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5017776-59.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5017776-59.2026.8.24.0005/SC AUTOR: VALDERI DE MELO ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se a parte ativa para, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Fica desde já deferido o parcelamento das custas iniciais em até 12 prestações para pagamento por meio boleto bancário ou cartão de crédito (observado o valor mínimo de cada parcela, conforme o caso), devendo a parte autora recolher a 1ª parcela em 15 dias e as demais a cada 30 (Resolução CM n. 3/2019), independentemente da data de vencimento que constar no boleto. Fica ciente a parte autora que o não pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, sem possibilidade de novo parcelamento, devendo neste caso ser intimada para pagamento do saldo remanescente, em 15 dias, sob pena de extinção. Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade é priorizar o cumprimento e a realização de atos processuais por ofício e e-mail, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário. Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível. Assim, determino que o autor recolha as despesas postais necessárias à citação/intimação por ofício, em iguais 15 dias, sob pena de extinção. Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas. Igualmente não é possível o parcelamento destas despesas. Na forma da Resolução CM n. 11/2018, se a parte ativa requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá, nos mesmos 15 dias (contados da intimação desta decisão) e sob pena de indeferimento da benesse: a) se for pessoa física: informar e comprovar os rendimentos mensais atuais próprios e de todos que compõem seu núcleo familiar (apresentando comprovantes de pagamento dos últimos 3 meses, extratos bancários completos de todas as instituições com as quais possuam relacionamento dos últimos 3 meses, extratos de benefícios previdenciários, entre outros), juntar cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de ausência de entrega (obtido no sistema gov.br/receita federal - meu imposto de renda: https://irpf.cav.receita.fazenda.gov.br/portalmir/pagina-inicial), valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran. Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá também comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano; b) se for pessoa jurídica: comprovar a alegada necessidade, demonstrando a atual situação financeira e patrimonial da empresa (mediante a juntada de balancetes, extratos bancários de todas as instituições com as quais mantém relacionamento, declaração de imposto de renda, etc.), valorar os bens imóveis e veículos que possui ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas da sede e filiais e Detran. Tratando-se de empresário individual, a documentação relativa à pessoa física do empresário (item 'a', acima) deverá ser apresentada também. Optando por não juntar documentos, deverá, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A responsabilidade na geração das guias e pagamento é exclusiva da parte interessada. Em caso de dúvida ou qualquer tipo de dificuldade, deverá acessar o link cartilha de custas - Advogados e fazer contato direto com a Contadoria desta comarca para obtenção das guias. Eventual petição nos autos neste sentido não interromperá ou suspenderá o prazo concedido, e eventual entrave na obtenção das guias deve ser dirimido obrigatoriamente direto com a Contadoria, dentro do prazo concedido. A data de emissão das guias no processo e a data de vencimento dos boletos não influenciam na contagem do prazo concedido por esta decisão para recolhimento das custas ou pelo menos da 1ª prestação, se optar pelo parcelamento.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Outros

    Processo 5017776-59.2026.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 04/09/2026.

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