2026-09-16 · TJSC
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5017785-93.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) RÉU: GIAN CARLOS GABOARDI DE SOUZA ADVOGADO(A): VINICIUS BARROS PIRES DA SILVA (OAB PR103782) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno, ainda, o réu reconvinte ao pagamento das custas e despesas da reconvenção e dos respectivos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, consideradas a natureza da controvérsia, a atividade desenvolvida e a ausência de dilação probatória, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventual restrição judicial inserida nestes autos sobre o veículo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.