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5017798-96.2022.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5017798-96.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Energia Elétrica] AUTOR: RENATA LOPES FONSECA CPF: 066.033.056-31 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença. O v. acórdão proferido em sede de apelação (10300493614), transitado em julgado em 29/08/2024 (10300492463), deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que o débito decorrente da medição deficiente fosse recalculado com base nos critérios do art. 115 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Em cumprimento, a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou petição de liquidação (10293623833), na qual apurou o novo valor do débito em R$ 6.692,88 (seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos). Intimada para se manifestar sobre o cálculo apresentado (10509146977), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (10580269964). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o cálculo apresentado pela concessionária ré observa os parâmetros definidos no título executivo judicial. A parte autora, embora devidamente intimada para se pronunciar, não apresentou qualquer impugnação, tornando-se preclusa a oportunidade de discutir os valores. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado na petição de 10293623833, para fixar o valor do débito em R$ 6.692,88 (seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos). Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim

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