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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · Outros
Processo 5017802-52.2026.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages na data de 08/09/2026.
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017802-52.2026.8.24.0039/SC
AUTOR: LEANDRO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049)
ADVOGADO(A): MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de infração de trânsito.
Analiso o pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando os autos digitais, constata-se que a parte autora foi autuada por infração de trânsito em 19/08/2023 e foi instaurado um novo processo administrativo para aplicação da suspensão do direito de dirigir em 01/03/2024.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Portanto, quando a infração de trânsito traz simultaneamente as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, o processo administrativo punitivo deve ser instaurado de forma concomitante para a aplicação de ambas as penalidades, conforme previsão contida no artigo 261, § 10º, do CTB.
Também a Resolução n. 723 do CONTRAN determina que deve ser instaurado um processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir:
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB.
Desta forma, o CTB e a Resolução Contran determinam que a aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir deve, ser realizadas de forma concomitante, com um único processo administrativo.
Assim, há probabilidade jurídica do direito aventado e, por consequência, o fumus boni iuris está caracterizado. O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado pelo prejuízo da parte autora diante da suspensão do exercício do direito de dirigir.
1. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar, a fim de suspender o processo administrativo nº 8717/2024, mantendo-se a eficácia dessa ordem até o julgamento do mérito da ação.
2. Partes, matéria e valor da causa determinam a aplicação do rito processual estatuído pela Lei n. 12.153/2009, nos termos de seu art. 2º e parágrafos.
Portanto, o feito tramitará pelo rito da Lei n. 12.153/2009, de competência absoluta (art. 2º, § 4º).
3. Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois comumente infrutífera quando envolve a Fazenda Pública. Nas hipóteses previstas em lei do respectivo ente, os representantes judiciais da parte ré poderão propor ou realizar conciliação durante o trâmite do feito.
4. Logo, cite-se a parte ré para apresentar resposta em até 30 dias (art. 7º da Lei n. 12.153/2009, em interpretação sistemática), oportunidade em que deverá "fornecer a documentação que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 9º da Lei n. 12.153/2009).
5. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
6. As partes deverão atentar para o procedimento aplicado, notadamente em relação ao regime recursal. O feito tramitará isento de despesas processuais neste grau de jurisdição, o que prejudica, ao menos por ora, a análise do pedido de gratuidade da justiça.
7. Levante-se anotação de segredo de justiça da capa do processo que não se enquadre nas hipóteses legais.
8. Caso necessário, desde já autorizada citação/intimação por Whatsapp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos sistemas disponíveis pela Corregedoria para busca de endereços.
Comunicações e diligências necessárias.