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5017794-43.2025.8.08.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5017794-43.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ PACHECO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS ASSAD NETO - ES9680 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A relação jurídica vertida nos autos guarda natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Alega o autor que vem sendo submetido a reiteradas e excessivas cobranças, realizadas de forma incessante e invasiva, por meio de ligações telefônicas contínuas ao longo de todo o dia, inclusive em horários manifestamente inadequados, as quais teriam desencadeado abalos à saúde psíquica do autor, que passou a apresentar quadro clínico gravíssimo de ansiedade e depressão. Assim, requer condenação das rés a indenizá-lo por danos imateriais. Inicialmente, cumpre apreciar a questão delimitadora do objeto processual suscitada a partir da manifestação autoral de ID 95353445. Constata-se que a parte autora, ao apresentar réplica à contestação, formulou diversos novos pedidos desconstitutivos e condenatórios, tais como repetição em dobro de indébito, declaração de inexistência de débito e nulidade de refinanciamentos e seguros. Contudo, deixo de apreciar os referidos pleitos acumulados posteriormente, ante a patente ocorrência de preclusão para realizar aditamento da petição inicial. No que tange ao momento processual, verifica-se que no Termo de Audiência de Conciliação (ID 93858285), realizado em 31/03/2026, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, assentando a desnecessidade de produção de outras provas e encerrando, a partir de então, a fase instrutória do feito. Desse modo, o direito de alterar ou aditar a petição inicial encontra-se sumariamente precluso -preclusão consumativa e lógica-, impondo-se a adstrição do juízo estritamente aos limites fixados na exordial (ID 87727905). Assim, examinando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Observa-se que o documento de ID 93972239 (Saldo Interno), expressamente mencionado pela parte autora em sua réplica, aliado aos históricos de faturas juntados aos autos, comprova a subsistência de saldo devedor e pendências financeiras atreladas ao cartão de crédito do autor, não se constatando qualquer ilicitude na origem do crédito ou cobrança de encargos estranhos ao pactuado. De tal modo, estando, à época, a parte autora inadimplente (ainda que de forma parcial ou pontual), a conduta das requeridas em realizar a cobrança do valor devido configurou estrito exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ademais, embora o autor alegue a ocorrência de ligações diárias, excessivas e em horários inadequados, não colacionou aos autos nenhum elemento de prova apto a demonstrar tal sistemática (v.g., extratos detalhados da linha telefônica, detalhamento de chamadas recebidas, gravações ou registros de protocolos de reclamação junto aos canais de atendimento ou à Anatel), sendo certo que a mera alegação desacompanhada de lastro probatório mínimo não induz à responsabilidade civil. Quanto ao quando de saúde do autor, tem-se que, a despeito da juntada de receituários médicos e comprovante de agendamento psiquiátrico (IDs 87727908 e 87727909), consta expressamente na fundamentação clínica de encaminhamento (ID 87727909 - Pág. 1) a informação de que o paciente apresenta "relato de uso de medicações de uso contínuo de longa data devido a quadro de insônia". Assim, resta evidente que a condição de saúde do requerente preexiste aos fatos narrados e decorre de histórico clínico próprio, inexistindo nexo de causalidade entre as cobranças regulares promovidas pelas rés e os problemas psíquicos vivenciados. Ora, como é sabido, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não o exoneram do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, não sendo o princípio da inversão do ônus da prova absoluto, cabendo à parte que o invoca trazer indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. Por tais razões, ausente a comprovação do ato ilícito imputado às rés (artigos 186 e 187 do Código Civil) e do consequente nexo causal, resta descaracterizada a responsabilidade civil das requeridas, descabendo o pedido de reparação por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto o presente projeto de sentença à análise do douto Magistrado. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5017794-43.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Dispensado (a) a intimação da parte, se revel. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87726695 Certidão Petição Inicial 25121709232514200000080551048 87727905 0000 - ATERMAÇÃO Petição inicial (PDF) 25121709232523200000080552158 87727906 0001 - DOC PESSOAL Peças digitalizadas 25121709232539700000080552159 87727907 0002 - FATURAS DE COBRANÇAS Peças digitalizadas 25121709232555700000080552160 87727908 0003 - RECEITUÁRIOS Peças digitalizadas 25121709232575700000080552161 87727909 0004 - MARCAÇÃO DE CONSULTA Peças digitalizadas 25121709232593300000080552162 87772187 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121715243642600000080592251 87744371 Certidão Certidão 25121715265578600000080567638 87780235 Citação eletrônica Citação eletrônica 25121715402589900000080599820 87780236 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25121715402608700000080599821 88361906 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011313375290500000081134738 