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TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017782-42.2025.8.13.0479 AUTOR: VALDEMIR CANDIDO DE OLIVEIRA CPF: 127.737.658-18 RÉU/RÉ: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VALDEMIR CÂNDIDO DE OLIVEIRA em face de CLARO S.A. O requerente alega, em síntese, que nunca manteve vínculo contratual com a empresa requerida, mas que, a partir de dezembro de 2024, passou a sofrer débitos automáticos mensais em sua conta corrente referentes a um serviço de TV e Streaming que desconhece. Afirma que buscou o PROCON, onde obteve o cancelamento do serviço, mas não o estorno dos valores pagos. Pede a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A requerida, em contestação (10654870195), sustenta a legitimidade da contratação, afirmando que o autor aderiu ao plano de TV por assinatura via contato telefônico em 21 de março de 2022. Argumenta que os débitos são devidos e que a inércia do autor por dez meses de pagamento configuraria aceitação tácita. Impugna os pedidos de restituição e danos morais, além de arguir preliminares. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (10663513508). Em audiência de instrução e julgamento (10718762410), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. O autor apresentou réplica (10718083307). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir – O princípio estabelecido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal afasta a necessidade de esgotamento da esfera administrativa, permitindo que o interessado recorra diretamente ao Judiciário. Rejeito. Da impugnação ao valor da causa: Verifico que o valor da causa está em conformidade com os ditames do art. 292 do CPC. Rejeito a preliminar. Da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita: não comporta análise no presente momento, pois conforme entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Grupo Jurisdicional de Passos/MG, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso, de modo que eventuais impugnações a estes pedidos serão analisadas no mesmo momento. Rejeito, pois. Não havendo preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside em verificar a regularidade da contratação e, principalmente, da prestação do serviço de TV por assinatura que originou as cobranças questionadas. A requerida logrou êxito em comprovar a adesão do autor ao contrato nº 021/185221137, ocorrida por via telefônica em 21 de março de 2022. Na réplica, o próprio autor, por meio de seu procurador, reconhece ter participado da ligação (ID 10718379277). Portanto, a existência de uma relação contratual inicial é fato incontroverso. Contudo, a questão fundamental não é a adesão, mas a efetiva prestação do serviço. O contrato de TV por assinatura é um contrato de resultado, que se perfaz com a instalação dos equipamentos necessários e a disponibilização efetiva do sinal na residência do consumidor. Neste ponto, a defesa da requerida é absolutamente falha. O ponto mais eloquente dos autos é o inexplicável lapso temporal de 2 anos e 9 meses entre a data da contratação (21/03/2022) e o início das cobranças (dezembro de 2024), conforme se extrai dos extratos bancários (id 10593009454). É inverossímil que uma empresa da envergadura da ré, com sistemas de faturamento automatizados, instale um serviço e demore quase três anos para iniciar a cobrança. A ausência de faturas, cobranças ou qualquer comunicação durante este longo período é um forte indício de que o serviço, de fato, nunca foi ativado. Caberia à ré, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e por deter o monopólio das informações técnicas, comprovar a instalação e a prestação do serviço. Para tanto, deveria ter apresentado documentos essenciais como a ordem de serviço da instalação, o termo de entrega de equipamentos assinado pelo autor, o número de série do decodificador instalado ou os logs de utilização do serviço. No entanto, limitou-se a juntar telas sistêmicas e faturas, que provam apenas a existência de um cadastro e de uma cobrança, mas não a efetiva contraprestação. A ausência de tais provas, que deveriam ser de fácil produção pela ré, gera a presunção de veracidade das alegações do autor de que o serviço nunca foi prestado. Dessa forma, as cobranças iniciadas em dezembro de 2024 são indevidas, pois não correspondem a nenhum serviço efetivamente usufruído pelo consumidor. A conduta do autor, ao permitir o débito por alguns meses, não valida a cobrança, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e aposentada, o que pode ter dificultado a imediata percepção da irregularidade. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores é medida de rigor. O parágrafo único do art. 42 do CDC determina que a devolução seja feita em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, o erro da ré é inescusável. Ativar uma cobrança automática na conta de um cliente quase três anos após a adesão, sem qualquer verificação da efetiva instalação do serviço, constitui falha grave e grosseira na prestação do serviço, que não pode ser considerada um engano justificável. O autor comprovou o pagamento de R$ 1.642,31. Portanto, faz jus à restituição em dobro, no montante de R$ 3.284,62. Do Dano Moral O dano moral também está configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta da requerida de debitar mensalmente valores da conta bancária onde um aposentado recebe seu benefício previdenciário, por um serviço jamais prestado, atinge a tranquilidade e a segurança financeira do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Ademais, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois o autor foi obrigado a despender seu tempo para resolver um problema criado exclusivamente pela ré, buscando o PROCON e, posteriormente, o Poder Judiciário. Considerando a capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a gravidade da falha e os transtornos causados ao autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Assim, ante o exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a requerida, CLARO S.A., a restituir ao autor, VALDEMIR CÂNDIDO DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 3.284,62 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro; b) CONDENAR a requerida, CLARO S.A., a pagar ao autor, VALDEMIR CÂNDIDO DE OLIVEIRA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com relação à atualização do débito, deverá ser seguida a seguinte sistemática: a) Danos materiais: correção monetária e juros de mora, ambos contados desde a data do pagamento, pela Taxa SELIC, integralmente, por contemplar juros e correção monetária, de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ. b) Danos Morais Contratuais: correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora, contados da citação. A atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Portanto, desde a citação deve incidir a Taxa SELIC, com dedução do IPCA até a data da sentença, quando então passará a incidir a taxa SELIC integralmente, contemplando juros e correção monetária. Nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5017782-42.2025.8.13.0479 AUTOR: VALDEMIR CANDIDO DE OLIVEIRA CPF: 127.737.658-18 RÉU/RÉ: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 26 de agosto de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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