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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017783-51.2026.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: CARIN SUELI DOROW
ADVOGADO(A): CARIN SUELI DOROW (OAB SC011774)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA CUNHA (OAB SC012260)
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): CARIN SUELI DOROW (OAB SC011774)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA CUNHA (OAB SC012260)
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DA CUNHA
ADVOGADO(A): CARIN SUELI DOROW (OAB SC011774)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA CUNHA (OAB SC012260)
EXECUTADO: ZAILTON GERBER (Espólio)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada, por intermédio de seus procuradores constituídos, pois não ultrapassado 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para pagamento voluntário, em 15 dias, sob pena de ser acrescido ao valor executado a multa de 10% e honorários de advogado de 10%, consoante disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se a parte devedora de que o prazo de 15 dias para impugnar o cumprimento de sentença inicia-se ao final do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, a teor do art. 525 do CPC.
Outrossim, conforme previsto no art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018, a taxa de serviços judiciais deverá ser recolhida, no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, sob pena de cancelamento e exclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 290 do CPC, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo (Temas 674 e 675 - REsp 1361811/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, DJe 6.5.2015). O valor da taxa de serviços judiciais será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo ao final (art. 8º, § 2º), observados os percentuais previstos e respeitados os limites mínimo e máximo estipulados na tabela do anexo único da referida lei.
Intime-se. Cumpra-se.