90106861 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020520203267900000082723127 90106862 Doc. Proc e Atos ALTSA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020520203288800000082723128 90106863 Doc. Proc e Atos PEFISA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020520203317300000082723129 87744371 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121715265578600000080567638 93965653 Petição (outras) Petição (outras) 26032715533678400000086254730 93965658 AJ Pedido Assistência Judiciária em PDF 26032715533701200000086254735 93965661 PROC Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032715533720200000086254737 93965663 RECEITA RECENTE Documento de comprovação 26032715533747200000086254738 93965664 RECEITAS Documento de comprovação 26032715533773400000086254739 93965667 ULTIMO PAGAMENTO Documento de comprovação 26032715533799700000086254742 93965671 PAGAMENTOS_compressed Documento de comprovação 26032715533823400000086254746 93972236 Contestação Contestação 26032716445929900000086264210 93972237 Doc. 1 - Serasa Documento de comprovação 26032716445958000000086264211 93972238 Doc. 2 - SCPC Documento de comprovação 26032716445982700000086264212 93972239 Doc. 3 - Saldo Interno Documento de comprovação 26032716450003000000086264213 93972240 Doc. 4 - Biometria Documento de comprovação 26032716450031500000086264214 93972241 Doc. 5 - Cadastros Documento de comprovação 26032716450049500000086264215 93972242 Doc. 6 - Faturas_ Documento de comprovação 26032716450075500000086264216 93976382 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032716471620100000086264898 94020138 Petição (outras) Petição (outras) 26032916412509000000086306778 94020139 Doc. 3 - Carta de Preposicao PEFISA (7) Carta de Preposição em PDF 26032916412533700000086306779 94020140 Doc. 3 - Carta de preposicao - ALTSA. Carta de Preposição em PDF 26032916412551100000086306780 93858285 Termo de Audiência Termo de Audiência 26033115240422900000086157966 93858285 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26033115240422900000086157966 95353445 Réplica Réplica 26041616592763300000087525578 95353446 comprovante de tratamento Documento de comprovação 26041616592790400000087525579 95417240 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041715394188600000087583595 REQUERENTE: JORGE LUIZ PACHECO Endereço: Rua Nello Vola Borelli, 55, Contato (28) 98803-8088, Novo Parque, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-120 REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: Praça Senador Luiz Tinoco, 20, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-073 REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1400, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-903

  2. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5017794-43.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ PACHECO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS ASSAD NETO - ES9680 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A relação jurídica vertida nos autos guarda natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Alega o autor que vem sendo submetido a reiteradas e excessivas cobranças, realizadas de forma incessante e invasiva, por meio de ligações telefônicas contínuas ao longo de todo o dia, inclusive em horários manifestamente inadequados, as quais teriam desencadeado abalos à saúde psíquica do autor, que passou a apresentar quadro clínico gravíssimo de ansiedade e depressão. Assim, requer condenação das rés a indenizá-lo por danos imateriais. Inicialmente, cumpre apreciar a questão delimitadora do objeto processual suscitada a partir da manifestação autoral de ID 95353445. Constata-se que a parte autora, ao apresentar réplica à contestação, formulou diversos novos pedidos desconstitutivos e condenatórios, tais como repetição em dobro de indébito, declaração de inexistência de débito e nulidade de refinanciamentos e seguros. Contudo, deixo de apreciar os referidos pleitos acumulados posteriormente, ante a patente ocorrência de preclusão para realizar aditamento da petição inicial. No que tange ao momento processual, verifica-se que no Termo de Audiência de Conciliação (ID 93858285), realizado em 31/03/2026, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, assentando a desnecessidade de produção de outras provas e encerrando, a partir de então, a fase instrutória do feito. Desse modo, o direito de alterar ou aditar a petição inicial encontra-se sumariamente precluso -preclusão consumativa e lógica-, impondo-se a adstrição do juízo estritamente aos limites fixados na exordial (ID 87727905). Assim, examinando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Observa-se que o documento de ID 93972239 (Saldo Interno), expressamente mencionado pela parte autora em sua réplica, aliado aos históricos de faturas juntados aos autos, comprova a subsistência de saldo devedor e pendências financeiras atreladas ao cartão de crédito do autor, não se constatando qualquer ilicitude na origem do crédito ou cobrança de encargos estranhos ao pactuado. De tal modo, estando, à época, a parte autora inadimplente (ainda que de forma parcial ou pontual), a conduta das requeridas em realizar a cobrança do valor devido configurou estrito exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ademais, embora o autor alegue a ocorrência de ligações diárias, excessivas e em horários inadequados, não colacionou aos autos nenhum elemento de prova apto a