2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5017773-67.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POSTO DE MOLAS SANTA CRUZ LTDA - EPP REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO COSTA ALBANI - ES14702 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de Ação de Cobrança proposta por POSTO DE MOLAS SANTA CRUZ LTDA - EPP em face de ANTONIO JOSE MACHADO, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 11.945,69, decorrente de inadimplemento de prestação de serviços e fornecimento de peças. Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para o ato processual, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 88420682). Contudo, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 18/05/2026, tampouco apresentou justificativa legal para sua ausência (ID 97518844). Diante da ausência injustificada, imperiosa se faz a decretação da revelia, nos exatos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Do Mérito A decretação da revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. No caso em apreço, essa presunção encontra-se robustamente corroborada pelas provas documentais colacionadas pela parte autora. A requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, desincumbindo-se do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A existência da relação jurídica e a materialidade do débito estão cabalmente provadas pelas Notas Fiscais anexadas e pelos competentes Instrumentos de Protesto (IDs 87698106), que atestam o inadimplemento das duplicatas mercantis decorrentes dos serviços prestados ao requerido. Os débitos originais totalizam R$ 8.916,76, consubstanciados nos seguintes títulos: Título nº 1705/8416C: R$ 3.656,85, vencido em 01/06/2023; Título nº 1705/8416D: R$ 3.656,87, vencido em 01/07/2023; Título nº 1272898642: R$ 1.603,04, vencido em 06/01/2024. A parte autora apresentou planilha de cálculo detalhada, atualizando o débito para a monta de R$ 11.945,69 na data da propositura da ação (16/12/2025), aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. A parte requerida, por sua vez, ao manter-se inerte, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), notadamente o eventual pagamento da dívida. Sendo assim, a procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe para garantir a escorreita prestação jurisdicional e evitar o enriquecimento ilícito do devedor. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida (ANTONIO JOSE MACHADO) a pagar à parte autora (POSTO DE MOLAS SANTA CRUZ LTDA - EPP) a quantia de R$ 11.945,69 (onze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, ambos a incidir a partir da data da atualização do cálculo colacionado à exordial (16/12/2025), uma vez que os encargos anteriores já compõem o valor ora fixado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação legal (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a) atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito