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5017778-12.2024.8.08.0048

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017778-12.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILZA NASCIMENTO EPAMINONDAS APELADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo consignado. A parte autora alegou cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados, imposição de seguro prestamista, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cobrança de juros remuneratórios em percentual abusivo em relação às taxas contratadas; (ii) saber se a capitalização dos juros foi validamente pactuada; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista decorreu de venda casada; e (iv) saber se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade e de desvantagem exagerada ao consumidor, não sendo suficiente o simples fato de a taxa contratada superar a média divulgada pelo Banco Central. 4. Os contratos preveem expressamente as taxas de juros mensais e anuais, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância suficiente para evidenciar a pactuação válida da capitalização em periodicidade inferior à anual. 5. As taxas contratadas não se mostram exorbitantes e observam o limite máximo previsto na Instrução Normativa nº 146/2023 do INSS, inexistindo fundamento para revisão contratual. Os pareceres técnicos e cálculos apresentados pela autora desconsideram a capitalização contratualmente pactuada, não sendo aptos a demonstrar a alegada abusividade. 6. O seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, mediante manifestação expressa da consumidora, constando do instrumento contratual declaração de ciência de que a contratação do seguro não era condição para concessão do crédito, inexistindo venda casada. 7. Ausente qualquer ilegalidade nas cobranças, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação válida da capitalização de juros. 3. A contratação facultativa e expressamente aceita do seguro prestamista afasta a configuração de venda casada. 4. Inexistente ilegalidade contratual, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Instrução Normativa INSS nº 146/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 24 a 27); STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.10.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, Súmula 539. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5017778-12.2024.8.08.0048 APELANTE: MARILZA NASCIMENTO EPAMINONDAS APELADO: PARANA BANCO S/A JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE SERRA - DRA. CINTHYA COELHO LARANJA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de Apelação Cível interposta por MARILZA NASCIMENTO EPAMINONDAS contra sentença proferida pelo d. Juízo singular, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da Ação Revisional proposta em desfavor de PARANA BANCO S/A. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 20933084), que: (i) há descumprimento contratual e abusividade na aplicação de juros remuneratórios efetivos superiores às taxas nominais expressamente pactuadas nas Cédulas de Crédito Bancário; (ii) ocorreu a imposição e venda casada de seguro prestamista no contrato n.º 58019734885-331, cabendo devolução; (iii) possui direito à repetição em dobro dos valores cobrados de forma indevida; e que (iv) a conduta da instituição financeira causou danos morais passíveis de indenização. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 20933087). Pois bem. Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, tempestividade e regularidade procedimental) e substituíveis (legitimidade e interesse) para a admissibilidade, conheço do recurso. A matéria controvertida devolvida ao escrutínio desta Corte diz respeito à suposta cobrança de juros remuneratórios acima da taxa nominal expressa e à contratação de seguro prestamista, no bojo de 3 (três) contratos de empréstimo consignado (nº 58019734885-331, 58020500858-101 e 58019734975-331) firmados entre as partes no ano de 2023, postulando a recorrente a devolução em dobro dos valores e o arbitramento de indenização por danos morais. Sobre a matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), fixou as teses que compõem os Temas n.º 24 a 27, reafirmando que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Portanto, a revisão de tais taxas é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de uma desvantagem exagerada por parte do consumidor, o que não se verificou nos autos. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN consiste em simples parâmetro norteador do mercado, desprovida, portanto, de força vinculante. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.493.171/RS, de relatoria da Exmª. Srª. Ministra Maria Isabel Gallotti, consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, uma vez que não pode ser considerada (a taxa média de mercado) como limite, justamente porque, sendo média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 19/11/2019) Nesse diapasão, afastou-se a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para taxa de juros remuneratórios, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média de mercado. Em avanço,o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 539, consolidou o entendimento segundo o qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 [...], desde que expressamente pactuada”. No caso em apreço, os contratos encartados aos autos (IDs 20933051, 20933052 e 20933053), prevêem taxas de juros de 1,40%, 1,66% e 1,78% a.m., bem como, de 18,16%, 21,82% e 23,64% a.a.. Neste ínterim, a previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é considerada suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que, por si só, já evidencia a pactuação lícita da capitalização, conforme entendimento pacífico e remansoso do C. STJ, firmado em Recurso Repetitivo. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Portanto, em verdade, no caso concreto, a apelante não demonstrou a efetiva existência de desvantagem exagerada. Ademais, as taxas contratadas, capitalizadas nos moldes dos instrumentos contratuais, não se revelam exorbitantemente superiores, e, ademais, estão em consonância com a taxa máxima permitida pela Instrução Normativa n.º 146/2023 do INSS (1,97% a.m.), não havendo abusividade que autorize a intervenção judicial. Diante do exposto, resta esvaziado o debate sobre a força probante dos "Pareceres Técnicos" acostados aos autos com a exordial (ID’s 20933054, 20933055 e 20933056), na medida em que ignora a capitalização. O mesmo, aliás, se aplica ao argumento quanto aos cálculos extraídos da "Calculadora do Cidadão", pelo que se tem por acertada a conclusão da sentença de que a mera utilização dessa ferramenta não se mostra suficiente para concluir pela cobrança de valores abusivos. Em avanço, quanto ao seguro prestamista, cuja discussão remonta à Cédula de Crédito Bancário de n.º 58019734885-331 (ID 20933051), sem razão mais uma vez a apelante. Sobre a matéria, o C. STJ (Tema 972) veda a imposição compulsória, mas não a sua contratação facultativa. E nos autos, os documentos demonstram que a consumidora anuiu ao produto de forma expressa, assinalando "(X) SIM" no quadro correspondente. Neste ínterim, importante registrar que consta declaração expressa nas condições gerais do instrumento: "13.2. Estou ciente que este seguro não é obrigatório para contratação de crédito consignado, não configurando assim, em hipótese alguma, venda casada de produtos pelo PB" (ID 20933051). A contratação foi, portanto, opcional. Com base no exposto, não se mostra lícita a intervenção no contrato, o que leva à conclusão de que o recurso da consumidora não merece ser provido, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Sendo preservada a legalidade da cobrança, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, porquanto deles dependentes. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017778-12.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILZA NASCIMENTO EPAMINONDAS APELADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo consignado. A parte autora alegou cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados, imposição de seguro prestamista, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cobrança de juros remuneratórios em percentual abusivo em relação às taxas contratadas; (ii) saber se a capitalização dos juros foi validamente pactuada; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista decorreu de venda casada; e (iv) saber se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade e de desvantagem exagerada ao consumidor, não sendo suficiente o simples fato de a taxa contratada superar a média divulgada pelo Banco Central. 4. Os contratos preveem expressamente as taxas de juros mensais e anuais, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância suficiente para evidenciar a pactuação válida da capitalização em periodicidade inferior à anual. 5. As taxas contratadas não se mostram exorbitantes e observam o limite máximo previsto na Instrução Normativa nº 146/2023 do INSS, inexistindo fundamento para revisão contratual. Os pareceres técnicos e cálculos apresentados pela autora desconsideram a capitalização contratualmente pactuada, não sendo aptos a demonstrar a alegada abusividade. 6. O seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, mediante manifestação expressa da consumidora, constando do instrumento contratual declaração de ciência de que a contratação do seguro não era condição para concessão do crédito, inexistindo venda casada. 7. Ausente qualquer ilegalidade nas cobranças, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação válida da capitalização de juros. 3. A contratação facultativa e expressamente aceita do seguro prestamista afasta a configuração de venda casada. 4. Inexistente ilegalidade contratual, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Instrução Normativa INSS nº 146/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 24 a 27); STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.10.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, Súmula 539. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5017778-12.2024.8.08.0048 APELANTE: MARILZA NASCIMENTO EPAMINONDAS APELADO: PARANA BANCO S/A JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE SERRA - DRA. CINTHYA COELHO LARANJA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de Apelação Cível interposta por MARILZA NASCIMENTO EPAMINONDAS contra sentença proferida pelo d. Juízo singular, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da Ação Revisional proposta em desfavor de PARANA BANCO S/A. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 20933084), que: (i) há descumprimento contratual e abusividade na aplicação de juros remuneratórios efetivos superiores às taxas nominais expressamente pactuadas nas Cédulas de Crédito Bancário; (ii) ocorreu a imposição e venda casada de seguro prestamista no contrato n.º 58019734885-331, cabendo devolução; (iii) possui direito à repetição em dobro dos valores cobrados de forma indevida; e que (iv) a conduta da instituição financeira causou danos morais passíveis de indenização. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 20933087). Pois bem. Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, tempestividade e regularidade procedimental) e substituíveis (legitimidade e interesse) para a admissibilidade, conheço do recurso. A matéria controvertida devolvida ao escrutínio desta Corte diz respeito à suposta cobrança de juros remuneratórios acima da taxa nominal expressa e à contratação de seguro prestamista, no bojo de 3 (três) contratos de empréstimo consignado (nº 58019734885-331, 58020500858-101 e 58019734975-331) firmados entre as partes no ano de 2023, postulando a recorrente a devolução em dobro dos valores e o arbitramento de indenização por danos morais. Sobre a matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), fixou as teses que compõem os Temas n.º 24 a 27, reafirmando que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Portanto, a revisão de tais taxas é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de uma desvantagem exagerada por parte do consumidor, o que não se verificou nos autos. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN consiste em simples parâmetro norteador do mercado, desprovida, portanto, de força vinculante. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.493.171/RS, de relatoria da Exmª. Srª. Ministra Maria Isabel Gallotti, consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, uma vez que não pode ser considerada (a taxa média de mercado) como limite, justamente porque, sendo média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 19/11/2019) Nesse diapasão, afastou-se a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para taxa de juros remuneratórios, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média de mercado. Em avanço,o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 539, consolidou o entendimento segundo o qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 [...], desde que expressamente pactuada”. No caso em apreço, os contratos encartados aos autos (IDs 20933051, 20933052 e 20933053), prevêem taxas de juros de 1,40%, 1,66% e 1,78% a.m., bem como, de 18,16%, 21,82% e 23,64% a.a.. Neste ínterim, a previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é considerada suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que, por si só, já evidencia a pactuação lícita da capitalização, conforme entendimento pacífico e remansoso do C. STJ, firmado em Recurso Repetitivo. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Portanto, em verdade, no caso concreto, a apelante não demonstrou a efetiva existência de desvantagem exagerada. Ademais, as taxas contratadas, capitalizadas nos moldes dos instrumentos contratuais, não se revelam exorbitantemente superiores, e, ademais, estão em consonância com a taxa máxima permitida pela Instrução Normativa n.º 146/2023 do INSS (1,97% a.m.), não havendo abusividade que autorize a intervenção judicial. Diante do exposto, resta esvaziado o debate sobre a força probante dos "Pareceres Técnicos" acostados aos autos com a exordial (ID’s 20933054, 20933055 e 20933056), na medida em que ignora a capitalização. O mesmo, aliás, se aplica ao argumento quanto aos cálculos extraídos da "Calculadora do Cidadão", pelo que se tem por acertada a conclusão da sentença de que a mera utilização dessa ferramenta não se mostra suficiente para concluir pela cobrança de valores abusivos. Em avanço, quanto ao seguro prestamista, cuja discussão remonta à Cédula de Crédito Bancário de n.º 58019734885-331 (ID 20933051), sem razão mais uma vez a apelante. Sobre a matéria, o C. STJ (Tema 972) veda a imposição compulsória, mas não a sua contratação facultativa. E nos autos, os documentos demonstram que a consumidora anuiu ao produto de forma expressa, assinalando "(X) SIM" no quadro correspondente. Neste ínterim, importante registrar que consta declaração expressa nas condições gerais do instrumento: "13.2. Estou ciente que este seguro não é obrigatório para contratação de crédito consignado, não configurando assim, em hipótese alguma, venda casada de produtos pelo PB" (ID 20933051). A contratação foi, portanto, opcional. Com base no exposto, não se mostra lícita a intervenção no contrato, o que leva à conclusão de que o recurso da consumidora não merece ser provido, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Sendo preservada a legalidade da cobrança, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, porquanto deles dependentes. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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