demonstrar tal sistemática (v.g., extratos detalhados da linha telefônica, detalhamento de chamadas recebidas, gravações ou registros de protocolos de reclamação junto aos canais de atendimento ou à Anatel), sendo certo que a mera alegação desacompanhada de lastro probatório mínimo não induz à responsabilidade civil. Quanto ao quando de saúde do autor, tem-se que, a despeito da juntada de receituários médicos e comprovante de agendamento psiquiátrico (IDs 87727908 e 87727909), consta expressamente na fundamentação clínica de encaminhamento (ID 87727909 - Pág. 1) a informação de que o paciente apresenta "relato de uso de medicações de uso contínuo de longa data devido a quadro de insônia". Assim, resta evidente que a condição de saúde do requerente preexiste aos fatos narrados e decorre de histórico clínico próprio, inexistindo nexo de causalidade entre as cobranças regulares promovidas pelas rés e os problemas psíquicos vivenciados. Ora, como é sabido, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não o exoneram do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, não sendo o princípio da inversão do ônus da prova absoluto, cabendo à parte que o invoca trazer indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. Por tais razões, ausente a comprovação do ato ilícito imputado às rés (artigos 186 e 187 do Código Civil) e do consequente nexo causal, resta descaracterizada a responsabilidade civil das requeridas, descabendo o pedido de reparação por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto o presente projeto de sentença à análise do douto Magistrado. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5017794-43.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Dispensado (a) a intimação da parte, se revel. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87726695 Certidão Petição Inicial 25121709232514200000080551048 87727905 0000 - ATERMAÇÃO Petição inicial (PDF) 25121709232523200000080552158 87727906 0001 - DOC PESSOAL Peças digitalizadas 25121709232539700000080552159 87727907 0002 - FATURAS DE COBRANÇAS Peças digitalizadas 25121709232555700000080552160 87727908 0003 - RECEITUÁRIOS Peças digitalizadas 25121709232575700000080552161 87727909 0004 - MARCAÇÃO DE CONSULTA Peças digitalizadas 25121709232593300000080552162 87772187 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121715243642600000080592251 87744371 Certidão Certidão 25121715265578600000080567638 87780235 Citação eletrônica Citação eletrônica 25121715402589900000080599820 87780236 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25121715402608700000080599821 88361906 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011313375290500000081134738 90106861 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020520203267900000082723127 90106862 Doc. Proc e Atos ALTSA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020520203288800000082723128 90106863 Doc. Proc e Atos PEFISA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020520203317300000082723129 87744371 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121715265578600000080567638 93965653 Petição (outras) Petição (outras) 26032715533678400000086254730 93965658 AJ Pedido Assistência Judiciária em PDF 26032715533701200000086254735 93965661 PROC Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032715533720200000086254737 93965663 RECEITA RECENTE Documento de comprovação 26032715533747200000086254738 93965664 RECEITAS Documento de comprovação 26032715533773400000086254739 93965667 ULTIMO PAGAMENTO Documento de comprovação 26032715533799700000086254742 93965671 PAGAMENTOS_compressed Documento de comprovação 26032715533823400000086254746 93972236 Contestação Contestação 26032716445929900000086264210 93972237 Doc. 1 - Serasa Documento de comprovação 26032716445958000000086264211 93972238 Doc. 2 - SCPC Documento de comprovação 26032716445982700000086264212 93972239 Doc. 3 - Saldo Interno Documento de comprovação 26032716450003000000086264213 93972240 Doc. 4 - Biometria Documento de comprovação 26032716450031500000086264214 93972241 Doc. 5 - Cadastros Documento de comprovação 26032716450049500000086264215 93972242 Doc. 6 - Faturas_ Documento de comprovação 26032716450075500000086264216 93976382 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032716471620100000086264898 94020138 Petição (outras) Petição (outras) 26032916412509000000086306778 94020139 Doc. 3 - Carta de Preposicao PEFISA (7) Carta de Preposição em PDF 26032916412533700000086306779 94020140 Doc. 3 - Carta de preposicao - ALTSA. Carta de Preposição em PDF 26032916412551100000086306780 93858285 Termo de Audiência Termo de Audiência 26033115240422900000086157966 93858285 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26033115240422900000086157966 95353445 Réplica Réplica 26041616592763300000087525578 95353446 comprovante de tratamento Documento de comprovação 26041616592790400000087525579 95417240 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041715394188600000087583595 REQUERENTE: JORGE LUIZ PACHECO Endereço: Rua Nello Vola Borelli, 55, Contato (28) 98803-8088, Novo Parque, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-120 REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: Praça Senador Luiz Tinoco, 20, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-073 REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1400, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-903

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