque o mandado de segurança contra ato judicial continua a ser excepcional. No caso, não há particularidades que apontem a existência de uma decisão teratológica, ou de manifesta ilegalidade no ato judicial, a excepcionar a interposição do recurso próprio, com regular processamento e atendimento ao contraditório – em que previsto, inclusive, a tutela de urgência. Com efeito, as questões de fundo suscitadas pelos impetrantes nos autos originários — nulidade de atos processuais por ausência de intimação dos patronos (artigo 272 do CPC), desbloqueio de valores constritados via SISBAJUD (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC) e regularização da representação processual — comportam apreciação pelo próprio Juízo de origem, por meio dos instrumentos ordinários do processo de execução, incluindo o agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC) contra eventuais decisões que venham a indeferir os pleitos formulados. Tal aspecto demonstra ser manifesta a inadequação da via eleita, pois consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se presta o mandado de segurança a operar como sucedâneo do recurso cabível contra decisão judicial proferida, nos termos do que, há muito, consagrado pela Súmula 267 da Suprema Corte. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: MS 1008077-83.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 19/10/2019: “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA DA INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.006 DF, rel. Min. Laurita Vaz, decisão de 24/08/2015). 2. Cabe resaltar, ainda, que a parte interessada dispõe de mecanismos de controle administrativo para viabilizar o cumprimento da cláusula constitucional da razoável duração do processo, não cabendo à Corte Especial do tribunal funcionar como instância correcional de seus membros. 3. Segurança denegada.” A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no MS n. 27.283/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021: “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3. Agravo interno não provido.” Ante o exposto, forte na jurisprudência consolidada e a teor do artigo 10 da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelos impetrantes, sem verba honorária. [...]” Em sua petição, sustentam, em síntese, que: (1) a decisão ampliou indevidamente o objeto do writ, tratando-o como sucedâneo recursal, quando o pedido era restrito a compelir a autoridade coatora a apreciar os pedidos de tutela de urgência pendentes; (2) a hipótese é de omissão judicial (silêncio absoluto), e não de impugnação de decisão interlocutória, razão pela qual o agravo de instrumento não seria cabível, sendo o mandado de segurança o único remédio processual disponível; (3) o indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica foi equivocado, pois a movimentação no Mercado Pago é estritamente operacional, com saldo final zerado, sem sobra líquida, e o passivo total supera R$ 3.000.000,00; (4) a titularidade de veículos via RENAJUD não demonstra liquidez, pois os bens estão sujeitos a restrições e não refletem disponibilidade financeira efetiva; (5) a gratuidade já foi concedida aos impetrantes em outros processos, o que reforçaria a hipossuficiência; (6) é contraditório utilizar as próprias constrições (SISBAJUD/RENAJUD), que são o objeto da insurgência, como fundamento para negar a gratuidade; (7) subsidiariamente, requer oportunidade de complementar as provas antes do indeferimento definitivo da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2, do Código de Processo Civil. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Interno O artigo 994 do Código de Processo Civil explicita os recursos existentes no processo civil brasileiro, inexistindo previsão legal de pedido de reconsideração. Entretanto, não se desconhece do entendimento do STJ que, aplicando o princípio da fungibilidade, recebe o pedido de reconsideração de decisão monocrática como agravo interno, in verbis: RCD na TutCautAnt n. 1.471/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. INDEFERIMENTO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé. Ante o atendimento desses requisitos, recebo o pedido de reconsideração como agravo interno. 2. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso dos autos, a reintegração de posse que se objetivava impedir, já ocorreu. Dessa maneira não há perigo da demora. 4. Ausente um dos requisitos para a concessão da tutela cautelar é de rigor o seu indeferido. Agravo interno improvido.” Nestes termos, a decisão monocrática agravada foi assinada digitalmente em 30/06/2026 e o pedido de reconsideração foi protocolado em 24/07/2026, portanto interposto tempestivamente, considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.021, caput, do CPC. Presentes os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.021 do CPC, conheço do pedido de reconsideração como agravo interno. Da adequação do julgamento monocrático Como se verifica do teor da decisão acima reproduzida, a controvérsia devolvida a esta Corte foi integralmente apreciada em sede monocrática, com fundamentação clara, completa e congruente, mediante aplicação de jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual os fundamentos ali expendidos ficam expressamente ratificados e passam a integrar o presente voto como razões de decidir, na esteira da técnica de motivação per relationem, reiteradamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. O julgamento unipessoal pelo relator encontra expresso amparo no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que lhe confere o poder-dever de negar provimento a recurso contrário, ou dar provimento a recurso conforme a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A par das hipóteses expressamente arroladas no dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação ainda mais abrangente, cristalizada na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O enunciado, editado já sob a égide do CPC/2015, consagra a compreensão de que a existência de jurisprudência dominante sobre a matéria autoriza o julgamento singular, racionalizando a atividade jurisdicional e prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC), sem qualquer prejuízo às garantias processuais das partes. Isso porque a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ é sempre passível de impugnação por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), instrumento processual que devolve a integralidade da matéria ao órgão colegiado competente. A colegialidade, assim, não é suprimida, mas apenas diferida: realiza-se de forma eventual e provocada, mediante a interposição do recurso cabível, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a possibilidade de submissão da decisão singular ao colegiado, pela via do agravo interno, afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e convalida eventual vício formal do julgamento unipessoal, porquanto o pronunciamento da Turma substitui, para todos os efeitos, a decisão agravada (art. 1.008 do CPC). Em outras palavras: ainda que se cogitasse de inadequação do julgamento monocrático, o exame do presente agravo interno pelo colegiado supre integralmente qualquer mácula, restando esvaziada a alegação de nulidade, à míngua de prejuízo (pas de nullité sans grief — art. 282, § 1º, do CPC). De outro lado, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que, na petição de agravo interno, a parte impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se de positivação, no âmbito do agravo interno, do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma analítica e pontual, o desacerto da decisão recorrida, estabelecendo o necessário diálogo entre as razões recursais e os fundamentos do decisum, sob pena de não conhecimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça há muito sumulou a matéria: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ), orientação que permanece plenamente aplicável ao agravo interno do art. 1.021 do CPC/2015, como reiteradamente proclamado por aquela Corte Superior. No mesmo sentido, mutatis mutandis, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que traduzem idêntica exigência de pertinência e completude da impugnação recursal. A doutrina é uníssona quanto ao ponto. José Carlos Barbosa Moreira, com a autoridade que lhe é própria, leciona que as razões do recurso constituem elemento essencial à sua admissibilidade, cabendo ao recorrente expor os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou a invalidação da decisão, de modo que o recurso desacompanhado de impugnação específica dos fundamentos do julgado equivale, na prática, a recurso sem motivação (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V: arts. 476 a 565. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013). Na mesma linha, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha destacam que a dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida, não bastando a reprodução de arrazoados anteriores nem a manifestação genérica de inconformismo (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2020). É também a lição de Nelson Nery Junior, para quem o princípio da dialeticidade exige que o recurso seja dialético, isto é, discursivo, devendo o recorrente declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, pois somente assim a parte contrária poderá contrariá-lo e o órgão julgador, apreciá-lo (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014). No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, em essência, as mesmas alegações já deduzidas e exaustivamente examinadas por ocasião da decisão recorrida, sem trazer qualquer argumento novo, elemento de fato ou razão de direito apta a infirmar as premissas e as conclusões já expostas. O agravo interno interposto configura, assim, mera reiteração de argumentos já analisados e rechaçados, o que, por si só, evidencia a sua improcedência, quando não a própria inviabilidade de seu conhecimento, no ponto, por ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC. Na espécie, o mandamus aviado pela parte agravante é manifestamente incabível. Conforme assinalado na decisão combatida, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ainda que omissivo, é medida excepcional, condicionada à demonstração de teratologia jurídica, manifesta ilegalidade ou abuso de poder qualificados, de que resulte ou possa resultar dano irreparável que deva ser corrigido de imediato por via extravagante ao sistema recursal ordinário (RMS 77.896/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança", sendo cediça a possibilidade de utilização da via administrativa para averiguação da suposta ilegalidade (AgInt no MS 27.283/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). Tal entendimento está em consonância com a orientação de que não cabe mandado de segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado no exercício de suas funções judicantes, diante da existência de meios administrativos capazes de aferir eventual mora. Ademais, a verificação da razoabilidade ou não da demora demandaria inevitável incursão na seara fático-probatória — aferição do volume de processos, da ordem cronológica, da complexidade das questões envolvidas —, o que é incompatível com a via mandamental, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, conforme iterativa jurisprudência (MS 1008077-83.2018.4.01.0000, Des. Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Corte Especial, PJe 19/10/2019). A questão de fundo veiculada no writ — nulidade de atos por ausência de intimação dos patronos e desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD — comporta plena apreciação pelo Juízo de origem, por meio de simples petição nos autos, e, em caso de indeferimento, pelo agravo de instrumento previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que abrange decisões proferidas em cumprimento de sentença ou processo de execução. Não há, portanto, lacuna recursal que justifique o uso da via mandamental. Ressalte-se que, em consulta aos autos originários (Execução de Título Extrajudicial nº 5014153-09.2024.4.03.6105), verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi apreciado na decisão de ID 598085737, proferida em 05/08/2026, cabendo aos agravantes insurgir-se contra ela mediante a utilização das vias recursais cabíveis. No que toca ao indeferimento da gratuidade de justiça, os argumentos deduzidos não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. Tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou que a hipossuficiência apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça deve ser provada pela requerente. Esse entendimento foi recentemente consolidado no Tema Repetitivo 1.424 (REsp 2.234.386/PE), que exige demonstração efetiva de insuficiência econômica, por meio de documentação que permita ao julgador aferir, com base objetiva, o ativo, o passivo, o patrimônio líquido, o resultado do exercício, o fluxo de caixa, as participações societárias e os saldos e aplicações em contas bancárias, não bastando a mera prova de inatividade ou de queda no faturamento. No caso, os documentos apresentados pelos impetrantes (ID 380495448) revelam movimentação financeira expressiva no mês de janeiro de 2026, com entradas totais de R$ 111.277,65 e saídas de R$ 114.718,66 apenas na conta do Mercado Pago, além de movimentações em outras instituições financeiras (Santander, Sicoob, Sicredi e Stone). Embora o saldo final da conta Mercado Pago tenha sido zerado, esse dado por si só não comprova a incapacidade financeira da empresa, pois o volume de movimentação — superior a R$ 100.000,00 em um único mês, em uma única conta — demonstra atividade econômica relevante. A ausência de sobra líquida ao final do período pode decorrer de gestão financeira, priorização de pagamentos ou simplesmente da dinâmica operacional do negócio, não sendo equivalente à incapacidade de arcar com as despesas processuais do presente feito, cujo valor da causa foi arbitrado em apenas R$ 1.000,00. Ademais, a pesquisa RENAJUD (ID 380495449) identificou dois veículos em nome da empresa, o que representa patrimônio passível de liquidação para fazer frente a despesas processuais. A circunstância de tais veículos eventualmente estarem sujeitos a restrições não afasta sua liquidez potencial, mas sim reforça a conclusão de que o impetrante possui ativos, ainda que disputados na execução. A alegação de que a gratuidade já teria sido concedida em outros processos não vincula este Juízo, que possui autonomia para apreciar os requisitos legais no caso concreto, especialmente diante da ausência de documentação contábil robusta — balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, declarações fiscais — que evidenciasse, de forma objetiva, a real impossibilidade de suportar as despesas processuais. A existência de dívidas não equivale, automaticamente, à incapacidade de arcar com despesas processuais, fixadas