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TRF4 · 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5017780-79.2025.4.04.7100/RS RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores referentes a transações efetuadas de forma fraudulenta por terceiros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico a necessidade de converter o feito em diligência. As transações questionadas pela parte autora, realizadas na data de 13/05/24 e 14/05/2024 são as seguintes: Pois bem, nos golpes que envolvem dispositivos móveis, quando alegada excludente de responsabilidade pela CEF, exige-se da instituição financeira que apresente provas de (1) cadastramento do dispositivo por parte de terceiro; (2) validação desse dispositivo pelo correntista; (3) a efetivação da operação por parte de terceiro. Os documentos acostados pela parte ré durante a instrução não trazem a totalidade de tais informações. Em virtude disso, e considerando a hipossuficiência da parte autora, consumidor, frente à instituição financeira, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à Caixa. Assim, determino que a CEF traga aos autos documentos que demonstrem qual dispositivo foi utilizado para a realização das transações questionadas e se o referido dispositivo é o mesmo registrado pela autora no evento 30, OUT4 e já vinha sendo utilizado para transações rotineiras. Além disso, tendo em vista o valor das transações efetuadas, deve a CEF também informar os limites diários contratados para as transações, comprovar a eventual adesão da parte ao mobile forte, bem como a data em que se deu a adesão, ou extratos bancários anteriores à data da fraude que comprovem transações superiores ao limite. Prazo de 10 dias para cumprimento. Com a manifestação da CEF, concedo vista à parte autora por igual prazo. Oportunamente, retornem para inclusão em pauta de julgamento.
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