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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017776-29.2025.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: AFT MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela AFT MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA. em face de acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que, por maioria, negou provimento ao seu agravo de instrumento. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Aponta como contraditório o fato de que o acórdão reconhece a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69/STF), mas nega a análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade sob o argumento da necessidade de dilação probatória. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão por não ter o colegiado enfrentado os fundamentos expostos no voto divergente, que defendia a desnecessidade de dilação probatória para a aplicação da tese, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e com marco temporal de modulação já definido pelo STF, aplicável aos fatos geradores em cobrança. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja dado provimento integral ao recurso. Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão. Sustenta que a pretensão da embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios, e que o julgado se encontra devidamente fundamentado. Requer, assim, a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. A omissão residiria na ausência de enfrentamento dos argumentos contidos no voto vencido, que defendia a desnecessidade de dilação probatória para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A contradição, por sua vez, estaria na aparente dissonância entre reconhecer a tese do Tema 69/STF e, ao mesmo tempo, negar sua aplicação em sede de exceção de pré-executividade, remetendo a parte à via dos embargos à execução. De início, cumpre assinalar que os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do resultado do julgamento. Quanto à alegada omissão, não assiste razão à embargante. O vício da omissão se configura quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que foi devidamente suscitado e sobre o qual o órgão julgador tinha o dever de se pronunciar. No caso, a questão central – a possibilidade de análise da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS em exceção de pré-executividade – foi expressamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. O voto condutor foi claro ao fundamentar que, no entendimento majoritário, a matéria demanda dilação probatória, o que afasta o cabimento da via eleita, em conformidade com a Súmula nº 393 do STJ. A decisão consignou: "A controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS demanda análise fática e contábil, com eventual realização de perícia, o que inviabiliza seu exame na via estreita da exceção de pré-executividade." O fato de o acórdão não ter rebatido, ponto a ponto, os fundamentos do voto vencido não caracteriza omissão. A fundamentação adotada pela maioria é autossuficiente e implicitamente rejeita a tese divergente. O que se observa, em verdade, não é omissão, mas a natural discordância da embargante com a tese jurídica que prevaleceu no julgamento. No que tange à suposta contradição, o vício também não se verifica. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre as premissas da fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo. O acórdão embargado não apresenta contradição interna. Sua linha de raciocínio é coesa: partiu da premissa de que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, concluiu que a apuração do montante a ser excluído exige análise contábil (dilação probatória) e, por fim, decidiu que a via processual adequada seria a dos embargos à execução. Não há qualquer conflito lógico dentro do julgado. A decisão não nega o mérito do Tema 69/STF, mas apenas define o instrumento processual que considera adequado para sua aplicação no caso concreto. O que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar vícios, é a reforma do julgado para fazer prevalecer a tese do voto vencido. Tal pretensão de efeitos infringentes para rediscussão do mérito é incabível na espécie, pois ausentes os vícios que a autorizariam excepcionalmente. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, voto pela rejeição dos embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por AFT MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA. contra acórdão que, por maioria, negou provimento a agravo de instrumento, ao fundamento de que a discussão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não poderia ser apreciada em exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. A embargante alegou omissão quanto à ausência de enfrentamento dos fundamentos do voto divergente e contradição entre o reconhecimento da tese firmada no Tema 69/STF e a negativa de sua aplicação na via eleita. A União apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente os fundamentos do voto vencido; (ii) se há contradição interna no julgado ao reconhecer a tese do Tema 69/STF e, simultaneamente, afastar sua análise em exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou expressamente a questão central controvertida, concluindo que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS demanda análise fática e contábil incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, em conformidade com a Súmula nº 393 do STJ. A ausência de manifestação específica sobre os fundamentos do voto vencido não configura omissão, pois a fundamentação adotada pela maioria mostrou-se suficiente para sustentar a conclusão do julgado e rejeitou implicitamente a tese divergente. Não há contradição interna no acórdão, uma vez que a decisão não afastou a validade da tese firmada no Tema 69/STF, limitando-se a reconhecer a inadequação da exceção de pré-executividade para sua apreciação no caso concreto, diante da necessidade de dilação probatória. A pretensão da embargante objetiva rediscutir o mérito do julgamento e obter efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos constantes de voto vencido quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para a conclusão adotada pela maioria. Não há contradição interna em acórdão que reconhece a tese firmada no Tema 69/STF, mas afasta sua apreciação em exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento sem demonstração das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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