em valores módicos. No que toca às pessoas físicas, o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.988.687/RJ) consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. A decisão recorrida indeferiu a gratuidade ao sócio Luiz Modesto de Sousa com base na identificação de sete veículos em seu nome via RENAJUD (ID 380495449), dado esse que demonstra capacidade patrimonial incompatível com a condição de necessitado. Os impetrantes, em seu pedido de reconsideração, não apresentaram elementos concretos aptos a infirmar essa conclusão, limitando-se a argumentar de forma genérica sobre iliquidez e endividamento. A titularidade de sete veículos representa patrimônio relevante que, por si só, afasta a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da mera declaração, nos termos do que autoriza o artigo 99, § 3, do Código de Processo Civil. A circunstância de eventuais constrições recaírem sobre esses bens não os descaracteriza como patrimônio existente, e nenhum documento foi apresentado comprovando que todos esses veículos estariam indisponíveis ou de valor nulo. Em relação à sócia Zilda Pereira Silva Sousa, a decisão recorrida concluiu pela ausência dos requisitos da gratuidade considerando sua condição de sócia titular de metade do capital social da empresa, cuja movimentação financeira e patrimônio veicular foram considerados incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Os impetrantes também não trouxeram, no pedido de reconsideração, elementos individualizados que comprovassem a situação pessoal de hipossuficiência da sócia, desvinculada do patrimônio empresarial. A condição de sócia de empresa com atividade econômica relevante e com patrimônio significativo identificado via RENAJUD justifica a conclusão adotada pela decisão recorrida. Quanto ao pedido subsidiário, não merece acolhimento. Os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento negativo acerca da hipossuficiência, tendo sido juntados pelos próprios impetrantes. Não há omissão probatória que demande complementação. Registre-se, por fim, que a decisão agravada enfrentou todas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e suficiente, nos exatos termos do art. 489, § 1º, e do art. 1.022 do CPC, não havendo omissão, lacuna, contradição ou obscuridade a ser suprida ou integrada. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento bastante para a solução da lide, sendo certo que a mera contrariedade ao interesse da parte não se confunde com vício de fundamentação. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado, pela via recursal própria, mas não autoriza a rediscussão infinita de matéria já decidida com base em jurisprudência dominante. Ante o exposto, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se apresenta em estrita consonância com o art. 932 do CPC e com a Súmula 568/STJ, e configurando o agravo interno mera reiteração de argumentos já devidamente apreciados, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ficam ratificados e incorporados ao presente voto. Ressalte-se, derradeiramente, que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, o que fica desde logo advertido para eventuais hipóteses de abuso do direito de recorrer. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL OMISSIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, I, do CPC. O mandado de segurança foi impetrado contra alegada omissão do Juízo a quo na apreciação de pedidos de tutela de urgência formulados em execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, relativos a desbloqueio de valores via SISBAJUD, regularização de intimações e suspensão de atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno; (ii) se o mandado de segurança é via adequada para compelir magistrado a apreciar pedidos de tutela de urgência pendentes em processo de execução; (iii) se os impetrantes comprovaram insuficiência econômica para obtenção da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando atende aos requisitos mínimos do recurso cabível, é tempestivo e não configura erro grosseiro ou má-fé. 4. O mandado de segurança contra ato judicial, ainda que omissivo, constitui medida excepcional e exige demonstração de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder qualificados. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia apta a legitimar o manejo da via mandamental. Outrossim, a aferição da razoabilidade da demora judicial demanda análise de elementos fáticos, como volume de processos, ordem cronológica e complexidade das questões, o que é incompatível com o mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 5. As questões relativas à nulidade de atos processuais por ausência de intimação, ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e à regularização de representação processual comportam apreciação pelo juízo de origem e, em caso de indeferimento, impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Não há lacuna recursal que justifique a via mandamental. 6. A pessoa jurídica deve comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481/STJ e o Tema Repetitivo 1.424/STJ. A movimentação financeira superior a R$ 100.000,00 em um único mês, além de movimentações em outras instituições financeiras e da existência de veículos em nome da empresa, afasta a demonstração objetiva de hipossuficiência. 7. A declaração de hipossuficiência das pessoas físicas gera presunção relativa, conforme o Tema Repetitivo 1.178/STJ e o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A existência de sete veículos em nome de um dos impetrantes e a condição sócia titular de metade do capital social da empresa justificam o indeferimento da gratuidade, diante da prova de capacidade financeira. 8. A concessão de gratuidade em outros processos não vincula o juízo neste feito. A existência de dívidas ou de restrições patrimoniais não equivale, automaticamente, à incapacidade de arcar com despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração de decisão monocrática pode ser recebido como agravo interno quando tempestivo, adequado aos requisitos mínimos do recurso cabível e ausente erro grosseiro ou má-fé. 2. O mandado de segurança contra ato judicial omissivo é medida excepcional e exige demonstração de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder qualificados. 3. A demora na prolação de decisão, por si só, não autoriza o manejo do mandado de segurança quando a aferição da mora depende de análise fático-probatória e há meios processuais ou administrativos próprios. 4. A pessoa jurídica deve comprovar efetivamente a insuficiência econômica para obter gratuidade de justiça. 5. A declaração de hipossuficiência da pessoa física possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos de capacidade patrimonial. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 108, I, c; CPC, arts. 4º, 12, 99, §§ 2º e 3º, 226, 272, 280, 281, 282, § 1º, 485, I, 489, § 1º, 854, §§ 2º e 3º, 932, IV e V, 994, 1.008, 1.015, parágrafo único, 1.021, caput, §§ 1º e 4º, e 1.022; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ; STJ, Tema Repetitivo 1.424, REsp 2.234.386/PE; STJ, RMS 77.896/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no MS 27.283/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 08.06.2021; STJ, RCD na TutCautAnt 1.471/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.06.2026; STJ, AgInt no MS 25.219/DF, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no RMS 58.056/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.12.2019; STJ, AgInt no RMS 58.854/MT, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.12.2019; STJ, RMS 31.708/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2010; TRF1, MS 1008077-83.2018.4.01.0000, rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, Corte Especial, PJe 19.10.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017803-75.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA IMPETRANTE: MODESTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO DE ELIAS FAUSTO LTDA, LUIZ MODESTO DE SOUSA, ZILDA PEREIRA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIRIAM FONSECA ANDRADE - SP530293-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, consistente na ausência de apreciação de pedidos de tutela de urgência formulados nos autos da Execução de Título Extrajudicial 5014153-09.2024.4.03.6105, em trâmite naquele juízo. Os impetrantes figuram no polo passivo da referida execução, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, cobrando o montante de R$ 132.673,29, fundada em Cédula de Crédito Bancário, distribuída em 20/12/2024 (ID 380495449). Após a citação, os impetrantes opuseram Embargos à Execução, autuados sob o 5004324-67.2025.4.03.6105, distribuídos por dependência em 23/04/2025, ocasião em que requereram expressamente o cadastramento dos advogados constituídos nos autos principais para fins de recebimento de intimações. Sustentando que, por falha cartorária/sistêmica, os patronos não foram regularmente cadastrados nos autos da execução principal, os impetrantes afirmam que atos executivos foram praticados sem a ciência da defesa técnica, tendo sido deferido pedido de bloqueio via SISBAJUD, com ordens protocoladas em 27/01/2026 e efetivação dos bloqueios em 28/01/2026, atingindo o montante de R$ 1.909,82 em diversas instituições financeiras, com ciência dos impetrantes ocorrida apenas por meio de extratos bancários. Na mesma data do bloqueio, os impetrantes protocolizaram petição requerendo tutela de urgência (ID 545436466 dos autos originários), pleiteando o desbloqueio imediato dos valores, a regularização das intimações e a suspensão dos atos constritivos até o saneamento das alegadas nulidades processuais. Diante da ausência de pronunciamento judicial, reiteraram o pedido em 20/02/2026 (ID 558654678 dos autos originários). Segundo narrado na petição inicial do presente writ, a autoridade coatora permaneceu silente, configurando, na visão dos impetrantes, omissão ilegal violadora do direito à razoável duração do processo (ID 380484976). A impetração arguiu a competência originária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento do writ, com fundamento no artigo 108, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, por se tratar de omissão atribuída a juiz federal de primeira instância. No mérito, os impetrantes sustentaram a violação ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, referente à razoável duração do processo, bem como aos artigos 12 e 226 do Código de Processo Civil, relativos ao prazo e à ordem cronológica para prolação de decisões, e ao artigo 272 do mesmo diploma, concernente à intimação das partes por meio de seus advogados constituídos. Argumentaram, ainda, a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a oposição dos embargos, com fundamento nos artigos 272, 280 e 281 do Código de Processo Civil, por ausência de regular intimação dos patronos, bem como o cabimento do mandado de segurança ante a inexistência de recurso específico apto a impugnar a omissão judicial, aduzindo presença de fumus boni iuris e periculum in mora, este último decorrente dos efeitos da constrição patrimonial sobre a atividade econômica da empresa impetrante. Ao final, formulam os seguintes pedidos: (1) concessão de justiça gratuita aos impetrantes; (2) concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora aprecie e decida, no prazo de 48 horas ou em prazo que o Relator entender razoável, os pedidos de tutela de urgência constantes das petições de IDs 545436466 e 558654678 nos autos da execução originária; (3) desbloqueio imediato dos valores e bens constritos via SISBAJUD/RENAJUD; (4) declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a oposição dos embargos, por violação ao artigo 272 do Código de Processo Civil; (5) notificação da autoridade coatora para prestação de informações; (6) ciência ao órgão de representação judicial da União; (7) oitiva do Ministério Público Federal; (8) concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar, para reconhecimento da violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo e determinação do efetivo julgamento das questões urgentes pendentes nos autos de origem; e (9) concessão de prioridade de tramitação ao feito. O valor da causa foi arbitrado em R$ 1.000,00 (ID 380484976). Em julgamento monocrático, a decisão recorrida: (1) indeferiu o pedido de justiça gratuita ao impetrante pessoa jurídica, por entender que o extrato bancário do Mercado Pago referente a janeiro de 2026 registrou movimentação financeira expressiva — entradas totais de R$ 111.277,65 e saídas de R$ 114.718,66 — e que a pesquisa no RENAJUD localizou dois veículos em nome da empresa, demonstrando capacidade financeira; (2) indeferiu o pedido de justiça gratuita ao impetrante pessoa física Luiz Modesto de Sousa, por constarem sete veículos em seu nome via RENAJUD, demonstrando capacidade patrimonial incompatível com a condição de necessitado; (3) indeferiu o pedido de justiça gratuita à impetrante pessoa física Zilda Pereira Silva Sousa, por ser sócia titular de metade do capital social da empresa, inferindo que também não preenche os requisitos da gratuidade; (4) indeferiu a petição inicial do writ e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009 e do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que o mandado de segurança não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, ante a ausência de teratologia jurídica, manifesta ilegalidade ou abuso de poder qualificados, consignando que as questões suscitadas nos autos originários — nulidade de atos processuais por ausência de intimação dos patronos (artigo 272 do CPC), desbloqueio de valores constritados via SISBAJUD (artigo 854, §§ 2 e 3, do CPC) e regularização da representação processual — comportariam apreciação pelo próprio Juízo de origem por meio dos instrumentos ordinários do processo de execução, incluindo o agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC); e (5) condenou os impetrantes ao pagamento de custas, sem verba honorária (ID 383620644). Os impetrantes interpuseram pedido de reconsideração (ID 388457514), sustentando, em suma: (1) que a decisão recorrida teria ampliado indevidamente o objeto do mandado de segurança, tratando-o como sucedâneo recursal, quando o pedido formulado era restrito a compelir a autoridade coatora a apreciar os pedidos de tutela de urgência protocolados em 28/01/2026 e reiterados em 20/02/2026, que permaneceram sem qualquer pronunciamento judicial; (2) que a hipótese seria de omissão judicial continuada, e não de impugnação de decisão interlocutória, razão pela qual não caberia agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015 do CPC, sendo o mandado de segurança o remédio constitucional apto a sanar a mora jurisdicional, com fundamento no artigo 5, LXXVIII, da Constituição Federal; (3) que a mera titularidade de veículos localizados via RENAJUD ou a movimentação operacional em conta do Mercado Pago não demonstram liquidez ou disponibilidade de caixa, aduzindo que a empresa enfrenta passivo superior a R$ 3.000.000,00, contas bancárias bloqueadas ou com saldos zerados e extrato do Mercado Pago de janeiro de 2026 com saldo final zerado, representando fluxo estritamente operacional sem sobra líquida; (4) que a concessão da gratuidade já teria sido deferida em outros processos em que a empresa figura como parte; (5) que é contraditório o uso de medidas de constrição via SISBAJUD e RENAJUD como fundamento para negar a gratuidade, quando tais constrições são precisamente o objeto da insurgência; e (6) requereu, subsidiariamente, a oportunidade de complementação de prova no prazo do artigo 99, § 2, do CPC, antes de eventual indeferimento definitivo, citando a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e julgados recentes daquela Corte, bem como precedente do TRF3. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão monocrática, declarando não ter interesse em recorrer (ID 384624693), e posteriormente apresentou parecer (ID 389651702), pugnando pelo regular processamento do feito. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por Modesto Materiais de Construcao de Elias Fausto Ltda, Luiz Modesto de Sousa e Zilda Pereira Silva Sousa contra a decisão monocrática que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A decisão monocrática foi proferida por esta Juíza Federal, nos seguintes termos: “[...] Preliminarmente, cabe apreciar o pedido de justiça gratuita, para fins de processamento do presente mandado de segurança. No que toca ao impetrante pessoa jurídica, consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ), inexistindo presunção de hipossuficiência em seu favor. Desse modo, a concessão da gratuidade da justiça a entes empresariais, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, exige a comprovação efetiva da alegada incapacidade financeira, mediante a apresentação de demonstrações contábeis, declarações fiscais ou outros documentos idôneos que evidenciem, de forma objetiva, a real impossibilidade de suportar as despesas do processo sem comprometer o exercício de sua atividade empresarial. Examinada a documentação apresentada, verifica-se que as agravantes não lograram comprovar, de forma suficiente, a impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais. O extrato bancário do Mercado Pago (janeiro/2026) registra entradas totais de R$ 111.277,65 e saídas de R$ 114.718,66, indicando movimentação financeira expressiva para o período (ID 380495448). Ademais, a pesquisa no Renajud localizou dois veículos no nome da empresa (ID 380495449 – Pág. 20). Tais elementos demonstram a capacidade financeira da empresa. No que toca aos impetrantes pessoas físicas, também descabe a concessão da benesse processual. Observa-se que a interpretação da Corte Superior é no sentido de que a legislação (artigo 99, § 3º, CPC) não confere presunção absoluta à declaração de hipossuficiência, permitindo ao Juízo analisar a existência dos requisitos legais para o deferimento do pedido. Assim, cabe ao magistrado verificar, sempre que necessário, a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, uma vez que a presunção em favor da declaração é relativa, podendo ser afastada mediante análise do caso concreto. Em nome de Luiz Modesto de Sousa foram encontrados sete veículos (ID 380495449 – Pág. 20), o que demonstra capacidade patrimonial incompatível com a condição de necessitado que justifica a concessão da gratuidade. Em relação a Zilda Pereira Silva Sousa, consta que ela é sócia da pessoa jurídica analisada acima, sendo proprietária de metade do capital social (ID 380495442). Tratando-se de empresa com significativa movimentação financeira e com dois veículos em seu nome, pode-se inferir que a impetrante também não preenche os requisitos ensejadores da concessão de justiça gratuita. Nestes termos, é indevida a concessão da gratuidade de justiça aos impetrantes, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade. Prosseguindo na análise, o presente writ não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, embora possível, é excepcional, exigindo a demonstração de teratologia jurídica, ou seja, de manifesta ilegalidade e abuso de poder, especialmente qualificados, de que resulte ou possa resultar dano irreparável, que deva ser corrigido de imediato, através da via extravagante ao sistema ordinário recursal. A propósito, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RMS n. 77.896/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA Nº 267/STF. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial quando evidenciado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos. 3. Recurso ordinário não provido”. AgInt no MS n. 25.219/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019: “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso dos autos, a impetrante se insurge contra acórdão proferido pela Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. 3. Todavia, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, acórdão devidamente fundamentado na jurisprudência e súmulas desta Corte Superior. 4. Depreende-se do acórdão apontado como ato coator que os Ministros da Terceira Turma referendaram, à unanimidade, o voto proferido pelo relator do AgInt no AREsp n. 1.400.487-SP, não se verificando qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo colegiado, que se realizou de acordo com as regras legais e regimentais aplicáveis à espécie. 5. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos alinhados na petição inicial demonstram que a agravante, em verdade, utiliza o mandado de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado dos julgamentos que lhe são desfavoráveis desde a instância ordinária. 6. Por essas razões, não lhe socorre o argumento de que a jurisprudência estaria em confronto com a Lei n. 12.016/2009, e que a decisão agravada não teria sido devidamente fundamentada, até porque não é o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que exponha as razões e os motivos que justificam seu entendimento. 7. Agravo interno desprovido”. AgInt no RMS n. 58.056/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 267 E 268 DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso. 2. Da mesma forma, não se presta a ação mandamental para combater decisão judicial transitada em julgado. 3. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia, circunstância não identificada na hipótese presente. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. A excepcionalidade do cabimento de mandado de segurança, como via de impugnação à decisão judicial recorrível, é pacífica na jurisprudência (STJ, 4ª Turma, AgInt no RMS n. 58.854/MT, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019). Como ensina, de forma lapidar, o Superior Tribunal de Justiça: "O impetrante não tem direito líquido e certo à decisão judicial que lhe pareça correta" (STJ, 3ª Turma, RMS n. 31.708/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2010, DJe de 23/6/2010), daí porque o mandado de segurança contra ato judicial continua a ser excepcional. No caso, não há particularidades que apontem a existência de uma decisão teratológica, ou de manifesta ilegalidade no ato judicial, a excepcionar a interposição do recurso próprio, com regular processamento e atendimento ao contraditório – em que previsto, inclusive, a tutela de urgência. Com efeito, as questões de fundo suscitadas pelos impetrantes nos autos originários — nulidade de atos processuais por ausência de intimação dos patronos (artigo 272 do CPC), desbloqueio de valores constritados via SISBAJUD (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC) e regularização da representação processual — comportam apreciação pelo próprio Juízo de origem, por meio dos instrumentos ordinários do processo de execução, incluindo o agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC) contra eventuais decisões que venham a indeferir os pleitos formulados. Tal aspecto demonstra ser manifesta a inadequação da via eleita, pois consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se presta o mandado de segurança a operar como sucedâneo do recurso cabível contra decisão judicial proferida, nos termos do que, há muito, consagrado pela Súmula 267 da Suprema Corte. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: MS 1008077-83.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 19/10/2019: “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA DA INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.006 DF, rel. Min. Laurita Vaz, decisão de 24/08/2015). 2. Cabe resaltar, ainda, que a parte interessada dispõe de mecanismos de controle administrativo para viabilizar o cumprimento da cláusula constitucional da razoável duração do processo, não cabendo à Corte Especial do tribunal funcionar como instância correcional de seus membros. 3. Segurança denegada.” A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no MS n. 27.283/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021: “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3. Agravo interno não provido.” Ante o exposto, forte na jurisprudência consolidada e a teor do artigo 10 da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelos impetrantes, sem verba honorária. [...]” Em sua petição, sustentam, em síntese, que: (1) a decisão ampliou indevidamente o objeto do writ, tratando-o como sucedâneo recursal, quando o pedido era restrito a compelir a autoridade coatora a apreciar os pedidos de tutela de urgência pendentes; (2) a hipótese é de omissão judicial (silêncio absoluto), e não de impugnação de decisão interlocutória, razão pela qual o agravo de instrumento não seria cabível, sendo o mandado de segurança o único remédio processual disponível; (3) o indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica foi equivocado, pois a movimentação no Mercado Pago é estritamente operacional, com saldo final zerado, sem sobra líquida, e o passivo total supera R$ 3.000.000,00; (4) a titularidade de veículos via RENAJUD não demonstra liquidez, pois os bens estão sujeitos a restrições e não refletem disponibilidade financeira efetiva; (5) a gratuidade já foi concedida aos impetrantes em outros processos, o que reforçaria a hipossuficiência; (6) é contraditório utilizar as próprias constrições (SISBAJUD/RENAJUD), que são o objeto da insurgência, como fundamento para negar a gratuidade; (7) subsidiariamente, requer oportunidade de complementar as provas antes do indeferimento definitivo da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2, do Código de Processo Civil. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Interno O artigo 994 do Código de Processo Civil explicita os recursos existentes no processo civil brasileiro, inexistindo previsão legal de pedido de reconsideração. Entretanto, não se desconhece do entendimento do STJ que, aplicando o princípio da fungibilidade, recebe o pedido de reconsideração de decisão monocrática como agravo interno, in verbis: RCD na TutCautAnt n. 1.471/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. INDEFERIMENTO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé. Ante o atendimento desses requisitos, recebo o pedido de reconsideração como agravo interno. 2. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso dos autos, a reintegração de posse que se objetivava impedir, já ocorreu. Dessa maneira não há perigo da demora. 4. Ausente um dos requisitos para a concessão da tutela cautelar é de rigor o seu indeferido. Agravo interno improvido.” Nestes termos, a decisão monocrática agravada foi assinada digitalmente em 30/06/2026 e o pedido de reconsideração foi protocolado em 24/07/2026, portanto interposto tempestivamente, considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.021, caput, do CPC. Presentes os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.021 do CPC, conheço do pedido de reconsideração como agravo interno. Da adequação do julgamento monocrático Como se verifica do teor da decisão acima reproduzida, a controvérsia devolvida a esta Corte foi integralmente apreciada em sede monocrática, com fundamentação clara, completa e congruente, mediante aplicação de jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual os fundamentos ali expendidos ficam expressamente ratificados e passam a integrar o presente voto como razões de decidir, na esteira da técnica de motivação per relationem, reiteradamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. O julgamento unipessoal pelo relator encontra expresso amparo no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que lhe confere o poder-dever de negar provimento a recurso contrário, ou dar provimento a recurso conforme a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A par das hipóteses expressamente arroladas no dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação ainda mais abrangente, cristalizada na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O enunciado, editado já sob a égide do CPC/2015, consagra a compreensão de que a existência de jurisprudência dominante sobre a matéria autoriza o julgamento singular, racionalizando a atividade jurisdicional e prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC), sem qualquer prejuízo às garantias processuais das partes. Isso porque a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ é sempre passível de impugnação por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), instrumento processual que devolve a integralidade da matéria ao órgão colegiado competente. A colegialidade, assim, não é suprimida, mas apenas diferida: realiza-se de forma eventual e provocada, mediante a interposição do recurso cabível, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a possibilidade de submissão da decisão singular ao colegiado, pela via do agravo interno, afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e convalida eventual vício formal do julgamento unipessoal, porquanto o pronunciamento da Turma substitui, para todos os efeitos, a decisão agravada (art. 1.008 do CPC). Em outras palavras: ainda que se cogitasse de inadequação do julgamento monocrático, o exame do presente agravo interno pelo colegiado supre integralmente qualquer mácula, restando esvaziada a alegação de nulidade, à míngua de prejuízo (pas de nullité sans grief — art. 282, § 1º, do CPC). De outro lado, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que, na petição de agravo interno, a parte impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se de positivação, no âmbito do agravo interno, do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma analítica e pontual, o desacerto da decisão recorrida, estabelecendo o necessário diálogo entre as razões recursais e os fundamentos do decisum, sob pena de não conhecimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça há muito sumulou a matéria: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ), orientação que permanece plenamente aplicável ao agravo interno do art. 1.021 do CPC/2015, como reiteradamente proclamado por aquela Corte Superior. No mesmo sentido, mutatis mutandis, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que traduzem idêntica exigência de pertinência e completude da impugnação recursal. A doutrina é uníssona quanto ao ponto. José Carlos Barbosa Moreira, com a autoridade que lhe é própria, leciona que as razões do recurso constituem elemento essencial à sua admissibilidade, cabendo ao recorrente expor os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou a invalidação da decisão, de modo que o recurso desacompanhado de impugnação específica dos fundamentos do julgado equivale, na prática, a recurso sem motivação (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V: arts. 476 a 565. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013). Na mesma linha, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha destacam que a dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida, não bastando a reprodução de arrazoados anteriores nem a manifestação genérica de inconformismo (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2020). É também a lição de Nelson Nery Junior, para quem o princípio da dialeticidade exige que o recurso seja dialético, isto é, discursivo, devendo o recorrente declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, pois somente assim a parte contrária poderá contrariá-lo e o órgão julgador, apreciá-lo (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014). No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, em essência, as mesmas alegações já deduzidas e exaustivamente examinadas por ocasião da decisão recorrida, sem trazer qualquer argumento novo, elemento de fato ou razão de direito apta a infirmar as premissas e as conclusões já expostas. O agravo interno interposto configura, assim, mera reiteração de argumentos já analisados e rechaçados, o que, por si só, evidencia a sua improcedência, quando não a própria inviabilidade de seu conhecimento, no ponto, por ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC. Na espécie, o mandamus aviado pela parte agravante é manifestamente incabível. Conforme assinalado na decisão combatida, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ainda que omissivo, é medida excepcional, condicionada à demonstração de teratologia jurídica, manifesta ilegalidade ou abuso de poder qualificados, de que resulte ou possa resultar dano irreparável que deva ser corrigido de imediato por via extravagante ao sistema recursal ordinário (RMS 77.896/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança", sendo cediça a possibilidade de utilização da via administrativa para averiguação da suposta ilegalidade (AgInt no MS 27.283/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). Tal entendimento está em consonância com a orientação de que não cabe mandado de segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado no exercício de suas funções judicantes, diante da existência de meios administrativos capazes de aferir eventual mora. Ademais, a verificação da razoabilidade ou não da demora demandaria inevitável incursão na seara fático-probatória — aferição do volume de processos, da ordem cronológica, da complexidade das questões envolvidas —, o que é incompatível com a via mandamental, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, conforme iterativa jurisprudência (MS 1008077-83.2018.4.01.0000, Des. Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Corte Especial, PJe 19/10/2019). A questão de fundo veiculada no writ — nulidade de atos por ausência de intimação dos patronos e desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD — comporta plena apreciação pelo Juízo de origem, por meio de simples petição nos autos, e, em caso de indeferimento, pelo agravo de instrumento previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que abrange decisões proferidas em cumprimento de sentença ou processo de execução. Não há, portanto, lacuna recursal que justifique o uso da via mandamental. Ressalte-se que, em consulta aos autos originários (Execução de Título Extrajudicial nº 5014153-09.2024.4.03.6105), verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi apreciado na decisão de ID 598085737, proferida em 05/08/2026, cabendo aos agravantes insurgir-se contra ela mediante a utilização das vias recursais cabíveis. No que toca ao indeferimento da gratuidade de justiça, os argumentos deduzidos não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. Tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou que a hipossuficiência apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça deve ser provada pela requerente. Esse entendimento foi recentemente consolidado no Tema Repetitivo 1.424 (REsp 2.234.386/PE), que exige demonstração efetiva de insuficiência econômica, por meio de documentação que permita ao julgador aferir, com base objetiva, o ativo, o passivo, o patrimônio líquido, o resultado do exercício, o fluxo de caixa, as participações societárias e os saldos e aplicações em contas bancárias, não bastando a mera prova de inatividade ou de queda no faturamento. No caso, os documentos apresentados pelos impetrantes (ID 380495448) revelam movimentação financeira expressiva no mês de janeiro de 2026, com entradas totais de R$ 111.277,65 e saídas de R$ 114.718,66 apenas na conta do Mercado Pago, além de movimentações em outras instituições financeiras (Santander, Sicoob, Sicredi e Stone). Embora o saldo final da conta Mercado Pago tenha sido zerado, esse dado por si só não comprova a incapacidade financeira da empresa, pois o volume de movimentação — superior a R$ 100.000,00 em um único mês, em uma única conta — demonstra atividade econômica relevante. A ausência de sobra líquida ao final do período pode decorrer de gestão financeira, priorização de pagamentos ou simplesmente da dinâmica operacional do negócio, não sendo equivalente à incapacidade de arcar com as despesas processuais do presente feito, cujo valor da causa foi arbitrado em apenas R$ 1.000,00. Ademais, a pesquisa RENAJUD (ID 380495449) identificou dois veículos em nome da empresa, o que representa patrimônio passível de liquidação para fazer frente a despesas processuais. A circunstância de tais veículos eventualmente estarem sujeitos a restrições não afasta sua liquidez potencial, mas sim reforça a conclusão de que o impetrante possui ativos, ainda que disputados na execução. A alegação de que a gratuidade já teria sido concedida em outros processos não vincula este Juízo, que possui autonomia para apreciar os requisitos legais no caso concreto, especialmente diante da ausência de documentação contábil robusta — balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, declarações fiscais — que evidenciasse, de forma objetiva, a real impossibilidade de suportar as despesas processuais. A existência de dívidas não equivale, automaticamente, à incapacidade de arcar com despesas processuais, fixadas em valores módicos. No que toca às pessoas físicas, o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.988.687/RJ) consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. A decisão recorrida indeferiu a gratuidade ao sócio Luiz Modesto de Sousa com base na identificação de sete veículos em seu nome via RENAJUD (ID 380495449), dado esse que demonstra capacidade patrimonial incompatível com a condição de necessitado. Os impetrantes, em seu pedido de reconsideração, não apresentaram elementos concretos aptos a infirmar essa conclusão, limitando-se a argumentar de forma genérica sobre iliquidez e endividamento. A titularidade de sete veículos representa patrimônio relevante que, por si só, afasta a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da mera declaração, nos termos do que autoriza o artigo 99, § 3, do Código de Processo Civil. A circunstância de eventuais constrições recaírem sobre esses bens não os descaracteriza como patrimônio existente, e nenhum documento foi apresentado comprovando que todos esses veículos estariam indisponíveis ou de valor nulo. Em relação à sócia Zilda Pereira Silva Sousa, a decisão recorrida concluiu pela ausência dos requisitos da gratuidade considerando sua condição de sócia titular de metade do capital social da empresa, cuja movimentação financeira e patrimônio veicular foram considerados incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Os impetrantes também não trouxeram, no pedido de reconsideração, elementos individualizados que comprovassem a situação pessoal de hipossuficiência da sócia, desvinculada do patrimônio empresarial. A condição de sócia de empresa com atividade econômica relevante e com patrimônio significativo identificado via RENAJUD justifica a conclusão adotada pela decisão recorrida. Quanto ao pedido subsidiário, não merece acolhimento. Os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento negativo acerca da hipossuficiência, tendo sido juntados pelos próprios impetrantes. Não há omissão probatória que demande complementação. Registre-se, por fim, que a decisão agravada enfrentou todas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e suficiente, nos exatos termos do art. 489, § 1º, e do art. 1.022 do CPC, não havendo omissão, lacuna, contradição ou obscuridade a ser suprida ou integrada. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento bastante para a solução da lide, sendo certo que a mera contrariedade ao interesse da parte não se confunde com vício de fundamentação. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado, pela via recursal própria, mas não autoriza a rediscussão infinita de matéria já decidida com base em jurisprudência dominante. Ante o exposto, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se apresenta em estrita consonância com o art. 932 do CPC e com a Súmula 568/STJ, e configurando o agravo interno mera reiteração de argumentos já devidamente apreciados, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ficam ratificados e incorporados ao presente voto. Ressalte-se, derradeiramente, que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, o que fica desde logo advertido para eventuais hipóteses de abuso do direito de recorrer. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL OMISSIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, I, do CPC. O mandado de segurança foi impetrado contra alegada omissão do Juízo a quo na apreciação de pedidos de tutela de urgência formulados em execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, relativos a desbloqueio de valores via SISBAJUD, regularização de intimações e suspensão de atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno; (ii) se o mandado de segurança é via adequada para compelir magistrado a apreciar pedidos de tutela de urgência pendentes em processo de execução; (iii) se os impetrantes comprovaram insuficiência econômica para obtenção da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando atende aos requisitos mínimos do recurso cabível, é tempestivo e não configura erro grosseiro ou má-fé. 4. O mandado de segurança contra ato judicial, ainda que omissivo, constitui medida excepcional e exige demonstração de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder qualificados. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia apta a legitimar o manejo da via mandamental. Outrossim, a aferição da razoabilidade da demora judicial demanda análise de elementos fáticos, como volume de processos, ordem cronológica e complexidade das questões, o que é incompatível com o mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 5. As questões relativas à nulidade de atos processuais por ausência de intimação, ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e à regularização de representação processual comportam apreciação pelo juízo de origem e, em caso de indeferimento, impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Não há lacuna recursal que justifique a via mandamental. 6. A pessoa jurídica deve comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481/STJ e o Tema Repetitivo 1.424/STJ. A movimentação financeira superior a R$ 100.000,00 em um único mês, além de movimentações em outras instituições financeiras e da existência de veículos em nome da empresa, afasta a demonstração objetiva de hipossuficiência. 7. A declaração de hipossuficiência das pessoas físicas gera presunção relativa, conforme o Tema Repetitivo 1.178/STJ e o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A existência de sete veículos em nome de um dos impetrantes e a condição sócia titular de metade do capital social da empresa justificam o indeferimento da gratuidade, diante da prova de capacidade financeira. 8. A concessão de gratuidade em outros processos não vincula o juízo neste feito. A existência de dívidas ou de restrições patrimoniais não equivale, automaticamente, à incapacidade de arcar com despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração de decisão monocrática pode ser recebido como agravo interno quando tempestivo, adequado aos requisitos mínimos do recurso cabível e ausente erro grosseiro ou má-fé. 2. O mandado de segurança contra ato judicial omissivo é medida excepcional e exige demonstração de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder qualificados. 3. A demora na prolação de decisão, por si só, não autoriza o manejo do mandado de segurança quando a aferição da mora depende de análise fático-probatória e há meios processuais ou administrativos próprios. 4. A pessoa jurídica deve comprovar efetivamente a insuficiência econômica para obter gratuidade de justiça. 5. A declaração de hipossuficiência da pessoa física possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos de capacidade patrimonial. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 108, I, c; CPC, arts. 4º, 12, 99, §§ 2º e 3º, 226, 272, 280, 281, 282, § 1º, 485, I, 489, § 1º, 854, §§ 2º e 3º, 932, IV e V, 994, 1.008, 1.015, parágrafo único, 1.021, caput, §§ 1º e 4º, e 1.022; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ; STJ, Tema Repetitivo 1.424, REsp 2.234.386/PE; STJ, RMS 77.896/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no MS 27.283/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 08.06.2021; STJ, RCD na TutCautAnt 1.471/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.06.2026; STJ, AgInt no MS 25.219/DF, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no RMS 58.056/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.12.2019; STJ, AgInt no RMS 58.854/MT, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.12.2019; STJ, RMS 31.708/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2010; TRF1, MS 1008077-83.2018.4.01.0000, rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, Corte Especial, PJe 19.10.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão